Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Carlos José de Oliveira Furtado e outros
Executado: Município de Bonito de Santa Fé DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000755-09.2015.8.15.0421
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE BONITO DE SANTA FÉ, arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição executiva por suposta inobservância dos requisitos do art. 534, incisos V e VI, do Código de Processo Civil (ausência de menção à capitalização de juros e descontos obrigatórios). No mérito, alega excesso de execução decorrente da inclusão de parcelas prescritas ou indevidas e divergência nos critérios de atualização. É o breve relatório. Decido. 1. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar suscitada pelo ente executado quanto à suposta inépcia do demonstrativo de débito. A exigência de menção expressa à periodicidade da capitalização de juros (art. 534, V, CPC) tem por escopo permitir o controle do anatocismo. In casu, a omissão de tal informação não gera nulidade ou prejuízo à defesa, porquanto é de sabença trivial que, nas condenações contra a Fazenda Pública, a regra é a utilização de juros simples (lineares), e não compostos. A ausência de "frase sacramental" declarando a inexistência de capitalização não tem o condão de tornar ilíquido o título, mormente quando a memória de cálculo permite aferir a linearidade dos juros aplicados. Igualmente, não prospera a alegação de vício pela não especificação prévia dos descontos obrigatórios (art. 534, VI, CPC). As retenções de natureza fiscal (Imposto de Renda) e previdenciária são matérias de ordem pública a serem operadas pela fonte pagadora no momento do efetivo pagamento ou da expedição do precatório/RPV, incidindo sobre o montante atualizado, não constituindo requisito de validade para a deflagração da fase executiva. 2. DO MÉRITO E PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Analisando as planilhas apresentadas e confrontando-as com o título executivo judicial transitado em julgado 1, fixo os seguintes parâmetros para a correção dos cálculos: 2.1. Limitação Temporal (Termo Final e Inicial): Acolho a limitação do cálculo às parcelas vencidas até o ano de 2019. Embora, em tese, as prestações vincendas pudessem ser incluídas enquanto durasse a obrigação (art. 323, CPC), observo que os próprios Exequentes limitaram seus cálculos a este marco temporal. Por força do princípio da adstrição e da inércia da jurisdição, não cabe a este Juízo executar valor além do pedido. Ademais, a limitação pelos credores faz presumir que, a partir de tal data, a Edilidade passou a adimplir corretamente a obrigação em folha, cessando a necessidade de execução judicial das parcelas subsequentes. Em relação ao termo inicial, os cálculos do Município estão corretos. A sentença expressamente indeferiu os pedidos autorais no que pertinente à verbas dos anos de 20211 e 2012. Logo, não é possível que os exequentes incluam tais valores na execução. 2.2. Índices de Atualização e EC 113/2021: Ambas as partes incorreram em erro na atualização monetária. O Município, ao aplicar INPC + juros de 0,5% a.m. após 2021, violou norma constitucional cogente. Os Autores, por sua vez, deixaram de aplicar a taxa SELIC no período recente. Determino a observância estrita da Emenda Constitucional nº 113/2021, que instituiu a taxa SELIC como índice único de atualização para a Fazenda Pública a partir de sua vigência (09/12/2021), vedada a cumulação com qualquer outro índice. 2.3. Fixação de Honorários Sucumbenciais: Compulsando o título executivo (Sentença e Acórdão), verifico que a fixação do quantum dos honorários advocatícios foi postergada para a fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, CPC). Considerando o zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e especialmente o tempo de tramitação do processo (ajuizado em 2015) com a interposição de diversos recursos até a instância ad quem, ARBITRO os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da dívida. 3. QUADRO COMPARATIVO DE PARÂMETROS Para fins de clareza e orientação à Contadoria, fixo os parâmetros definitivos confrontando as divergências sanadas: PARÂMETRO CRITÉRIO DOS AUTORES (Errado) CRITÉRIO DO MUNICÍPIO (Errado) CRITÉRIO DECIDIDO (Correto) Termo Inicial Jan/2011 Jan/2011 (Tabela) / 2015 (Tese) Jan/2013 (Decota-se 2011/2012 por força da Sentença) Termo Final Dez/2019 2015 (Data da Propositura) Dez/2019 (Adstrição ao pedido / Presunção de pagamento) Índice (até 08/12/21) IPCA-E + TR INPC IPCA-E (Correção) + TR/Poupança (Juros) Índice (pós 09/12/21) IPCA-E + TR INPC + Juros 0,5% a.m. Taxa SELIC (Exclusiva - EC 113/2021) Juros Moratórios (pós 12/21) 0,5% a.m. 0,5% a.m. (cumulado) VEDADO (A SELIC já engloba juros e correção) Honorários Não calculado Não calculado 20% sobre o total da dívida atualizada 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para: a) Reconhecer o excesso de execução referente às parcelas de 2011 e 2012, excluindo-as do cálculo; b) Determinar a retificação dos índices de atualização, aplicando-se a SELIC a partir de 09/12/2021. Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta de liquidação rigorosamente de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão (tabela supra), apurando-se o quantum debeatur atualizado, acrescido dos honorários ora arbitrados (20%). Com o retorno da conta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Reconhecido o excesso de cálculo, condeno os exequentes em honorários sucumbenciais arbitrados em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade ante a concessão de gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 14 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito