Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIANO RODRIGUES DA SILVA NETO.
REU: ANAGE IMOVEIS LTDA, BRAZ EDEGAR COELHO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, todas qualificadas. Apresentada contestação pela ré ANAGE IMOVEIS LTDA e após verificação da ausência de diligência para citação do réu BRAZ EDEGAR COELHO, o Juízo procedeu com a realização de consulta de endereços junto ao SISBAJUD, ocasião na qual foi localizado um único endereço do réu. A parte autora peticionou requerendo a citação no endereço localizado através de carta precatória. Após a conclusão, os autos foram redistribuídos a este Juízo, por força da Resolução nº 03/2026 do TJPB. É o que importa relatar. Decido. Tendo em vista a incompetência relativa suscitada em contestação pelo réu ANAGE IMOVEIS LTDA, sob o fundamento da eleição de foro, o Juízo verificou, a partir dos documentos apresentados pelo autor nos autos, que a indicação de endereço do autor se mostra contraditória. Com efeito, foi constatado que o autor indica em sua petição inicial residir na "Rua Pedro Juscelino de Aquino, 290 - Jardim Cidade Universitária João Pessoa/PB", comprovada através de fatura relativa a serviços de internet (ID 81809852). No entanto, ao analisar os documentos referentes à comprovação da gratuidade, o autor apresentou recibo de pagamento de aluguel no endereço "Rua João Inácio lemes, 114" (ID 90197287), boleto referente a plano de saúde com endereço na "RUA WALFREDO MACEDO BRANDAO, 706", nesta Capital, além de contracheque emitido pela "Unimed Uberlandia" (ID 90197283). Ademais, da narrativa da petição inicial, resta claro que o autor deixou de residir no estado da Paraíba para morar em Joinville/SC, em razão da oporunidade de trabalho recebida, além de corresponder com o local do contrato de locação objeto dos presentes autos. Cumpre frisar, ainda, que o endereço indicado na "Rua João Inácio lemes, 114", conforme consulta pública (<https://www.google.com/search?q=Rua+Jo%C3%A3o+In%C3%A1cio+lemes%2C+114&rlz=1C1UEAD_enBR1138BR1138&oq=Rua+Jo%C3%A3o+In%C3%A1cio+lemes%2C+114&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIHCAEQIRigAdIBCDgwNjVqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8>), corresponde a endereço localizado na cidade de Uberlândia/MG, se tratando, aparentemente, da mesma localidade de trabalho do autor. Posto isso, com fulcro na vedação à decisão suspresa (art. 10 do CPC), determino: 1 - Intime o autor para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, esclarecer a divergência verificada quanto aos endereços e alegações da petição inicial a fim de justificar o ajuizamento da ação em foro que, aparentemente, não guarda relação com o domicílio das partes, sob pena das medidas processuais cabíveis; 2 - Decorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação e impulsionamento do feito. Autor intimado pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0807424-71.2023.8.15.2003 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro].