Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0059061-86.2012.8.15.2001.
AUTOR: UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A.
REU: TIFANY COM IMPORTACAO EXPORTACAO LTDA, INES KOURY VIANA DE FRANCA, RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assuntos: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. RELATÓRIO UNIBANCO-UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de TIFANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. E OUTROS, objetivando o recebimento de seu crédito no valor de R$ 107.580,45, decorrente de dívida oriunda de Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente, formalizada por meio de Cédula de Crédito Bancário nº 0031024359130 celebrada entre as partes. Devidamente citados, os requeridos apresentaram Contestação e Reconvenção (ID 27355249, fls. 43/55), alegando que a ré aplicou juros em percentual superior àquele imposto no contrato. Além disso, arguiu a abusividade de encargos contratuais como a comissão de permanência cumulada com outros juros, a capitalização mensal e a ilegalidade da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), pleiteando a repetição do indébito. A parte autora apresentou impugnação à contestação e reconvenção (ID 27355249, fls. 66/72). O feito seguiu inicialmente com decreto de revelia e sentença de procedência, os quais foram posteriormente cassados por acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que determinou o recebimento da defesa como embargos monitórios em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. Instadas a especificar provas, a instituição financeira autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID 62475283), a qual foi deferida por este juízo (ID 66757320). O perito nomeado apresentou sua proposta de honorários nos autos (ID 68567970). Após decisão que indeferiu em caráter definitivo o pleito de justiça gratuita formulado pelas rés, estas foram devidamente intimadas para promover o depósito dos honorários periciais. Contudo, as rés deixaram de efetuar o recolhimento dos honorários periciais e das custas referentes à reconvenção, razão pela qual restou preclusa a produção da prova pericial contábil e foi extinta a reconvenção (ID 154528051). Devidamente intimadas a se manifestarem sobre os reflexos da decisão transitada em julgado na Ação Revisional conexa nº 0012946-41.2011.8.15.2001, as partes quedaram-se inertes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA COISA JULGADA DA AÇÃO CONEXA O contrato que serve de base para a presente cobrança, qual seja, a Cédula de Crédito Bancário nº 0031024359130, contrato sob o nº 30981/0215960691, emitida em 09 de abril de 2010, foi objeto de análise e revisão judicial nos autos da ação revisional de contrato nº 0012946-41.2011.8.15.2001, que tramitou perante o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, com trânsito em julgado. Na referida ação revisional conexa, restou soberanamente decidida a nulidade da cobrança da Tarifa de Contratação (TAC) em todos os contratos firmados entre as partes após 30/04/2008, sendo o banco condenado à restituição simples desses valores. O acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba também determinou o afastamento da comissão de permanência quando cobrada de forma cumulada com outros encargos moratórios. Em contrapartida, foram mantidas as decisões que consideraram legais a utilização da Tabela Price e a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Os efeitos da coisa julgada material, definida pelo art. 502 e seguintes do Código de Processo Civil, operada na demanda revisional conexa, geram reflexo direto e vinculante sobre o objeto da presente monitória, impedindo que os referidos encargos sejam rediscutidos. A eficácia e a força da coisa julgada conferem estabilidade e segurança jurídica, obstando que o juízo decida novamente sobre pontos já definitivamente solucionados. Por conseguinte, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, imperioso se faz o acolhimento parcial dos embargos monitórios para ajustar e limitar o saldo cobrado pelo credor, constituindo o título executivo judicial em estrita conformidade aos exatos termos fixados na sentença transitada em julgado na Ação Revisional conexa nº 0012946-41.2011.8.15.2001. MÉRITO No que tange às demais insurgências apresentadas pela parte ré em sua peça defensiva, tais como a abusividade da capitalização mensal de juros, a utilização do ano comercial de 252 dias em vez de 365 dias e a consequente mora do credor, incumbia às devedoras embargantes o ônus processual de comprovar a existência de incorreções ou cobranças indevidas na evolução do saldo devedor cobrado pelo credor, mediante prova documental e técnica. Com este objetivo fático, restou deferida e determinada a realização de prova pericial contábil judicial nos presentes autos. Todavia, sobreveio decisão judicial que indeferiu em caráter definitivo a assistência judiciária gratuita anteriormente pleiteada pelas rés, decisão esta que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de agravo de instrumento. Após o trânsito em julgado da referida decisão interlocutória, as rés foram devidamente intimadas para que efetuassem o depósito do valor arbitrado para os honorários do perito judicial, sob a expressa advertência de que sua inércia seria interpretada como desistência tácita da prova. Devidamente intimadas, as rés deixaram de adimplir com o encargo financeiro e se mantiveram inertes, operando-se a preclusão temporal e lógica da prova contábil por elas requerida. A desídia da ré em viabilizar a produção da prova técnica impede o reconhecimento das supostas irregularidades nos cálculos apresentados pelo banco autor. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desta feita, ao não produzir a prova indispensável para sustentar suas teses remanescentes, a parte ré não se desincumbiu de seu encargo processual. Por conseguinte, ausente a comprovação técnica de abusividades para além daquelas já resolvidas pela coisa julgada na ação conexa, a improcedência dos embargos monitórios quanto a esses pontos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória por UNIBANCO — UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de TIFANY COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, INÊS KOURY VIANA DE FRANÇA e RENATA CAVALCANTI NEIVA COELHO, para: a) constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, tomando-se por base o valor histórico de R$ 107.580,45; b) determinar que o saldo devedor seja recalculado na fase de cumprimento de sentença, observando-se de forma estrita os parâmetros fixados na ação revisional conexa nº 0012946-41.2011.8.15.2001, mediante a exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e o afastamento da comissão de permanência quando cobrada cumulativamente com outros encargos moratórios. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO