Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808369-40.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que o processo tramitou originalmente e foi sentenicado pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital e, após remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, o feito foi devolvido para este Juízo equivocadamente. Assim, REDISTRIBUA-SE a ação ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, consoante determinado na decisão última (ID 156243237). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808369-40.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que o processo tramitou originalmente e foi sentenicado pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital e, após remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, o feito foi devolvido para este Juízo equivocadamente. Assim, REDISTRIBUA-SE a ação ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, consoante determinado na decisão última (ID 156243237). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
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Processo: 0808369-40.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que o processo tramitou originalmente e foi sentenicado pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital e, após remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, o feito foi devolvido para este Juízo equivocadamente. Assim, REDISTRIBUA-SE a ação ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, consoante determinado na decisão última (ID 156243237). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0808369-40.2018.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifico que o processo tramitou originalmente e foi sentenicado pelo Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital e, após remessa dos autos à Vara de Cumprimento de Sentença, o feito foi devolvido para este Juízo equivocadamente. Assim, REDISTRIBUA-SE a ação ao Juízo da 10ª Vara Cível desta Capital, consoante determinado na decisão última (ID 156243237). CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 11:49
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 10:26
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/03/2026, 09:12
Incompetência
23/03/2026, 08:53
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 12:20
Redistribuição (incompetência; sorteio)
03/02/2026, 12:19
Evolução da Classe Processual
03/02/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:01
Publicação
27/01/2026, 15:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2026 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 12:44
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:07
Trânsito em julgado
12/12/2025, 12:30
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 15:05
Publicação
17/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DISK SOM COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
RÉU: JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONFIGURADOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESENTE. DEVIDA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO. REVELIA DA PROMOVIDA. CONSTATADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda, inteligência do art. 15, Decreto Lei n° 58/1937 - Deve-se presumir verdadeira a alegação da parte autora de que houve o pagamento integral do valor do imóvel a ser adjudicado, nos casos em que além dela deter a posse do bem, houve a revelia da parte ré.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808369-40.2018.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. DISK SOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB. Afirmou, em síntese, que em 30 de novembro de 1992, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a parte promovida e que, ficou ajustado entre as partes que o valor do contrato seria de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), com entrada paga pela parte promovente de CR$300.117,48 (trezentos mil, cento e dezessete cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), na ocasião da assinatura do contrato, financiando o remanescente em dez parcelas, todas devidamente quitadas. Aduziu que, ao quitar o imóvel, a autorização para a transferência do imóvel em comento no Cartório de Registro de Imóveis ainda não fora realizada, não obstante os diversos pedidos realizados à parte promovida. Pediu, ao fim, a procedência do pedido, para que seja adjudicado o bem descrito na exordial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 12508480 ao Id nº 12508585. No Id nº 12647733, proferiu-se decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido por ela. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação (Id nº 113262605). Despacho decretando a revelia da promovida (Id n° 113819652). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a parte promovida, citada regularmente, fez-se revel. M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB, devidamente adquirido, mediante contrato de compra e venda, no valor de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), com entrada paga pela parte promovente de CR$300.117,48 (trezentos mil, cento e dezessete cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), na ocasião da assinatura do contrato, financiando o remanescente em dez parcelas, todas devidamente quitadas. Acerca da matéria dispõe o art. 1.418, do CC, in litteris: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Impende, inicialmente, anotar que a adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem munido de contrato de promessa de compra e venda, e da prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Assim, em tendo sido realizado devidamente o negócio, inclusive estando este plenamente quitado, bem como o exercício pelos proponentes de todos os direitos atinentes a propriedade, reconhecer a adjudicação do referido imóvel é medida necessária. Ademais, consta nos autos, contrato particular de compra e venda e recibos e termo de quitação (Id n° 12508489) documentos que tornam a parte requerente devida possuidora do bem imóvel, objeto da ação, ou seja, imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB. Portanto, o negócio jurídico é válido, gera efeitos perante as partes, não havendo declaração judicial em contrário ou mesmo indício de vontade que ateste vício de vontade. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade a transferência, através do registro de imóvel, da propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, não possa ou se recuse a transferi-lo, conforme estabelece o art. 1.418 do Código Civil e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937: Código Civil - Art. 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Decreto Lei nº 58/1937 - Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Nesses termos, constatando-se a presença desses requisitos, e não podendo o comprador realizar a outorga da escritura pública correspondente por fator alheio a relação jurídica devidamente consumada, é cabível a ação de adjudicação, devendo ser realizada a devida transferência da propriedade ao comprador do bem, mediante registro do imóvel. Não obstante o argumentado, não se pode olvidar que, in casu, houve revelia da parte promovida. No entanto, destaco que este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC/15, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: (...). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face à revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (...). (Resp nº 104.136-SE, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04-12-97). Em outras palavras, a revelia tem seus efeitos “restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito” (RTFR 159/73), conforme posicionamento antecedente da Corte Superior. Todavia, por ter sido citada e não ter se manifestado em nenhum momento deste processo, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente, amparou a presente ação com instrumento particular de compra e venda, que inclui o recibo dos valores pagos e quitação da compra (Id n° 12508489. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente. Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado. Pressupostos demonstrados. Ação procedente. Sentença confirmada. Arbitrados honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072508674, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017). Desta feita, as referidas circunstâncias fático-processuais contribuem sobremaneira com a verossimilhança dos fatos enredados pela parte autora, notadamente no que concerne à quitação da obrigação de pagamento do preço devido pela aquisição do bem imóvel, e o consequente exercício dos direitos inerentes a propriedade, da aquisição até a presente data. Para melhor conformar o entendimento deste juízo, colaciono o seguinte precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 1- Para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, deve o promitente comprador comprovar o preenchimento dos requisitos constantes no Decreto-Lei nº 58/37 e nos artigos 1417 e 1418, ambos do CC/02. 2- Deve-se presumir verdadeira a alegação da parte autora de que houve o pagamento integral do valor do imóvel a ser adjudicado, nos casos em que além dela deter a posse do bem, houve a revelia da parte ré. (TJ-MG - AC: 10145130716841002 Juiz de Fora, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017). (Grifo nosso). Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §1º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de DISK SOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418, do CC, cumulado com o art. 501, do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: DISK SOM COMÉRCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
RÉU: JOSÉ ORLANDO PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL. PRETENSA OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REQUISITOS ESSENCIAIS. CONFIGURADOS. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PRESENTE. DEVIDA QUITAÇÃO DO PREÇO ACORDADO. REVELIA DA PROMOVIDA. CONSTATADA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda, inteligência do art. 15, Decreto Lei n° 58/1937 - Deve-se presumir verdadeira a alegação da parte autora de que houve o pagamento integral do valor do imóvel a ser adjudicado, nos casos em que além dela deter a posse do bem, houve a revelia da parte ré.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808369-40.2018.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. DISK SOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, já qualificada à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, em face de JOSE ORLANDO PEREIRA DA SILVA, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a adjudicação compulsória do imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB. Afirmou, em síntese, que em 30 de novembro de 1992, celebrou contrato de compromisso de compra e venda com a parte promovida e que, ficou ajustado entre as partes que o valor do contrato seria de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), com entrada paga pela parte promovente de CR$300.117,48 (trezentos mil, cento e dezessete cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), na ocasião da assinatura do contrato, financiando o remanescente em dez parcelas, todas devidamente quitadas. Aduziu que, ao quitar o imóvel, a autorização para a transferência do imóvel em comento no Cartório de Registro de Imóveis ainda não fora realizada, não obstante os diversos pedidos realizados à parte promovida. Pediu, ao fim, a procedência do pedido, para que seja adjudicado o bem descrito na exordial. Instruindo os pedidos, vieram os documentos contidos no Id nº 12508480 ao Id nº 12508585. No Id nº 12647733, proferiu-se decisão, concedendo os benefícios da justiça gratuita à parte autora e indeferindo o pedido de tutela de urgência requerido por ela. Devidamente citada, a promovida não apresentou contestação (Id nº 113262605). Despacho decretando a revelia da promovida (Id n° 113819652). Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, pois a parte promovida, citada regularmente, fez-se revel. M É R I T O Na presente Ação de Adjudicação Compulsória, a parte promovente pretende a outorga da escritura definitiva imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB, devidamente adquirido, mediante contrato de compra e venda, no valor de CR$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros reais), com entrada paga pela parte promovente de CR$300.117,48 (trezentos mil, cento e dezessete cruzeiros reais e quarenta e oito centavos), na ocasião da assinatura do contrato, financiando o remanescente em dez parcelas, todas devidamente quitadas. Acerca da matéria dispõe o art. 1.418, do CC, in litteris: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Impende, inicialmente, anotar que a adjudicação compulsória é o remédio jurídico colocado à disposição de quem munido de contrato de promessa de compra e venda, e da prova da quitação do preço, não encontra êxito em obter a escritura definitiva do imóvel. Assim, em tendo sido realizado devidamente o negócio, inclusive estando este plenamente quitado, bem como o exercício pelos proponentes de todos os direitos atinentes a propriedade, reconhecer a adjudicação do referido imóvel é medida necessária. Ademais, consta nos autos, contrato particular de compra e venda e recibos e termo de quitação (Id n° 12508489) documentos que tornam a parte requerente devida possuidora do bem imóvel, objeto da ação, ou seja, imóvel situado na Rua Riachuelo, nº 472, Centro, João Pessoa/PB. Portanto, o negócio jurídico é válido, gera efeitos perante as partes, não havendo declaração judicial em contrário ou mesmo indício de vontade que ateste vício de vontade. A ação de adjudicação compulsória tem por finalidade a transferência, através do registro de imóvel, da propriedade ao comprador do bem caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, não possa ou se recuse a transferi-lo, conforme estabelece o art. 1.418 do Código Civil e arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1937: Código Civil - Art. 1.418: O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Decreto Lei nº 58/1937 - Art. 15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. Nesses termos, constatando-se a presença desses requisitos, e não podendo o comprador realizar a outorga da escritura pública correspondente por fator alheio a relação jurídica devidamente consumada, é cabível a ação de adjudicação, devendo ser realizada a devida transferência da propriedade ao comprador do bem, mediante registro do imóvel. Não obstante o argumentado, não se pode olvidar que, in casu, houve revelia da parte promovida. No entanto, destaco que este fato não conduz automaticamente à procedência da demanda, isto porque a presunção de veracidade advinda do instituto da revelia, efeito disposto no art. 344 do CPC/15, é juris tantum, consoante entendimento sedimentado do STJ: (...). A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em face à revelia do réu, não é absoluta, mas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz. (...). (Resp nº 104.136-SE, 3ª Turma, STJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 04-12-97). Em outras palavras, a revelia tem seus efeitos “restritos à matéria de fato, excluídas as questões de direito” (RTFR 159/73), conforme posicionamento antecedente da Corte Superior. Todavia, por ter sido citada e não ter se manifestado em nenhum momento deste processo, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Dito isto, destaco que a parte promovente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, trazendo aos autos os elementos necessários a comprovar os requisitos da adjudicação compulsória, notadamente, amparou a presente ação com instrumento particular de compra e venda, que inclui o recibo dos valores pagos e quitação da compra (Id n° 12508489. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. A ação de adjudicação compulsória é um procedimento específico, com a finalidade de substituir, pela sentença, a vontade negocial dos contratantes, não manifestada voluntariamente. Para tanto, deve estar embasada em compromisso de compra e venda, irretratável e quitado. Pressupostos demonstrados. Ação procedente. Sentença confirmada. Arbitrados honorários recursais. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072508674, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em 27/04/2017). Desta feita, as referidas circunstâncias fático-processuais contribuem sobremaneira com a verossimilhança dos fatos enredados pela parte autora, notadamente no que concerne à quitação da obrigação de pagamento do preço devido pela aquisição do bem imóvel, e o consequente exercício dos direitos inerentes a propriedade, da aquisição até a presente data. Para melhor conformar o entendimento deste juízo, colaciono o seguinte precedente judicial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - REQUISITOS PRESENTES - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. 1- Para a procedência do pedido de adjudicação compulsória, deve o promitente comprador comprovar o preenchimento dos requisitos constantes no Decreto-Lei nº 58/37 e nos artigos 1417 e 1418, ambos do CC/02. 2- Deve-se presumir verdadeira a alegação da parte autora de que houve o pagamento integral do valor do imóvel a ser adjudicado, nos casos em que além dela deter a posse do bem, houve a revelia da parte ré. (TJ-MG - AC: 10145130716841002 Juiz de Fora, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/05/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2017). (Grifo nosso). Destarte, considerando que o conjunto probatório exposto nestes autos permite aferir o preenchimento dos requisitos determinados pelo art. 16, caput, e §1º, do Decreto-lei nº 58/37, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida que se impõe. Por todo o exposto, julgo procedente o pedido formulado para, em consequência, determinar a lavratura da escritura definitiva de compra e venda do bem imóvel descrito na inicial, em nome de DISK SOM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, o que faço com esteio nas disposições dos arts. 1.417 e 1.418, do CC, cumulado com o art. 501, do código de ritos, ficando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte promovida também ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em substituição
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:20
Procedência
12/11/2025, 20:54
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 09:50
Decretação de revelia
03/06/2025, 19:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 13:57
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 26 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 06:32
Documento (Outros documentos)
20/04/2025, 06:27
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 10:13
Expedição de documento (Carta)
02/04/2025, 10:12
Movimentação processual
02/04/2025, 10:10
Determinação de Diligência
25/02/2025, 15:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 14:42
Publicação
21/01/2025, 16:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO DO DESPACHO.
Vistos, etc. Como requer a parte autora (Id nº 87403129). Feita a pesquisa junto aos sistemas, fica os autos aguardando em cartório o resultado do SISBAJUD POR 72H, restando o SERASA que no momento estamos impossibilitado de acessar.
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 13:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 12:55
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 17:16
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:05
Determinação de Diligência
16/10/2024, 12:04
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/05/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 09:53
Publicação
08/03/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
07/03/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:59
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:43
Publicação
24/01/2024, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O
Vistos, etc. Como requer o promovido no petitório anexado no Id nº 76636578. À escrivania, para diligenciar junto ao INFOJUD e SIEL. Após o quê, intime-se o promovido para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado da diligência, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 10:24
Mero expediente
23/10/2023, 10:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/07/2023, 23:54
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 12:02
Publicação
21/07/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808369-40.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 19 de julho de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 07:54
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/07/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2023, 10:46
Mero expediente
25/05/2023, 21:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2023, 12:00
Mero expediente
27/03/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 23:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:38
Ato ordinatório
08/04/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 14:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2021, 14:57
Mero expediente
09/05/2021, 19:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2020, 14:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 15:10
Documento (Informações)
20/08/2020, 15:08
Mero expediente
17/03/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:47
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:46
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/10/2018, 18:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/08/2018, 10:33
Audiência (Juiz(a); conciliação; não-realizada)
31/08/2018, 10:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
05/07/2018, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2018, 17:30
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
05/07/2018, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/07/2018, 17:14
Documento (Outros documentos)
03/07/2018, 15:30
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2018, 15:28
Audiência (cancelada; Juiz(a); conciliação)
03/07/2018, 15:28
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:11
Audiência (Juiz(a); conciliação; designada)
17/05/2018, 18:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação