Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808241-04.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. A análise do decurso do prazo prescricional se submete às teses firmadas nos Temas Repetitivos n. 1150 e no recente 1387: No Tema n. 1150, decidiu-se que: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ademais, a tese firmada no tema 1387: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". No caso em análise, a pretensão da parte autora surgiu na data em que tomou conhecimento de que o saldo de sua conta PASEP era supostamente incompatível com o tempo de serviço prestado, ou seja, ao receber o último valor em 04 de dezembro de 1998 (ID.106744434). Considerando a data em que a parte promovente tomou conhecimento do suposto dano, em 1998, e o ajuizamento desta ação, em 2024, com respaldo nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a possível prescrição decenal do direito alegado. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal