Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0059061-86.2012.8.15.2001
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A., em desfavor de TIFANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Ao contestar o pedido, a parte promovida apresentou RECONVENÇÃO (ID 27355249, fls. 43/55). Em decisão proferida ao ID 103654342, ratificada ao ID 128992944, este Juízo verificou a necessidade de readequação do valor da causa da reconvenção e determinou o depósito dos honorários periciais pela parte ré, sob pena de não recebimento da reconvenção e preclusão, respectivamente. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o suficiente relatório. Decido. A reconvenção apresentada pela parte ré não observou os requisitos legais quanto à adequada atribuição do valor da causa. Conforme o Art. 292 do Código de Processo Civil, a petição deve indicar o valor da causa de forma condizente com o proveito econômico pretendido, o que não ocorreu no caso, tendo sido atribuído valor meramente simbólico. A parte reconvinte foi intimada especificamente para readequar o valor da causa e comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. No entanto, permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da ordem judicial no prazo estabelecido. A ausência de regularização do valor da causa configura inépcia da petição inicial, nos termos do Art. 330, I do Código de Processo Civil. Assim, a extinção da reconvenção é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I do CPC. Noutro norte, este Juízo determinou a produção de prova pericial técnica, estabelecendo que a parte ré deveria depositar os honorários periciais, uma vez que não é beneficiária da gratuidade judiciária. Mesmo após sucessivas intimações, a parte promovida não realizou o depósito da verba honorária no prazo assinalado. A falta de pagamento dos honorários periciais por quem requereu a prova impede sua realização e gera a perda do direito de produzi-la. Portanto, declaro a PRECLUSÃO da prova pericial técnica. Por fim, considerando a existência da Ação Revisional nº 0012946-41.2011.8.15.2001 entre as mesmas partes, que já possui decisão transitada em julgado, é necessário avaliar os impactos daquele julgamento sobre o objeto desta demanda monitória, visando evitar decisões conflitantes e observar a coisa julgada. Ante o exposto: a) Extingo a reconvenção sem resolução de mérito, com base no Art. 330, I e 485, I do Código de Processo Civil, devido à inépcia da inicial pela ausência de readequação do valor da causa; b) Declaro a PRECLUSÃO do direito à produção da prova pericial técnica, ante a ausência de depósito dos honorários periciais no prazo assinalado; c) Determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o julgamento e os impactos da Ação Revisional nº 0012946-41.2011.8.15.2001 sobre o objeto desta demanda. Com as manifestações ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito