Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 158392286 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 28/04/2026 23:08:01 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868304-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 158392286 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 28/04/2026 23:08:01 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868304-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:15
Publicação
27/01/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 158392286 Por LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Em 28/04/2026 23:08:01 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0868304-64.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado. Ressalte-se que a controvérsia em exame está vinculada ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se, com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito em substituição legal
30/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 04:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:53
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
22/02/2026, 16:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 00:24
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
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Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:15
Publicação
27/01/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 11:46
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 08:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:46
Expedição de documento (Carta)
03/12/2025, 08:08
Decurso de Prazo
03/12/2025, 03:38
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 03:50
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 00:17
Publicação
08/11/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 01:14
Publicação
06/11/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILSON FERREIRA BEZERRA.
REU: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência, envolvendo as partes acima nominadas. Alega o Autor, em apertada síntese, que vem sofrendo descontos indevidos referentes a cartão de crédito consignado RMC (rubrica 897 BANCO CAPITAL CARTAO CREDITO), o qual pensou se tratar de empréstimo consignado, aduzindo que foi induzido a erro pela Promovida. Pugna, portanto, a título de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos supramencionados até o julgamento do mérito. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou documentos. É o relatório. Decido. Da Gratuidade Judiciária
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868304-64.2025.8.15.2001 [Bancários]. Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos legais, com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação. Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida, conforme dispõe o §3º do referido artigo. Em que pese o Autor alegar não ter contratado o cartão de crédito consignado objeto da lide, a documentação apresentada, por si só, não traz elementos suficientes que indiquem inequivocamente a probabilidade do direito em sede de juízo perfunctório, de modo que se faz necessária a formação do contraditório, para que possa o juízo analisar a invalidade ou não do negócio jurídico, ou ao menos a ausência de utilização do valor disponibilizado. Outrossim, a parte Autora não nega a existência de relação jurídica com a Ré, tendo havido a liberação de crédito, de modo que suspender o pagamento das parcelas consignadas, sem prévia demonstração da quitação da dívida original (o que só pode ser constatado com a formação do contraditório e análise documental completa), impossibilita a pretensão urgente na atual fase de cognição sumária, dada a irreversibilidade potencial da medida. Ademais, pela análise dos contracheques anexados, constata-se que o Autor possui diversas outras operações de crédito e empréstimo consignado ativas em sua folha, o que indica ser usuário habitual deste tipo de operação. Neste cenário, e havendo fortes indícios de que o valor correspondente ao crédito foi usufruído, a suspensão unilateral dos descontos sem a manifestação da parte Ré e a juntada do contrato configura risco de perigo de irreversibilidade do provimento. Eis recente julgado que assenta que a ausência de urgência concreta e demora na ação afastam o periculum in mora e impedem a tutela antecipada, bem como que a análise de contratos de cartão de crédito consignado exige dilação probatória, não sendo possível conceder tutela de urgência com base apenas em prova unilateral: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC), cuja existência a autora nega. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - nos termos do art. 300 do CPC, de modo a justificar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A alegação de ausência de contratação de cartão de crédito consignado, embora possa indicar plausibilidade do direito, demanda dilação probatória para apuração da veracidade da relação jurídica discutida. A inércia da parte autora por mais de dois anos desde o início dos descontos, sem adoção de medida judicial ou extrajudicial, enfraquece a caracterização do periculum in mora necessário à concessão da medida antecipatória. A natureza alimentar do benefício previdenciário, por si só, não é suficiente para demonstrar urgência concreta, especialmente diante da demora injustificada na propositura da ação. A reversibilidade da medida e a hipossuficiência da autora não substituem a ausência de demonst ração atual e objetiva do risco de dano grave ou de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de urgência concreta e a demora injustificada na propositura da ação afastam o periculum in mora e impedem a antecipação dos efeitos da tutela. A verificação da existência e validade de contratos de cartão de crédito consignado demanda dilação probatória, sendo inviável o deferimento de tutela de urgência com base em prova unilateral.> (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03754661620258130000, Relator.: Des.(a) Sidnei Ponce (JD), Data de Julgamento: 01/07/2025, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2025) Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pelo Autor. No momento, dispenso a realização de audiência de conciliação, eis que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de resolutividade por este meio, o que prejudica a eficiência processual e a razoável duração do processo. Determinações: 1 - CITE A PARTE RÉ, por meio eletrônico (parte cadastrada no PJE), para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), assim como para especificar as provas que pretende produzir, cumprindo também com o requerimento de inversão do ônus da prova formulado na inicial para a juntada do contrato e demais documentos pertinentes à contratação em litígio. 2 - Apresentada contestação, intime-se a parte Promovente para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias; 3 - Após, venham os autos conclusos. O gabinete intimou a parte autora pelo DJE e expediu citação eletrônica à parte ré. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0868304-64.2025.8.15.2001
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada no foro do domicílio da parte autora, conforme faculdade a ele conferida. Acontece, porém, que a parte autora está estabelecida em bairro que se insere na competência territorial do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, do TJPB; Neste sentido, vejamos o entendimento do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR. AÇÃO DECLARATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DISTRITAL DE MANGABEIRA. IRRESIGNAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MANUTENÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO - "As varas distritais foram fixadas visando a uma melhor distribuição da justiça dentro de uma mesma comarca, possuindo, portanto, natureza de competência absoluta, uma que foi fixada por critério funcional, sendo, destarte, improrrogável e inderrogável pela vontade das partes. Sendo assim, ainda na linha de entendimento perfilhado pelo parecer ministerial, restando demonstrado nos autos que o último domicílio do de cujus era no bairro dos Bancários em João Pessoa, a competência para processar e julgar a demanda é da 2ª Vara Regional de Mangabeira (...)" (A.I. - 00015848920158150000 -TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20088884220148150000, - Não possui -, Relator DES SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES, j. Em 25-03-2015). Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a redistribuição do feito, para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito