Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822640-40.2018.8.15.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE
EXECUTADA: SANDRA MARIA DA SILVA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF - EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR - RESOLUÇÃO CNJ 547/2024 - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em face do
EXECUTADO: SANDRA MARIA DA SILVA, objetivando a cobrança de dívida ativa referente a IPTU e Taxa de Limpeza, na importância de R$ 3.873,98, conforme CDA descrita na inicial. Durante a tramitação do feito, houve tentativa de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, a executada opôs Embargos à Execução Fiscal (Processo nº 0805409-87.2024.8.15.0001), nos quais restou comprovado que os valores constritos eram provenientes de benefício de Amparo Social (LOAS), tratando-se de verba alimentar impenhorável. Os referidos embargos foram julgados procedentes, com sentença confirmada em acórdão e já transitada em julgado, determinando-se a liberação integral dos valores. Instado a se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, o O Município exequente limitou-se a afirmar que apenas lei específica pode estabelecer os critérios para a configuração de uma dívida como sendo de pequeno valor e que um valor não pode ser considerado irrisório utilizando-se os critérios da legislação estadual, pois valores que, para o Estado da Paraíba, são considerados ínfimos, não o são para pequenos municípios. A executada, por sua vez, manifestou-se concordando expressamente com a extinção por carência de ação. É o relatório. Decido. Inicialmente, a falta de interesse de agir ou ausência de interesse processual, é matéria de ordem pública, são aquelas onde impera a lei e há relevante interesse público, relacionadas aos pressupostos de constituição regular do trâmite processual, tornando a demanda útil e necessária, desde que obedeçam o rito legal previsto, matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz. O Supremo Tribunal Federal, por maioria, apreciando o Tema 1.184 da Repercussão Geral, negou provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.355.208, sendo fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “às execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024). Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. O entendimento ao julgar o Tema supracitado foi de que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser solucionadas com medidas extrajudiciais de cobrança. A ministra Carmem Lúcia, ao votar, considerou que diante de uma execução fiscal de pequeno valor ou de valor irrisório, o juiz não deve ser obrigado a movimentar toda a máquina da Justiça quando existirem outros caminhos, "especialmente quando não se tem a garantia de êxito na ação". O acionamento do Judiciário, segundo a relatora, não é um ônus só para o contribuinte, mas para a própria agilidade da Justiça. Por isso, o valor mínimo do débito para justificar a mobilização da Justiça deve ser razoável e proporcional. Assim, à luz dos arts. 1º, II, 2º, 5º, XXXV, 18 e 150, I e § 6º, da Constituição Federal entendeu-se pela possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados. No caso, a presente ação tem por parte exequente o município de Campina Grande, que não dispõe de legislação específica fixando um valor mínimo para iniciar execuções fiscais. Destarte, até que se edite a Lei municipal, é de se considerar o limite de alçada para ajuizamento da execução superior a 10 (dez) salários mínimos fixado no âmbito estadual através do Decreto Estadual n. 37.572/17: “Art. 1º O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos: I - "caput" e § 2º, do art. 1º: "Art. 1º Para os fins do limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 9.170, de 29 de junho de 2010, ficam os Procuradores de Estado, quando o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa for igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, autorizados a: I - não ajuizar ações; II - requerer a extinção de execuções fiscais, desde que não conste nos autos garantia de sua satisfação integral ou parcial; III - não interpor recursos das decisões extintivas sem julgamento de mérito."; Nesse sentido, o CNJ em Resolução nº 547 de 22 de fevereiro 2024, corroborando com o entendimento apresentado pelo Superior Tribunal Federal, direciona que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Na presente demanda, o valor cobrado é de R$ 3.873,98, logo, abaixo do limite de alçada considerado. No caso dos autos o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, obrigação que lhe foi imposta pelo art. 3º, §1º do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, o que denota o seu desinteresse na continuidade da execução e nos permite concluir que o Poder Judiciário foi desnecessariamente provocado pelo Poder Público para a cobrança de débito de pequeno valor, evidenciando, assim, a ausência de interesse de agir no presente feito e impondo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsão do §4º do art. 3º do mesmo ato. Outrossim, restou categoricamente comprovado pela via dos Embargos à Execução que a executada não possui bens passíveis de penhora, uma vez que a única constrição efetuada recaiu sobre benefício assistencial protegido pela impenhorabilidade absoluta. Deste modo, o Município de Campina Grande foi intimado para comprovar a adoção, das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Todavia, não cumpriu com o determinado, limitando-se apenas a afirmar que procedeu com envios de notificações e possibilitou o pagamento mediante parcelamento através do REFIS, sem, contudo, carrear aos autos provas do alegado. Registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, comprovada a ausência de interesse de agir no presente caso, não deve prosperar a cobrança do crédito através da execução fiscal, devendo a Fazenda Pública previamente buscar a utilização de meios extrajudiciais acima elencados a fim de obter o cumprimento da obrigação pelo contribuinte. Assim, temos que o meio de cobrança judicial adotado pelo exequente não é o adequado, situação que demonstra ausência de interesse de agir. Diante do caso concreto, o e tudo mais que dos autos consta de princípios de direito aplicáveis à espécie, ante a comprovação da ausência de interesse de agir, DECLARO EXTINTO a presente execução fiscal, sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.. Sem custas e honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação via sistema. Em caso de interposição de recurso: 1.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio de Carvalho Sousa_**, Estação Velha, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58410-050 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assuntos: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia (10887)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta pelo , já devidamente qualificado nos autos, representado por sua Procuradoria de Justiça, em face do Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos ou diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Confiro ao(à) presente despacho/decisão/sentença, força de carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 102 do Provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba - Código de Normas Judicial, para que se efetivem as diligências de estilo. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. Data e assinatura digitais. FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito