Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL MARIANO DE PONTES
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. IDOSO (95 ANOS) COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (AVCI, DEMÊNCIA E OUTRAS COMORBIDADES). NECESSIDADE DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL COM ENFERMAGEM 24 HORAS, EQUIPE MULTIDISCIPLINAR, BOMBA DE INFUSÃO, SUPLEMENTOS E FRALDAS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INJUSTIFICADA. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA 469/STJ). ROL DA ANS: MITIGAÇÃO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJ-PB. CONFIRMAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE DESCUMPRIMENTO PARCIAL DA TUTELA (APENAS ACOMPANHAMENTO NUTRICIONAL). MANUTENÇÃO DE ASTREINTES. PROCEDÊNCIA. I. RELATÓRIO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800917-54.2025.8.15.0571
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MANOEL MARIANO DE PONTES em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, visando o custeio integral de tratamento domiciliar (home care), fornecimento de dieta enteral, medicamentos e insumos diversos, conforme prescrição médica. O Autor, pessoa idosa de 95 anos, com quadro clínico de sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), crises convulsivas, infecção urinária de repetição, demência e hipertensão arterial, encontra-se acamado e dependente de sonda nasoenteral (SNE) para alimentação e medicação. A necessidade de Home Care de alta complexidade foi atestada por laudo médico (ID 123198040) e relatório de auditoria externa (ID 123198048), indicando, entre outros, suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, enfermagem integral e acompanhamento multiprofissional. Inicialmente, a demanda foi distribuída à Vara Única de Pedras de Fogo, que declinou a competência para este Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, por decisão proferida em 11/09/2025 (ID 123216526). Em decisão datada de 18/09/2025 (ID 123629078), foi deferida EM PARTE a antecipação de tutela, determinando que a Ré custeasse e autorizasse o tratamento médico residencial do Autor com atendimento de home care, fornecimento de dieta enteral e medicamentos prescritos, "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico". Fixou-se prazo de 10 dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00. A decisão ressalvou que questões como odontólogo, serviço social e fraldas demandariam dilação probatória. A Ré apresentou contestação (ID 125647572), alegando intempestividade da defesa e, no mérito, a ausência de obrigatoriedade de cobertura para Home Care, com base no rol da ANS e na avaliação ABEMID, que teria pontuado o Autor com apenas 5 pontos, insuficiente para internação domiciliar. A Ré informou o início efetivo do atendimento de home care (ID 126322191), anexando documento de cadastro de pacientes. O Autor, por sua vez, apresentou Impugnação à Contestação (ID 128230713), reiterando a intempestividade da defesa e alegando que o cumprimento da tutela de urgência estava ocorrendo de forma parcial e inadequada, especialmente quanto à ausência da bomba de infusão para dieta enteral e acompanhamento nutricional especializado (petições ID 128070106 e ID 128072267). Requereu, ainda, o cumprimento provisório da multa cominatória e sua majoração. Diante das alegações de descumprimento, este Juízo proferiu despacho (ID 129029157), intimando a Ré a comprovar, em 48 horas, o fornecimento da bomba de infusão e a disponibilização do acompanhamento nutricional especializado. Em 14/01/2026, foi proferida decisão (ID 131345874) que RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da liminar apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Contudo, INDEFERIU o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento. A decisão manteve a multa diária de R$ 1.000,00, mas indeferiu o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. O Autor, então, apresentou Pedido de Reconsideração (ID 131408046), apontando um erro de premissa fática na decisão anterior. Afirmou que um laudo médico mais recente (ID 128071018), do próprio médico da empresa prestadora de serviços da Unimed, prescrevia inequivocamente a necessidade de Bomba de Infusão Contínua. Argumentou que, apesar da Ré ter entregue a bomba, esta permanecia inutilizada por falta de instalação e manejo por profissional, configurando fornecimento inútil. Requereu a reconsideração da decisão, o reconhecimento do descumprimento quanto à bomba de infusão, a majoração da multa diária para R$ 5.000,00 e o afastamento do teto, além do deferimento do cumprimento provisório das astreintes, em conformidade com o art. 537, § 3º do CPC e a jurisprudência do STJ. A Ré manifestou-se (ID 131704388) alegando que a ausência do profissional de nutrição decorreu de dificuldade temporária de captação na localidade do paciente, que a situação já estava sendo regularizada e que agiu de boa-fé, pedindo a revogação ou redução das astreintes. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica em tela, estabelecida entre o Autor e a operadora de plano de saúde, é nitidamente consumerista, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal entendimento é pacífico na jurisprudência, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." No caso em apreço, a Ré é uma cooperativa de trabalho médico, não se enquadrando na exceção das autogestões, o que reforça a incidência da legislação consumerista. O Autor, como consumidor hipossuficiente na relação, merece a proteção legal, e o contrato deve ser interpretado da maneira mais favorável a ele, nos termos do art. 47 do CDC. As cláusulas contratuais que restrinjam direitos inerentes à natureza do contrato ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada são consideradas nulas de pleno direito (art. 51, IV e § 1º, II, do CDC). 3. DA OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA E A SOBERANIA MÉDICA O cerne da presente lide reside na legalidade da suspensão, pela operadora de plano de saúde, do serviço de Home Care integral (enfermagem 24 horas) e do fornecimento de insumos essenciais à sobrevivência de paciente em estado crítico. Compulsando os autos verifica-se que o estado de saúde do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, é fato incontroverso e está cabalmente demonstrado pelo Laudo Médico acostado sob o ID 123198040. Segundo o documento subscrito pelo médico assistente, o paciente, idoso de 95 anos, acamado, com sequelas de AVC isquêmico, crises convulsivas, infecção de repetição, demência e hipertensão arterial, apresenta episódios diários de apneia do sono e refluxo gastroesofágico severo, o que gera um risco iminente e elevado de broncoaspiração. Tal condição, associada à dependência de oxigênio inalatório e ao estado de paciente "completamente acamada", revela a necessidade premente e inadiável de assistência em regime de Home Care multidisciplinar, com plantão de enfermagem 24 horas por dia. O mesmo laudo médico (ID 123198040) é categórico ao descrever a necessidade de "suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua", além de visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária e enfermagem integral. Assim, infere-se que a vigilância técnica contínua, em tal cenário, não representa apenas descumprimento contratual, mas risco direto de morte por asfixia decorrente de engasgo ou intercorrência respiratória. A ausência de suporte domiciliar adequado, inclusive, impediu a alta hospitalar do Autor, que permaneceu internado sem possibilidade de transferência segura para o convívio familiar, conforme alegado na petição inicial (ID 123196339). No mais, é certo que, em havendo cobertura pelo plano para a doença que acomete o paciente, não pode a operadora limitar ou restringir o tratamento prescrito pelo médico assistente. A escolha da terapêutica mais adequada cabe exclusivamente ao profissional de saúde que acompanha o caso, sendo abusiva qualquer cláusula ou tabela administrativa (como a ABEMID, que a Ré utilizou para classificar o Autor com apenas 5 pontos, insuficientes para home care, conforme ID 125647572) que vise substituir o juízo clínico pela conveniência financeira da seguradora. O médico assistente do Autor, em laudo médico (ID 123198040), afirmou expressamente a necessidade de home care de alta complexidade de acordo com a pontuação da tabela ABEMID, e o relatório da auditora (ID 123198048) seguiu a mesma linha, afirmando "Favorável à implantação de Home Care alta complexidade (24hs de Enfermagem) de acordo com a pontuação da tabela ABEMID". A tentativa da Ré de se eximir da responsabilidade baseada em sua própria avaliação é manifestamente abusiva. Nesse exato sentido, colaciono recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: (...) 3. O serviço de home care nada mais é do que um desdobramento do atendimento hospitalar, devendo, portanto, ser fornecido à parte recorrida os mesmos cuidados acaso estive em tratamento hospitalar, isso, é claro, sem que haja qualquer desequilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde. 4. O laudo médico que indica a necessidade de atendimento domiciliar deve prevalecer sobre a avaliação realizada pela operadora do plano de saúde ao menos até que sobrevenha aos autos perícia médica, eventualmente requerida pela parte ora insurgente, que constate que o quadro clínico do recorrido não reclama os cuidados pelo sistema home care, nos moldes requeridos pelo profissional que acompanha o enfermo. 5. A decisão de primeiro grau está em conformidade com a legislação e jurisprudência, considerando a cobertura obrigatória do tratamento home care e a prevalência da decisão médica sobre questões administrativas do plano de saúde. IV. Dispositivo. 6. Negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno prejudicado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08209879320248150000, Relator: Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, data da publicação 23/04/2025). (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O serviço de home care é uma extensão do tratamento hospitalar, e sua negativa, quando prescrito pelo médico assistente, é abusiva, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência e pela Súmula 302 do STJ. 4. O quadro clínico da paciente, diagnosticada com várias comorbidades graves, demanda cuidados contínuos e especializados, incluindo a assistência de enfermagem 24 horas por dia, conforme laudo médico. A negativa de cobertura, além de abusiva, aumentou o sofrimento da paciente, justificando a condenação por danos morais. 5. O valor fixado a título de danos morais, R$ 5.000,00, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem acarretar enriquecimento sem causa. 6. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20%. Tese de julgamento: 1. A recusa indevida pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura de home care, prescrito pelo médico assistente, caracteriza abuso e enseja a condenação por danos morais. 2. O valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais é proporcional e adequado às circunstâncias do caso. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08496962320228152001, Relator: Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, data da publicação 02/12/2024). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIAS MULTIDISCIPLNARES PARA TRATAMENTO DE SÍNDROME DE DOWN. HIDROTERAPIA. AUTONOMIA DO MÉDICO ASSISTENTE PARA INDICAR A MELHOR TÉCNICA. DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO. CUSTEIO OBRIGATÓRIO. 1. Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de o plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas. 3. A Segunda Seção desta Corte superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de transtornos globais do desenvolvimento. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1979125 SP 2021/0405825-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024). O serviço de Home Care, na hipótese dos autos, configura-se como desdobramento natural da internação hospitalar, sendo abusiva qualquer cláusula que vede tal modalidade de tratamento quando esta visa a desospitalização segura do paciente e a manutenção de sua saúde e dignidade, especialmente considerando a idade avançada e a gravidade do quadro clínico do Autor. Os cuidados prescritos no laudo (ID 123198040) e na petição inicial (ID 123196339), tais como visita médica semanal, fisioterapia motora e respiratória diária, fonoaudiologia diária, enfermagem integral e suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua, são insumos terapêuticos vitais para combater a desnutrição crônica, prevenir broncoaspiração e manter a dignidade do paciente. Essa medida não só garante a continuidade do tratamento como também visa reduzir os riscos de infecção hospitalar, reconhecidamente altos em pacientes idosos e debilitados. No sentido posto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE ALZHEIMER EM ESTADO AVANÇADO. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). FORNECIMENTO DE INSUMOS, FRALDAS E NUTRIÇÃO ENTERAL. EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR. ABUSIVIDADE DA RECUSA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, idosa e portadora de Alzheimer em estágio avançado, contra a operadora Unimed Campina Grande, em razão da negativa de fornecimento de nutrição enteral, fraldas geriátricas, medicamentos e insumos hospitalares necessários ao tratamento domiciliar (Home Care). Sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais. A operadora apelou, sustentando ausência de cobertura contratual e alegando caráter taxativo do rol da ANS, bem como a indevida condenação em dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde tem obrigação de custear os insumos, medicamentos e nutrição enteral prescritos para tratamento domiciliar da paciente; (ii) verificar se a recusa injustificada enseja reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), impondo a interpretação mais favorável ao consumidor e o equilíbrio contratual. 4. Havendo cobertura contratual para a doença (Alzheimer e complicações), a operadora não pode restringir o tratamento indicado pelo médico, sob pena de violar o art. 12, I, b, da Lei 9.656/98, que assegura a cobertura dos procedimentos prescritos pelo profissional assistente. 5. O tratamento domiciliar (Home Care) constitui extensão da internação hospitalar, devendo a operadora custear todos os insumos e equipamentos necessários ao tratamento, inclusive dieta enteral, fraldas e materiais hospitalares, por integrarem o cuidado médico essencial. 6. O rol de procedimentos da ANS possui caráter exemplificativo, não podendo justificar a negativa de cobertura de terapias prescritas, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.949.033/SP, rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, j. 27/06/2022) e a Lei 14.454/2022. 7. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial configura prática abusiva (art. 51, IV, CDC), pois frustra a legítima expectativa do consumidor e agrava a sua situação de vulnerabilidade. 8. A negativa reiterada de fornecimento de insumos essenciais à vida de paciente idosa, portadora de Alzheimer avançado, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 2.441.569/MA, rel. Min. Raul Araújo, j. 03/06/2024). 9. O valor fixado em R$ 6.000,00 mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros deste Tribunal, considerando a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O tratamento domiciliar (Home Care) é extensão da internação hospitalar, impondo à operadora de saúde o custeio dos insumos e materiais indispensáveis ao cuidado prescrito. 2. O rol de procedimentos da ANS possui natureza exemplificativa e não pode restringir o tratamento indicado por médico assistente. 3. A recusa injustificada de cobertura de tratamento essencial ao beneficiário configura ato abusivo e enseja dano moral presumido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 199, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 47 e 51, IV; Lei 9.656/98, art. 12, I, b; Lei 14.454/2022; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.949.033/SP, Rel. Min. entity entity-person">Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 27/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.441.569/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 03/06/2024; TJ-CE, APL 0183174-11.2016.8.06.0001, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 28/08/2019; TJPB, AC 0810413-60.2017.8.15.2003, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 11/05/2022; TJPB, AC 0801219-93.2022.8.15.0731, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 14/03/2025. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto do relator que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08268826620238150001, Relator: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, data da publicação 14/11/2025). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO HOME CARE. PACIENTE COM ALZHEIMER EM ESTÁGIO AVANÇADO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto pela Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que concedeu tutela de urgência determinando o fornecimento de serviço de home care a Maria Vanda de Carvalho Cruz, idosa de 92 anos, diagnosticada com Alzheimer em estágio avançado, incluindo equipe de enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição, ventilação mecânica, oxigênio, suplementos alimentares e fraldas geriátricas, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação contratual da operadora de plano de saúde de fornecer tratamento home care à beneficiária, mesmo sem previsão expressa no contrato; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura configura prática abusiva, considerando a prescrição médica e a jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A tutela de urgência se mantém, pois estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito, demonstrada por laudos médicos que indicam a necessidade do tratamento domiciliar, e o perigo de dano, evidenciado pelo risco iminente à saúde da paciente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece que a negativa de cobertura de procedimentos médicos prescritos por profissionais habilitados configura prática abusiva das operadoras de planos de saúde, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol da ANS, embora taxativo, admite flexibilização em situações excepcionais, quando há recomendação médica fundamentada, sendo aplicável ao caso o entendimento do STJ no REsp 1.378.707-RJ, que impõe a cobertura de home care quando substitutivo da internação hospitalar. A recusa do plano de saúde em fornecer o serviço viola o princípio da boa-fé contratual e coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sendo incompatível com o equilíbrio da relação contratual. A manutenção do serviço de home care é essencial para a qualidade de vida da paciente, e sua interrupção representaria agravamento do quadro clínico, configurando risco de danos irreversíveis. O agravo interno interposto pela agravante resta prejudicado, uma vez que o mérito do agravo de instrumento está sendo analisado e decidido neste julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde deve fornecer o tratamento home care quando houver prescrição médica fundamentada e ele for necessário como substituto da internação hospitalar, ainda que não previsto contratualmente. A negativa de cobertura de tratamento essencial à manutenção da saúde e qualidade de vida do paciente caracteriza prática abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O rol de procedimentos da ANS, ainda que taxativo, pode ser mitigado em casos excepcionais, quando há justificativa médica detalhada e comprovada necessidade do tratamento. O agravo interno interposto contra decisão que não concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento resta prejudicado se o mérito do recurso principal é analisado e decidido no julgamento colegiado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, I e 51, IV; Resolução ANS nº 465/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/09/2014; TJPB, AI 0807561-19.2021.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 19/08/2021. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08224454820248150000, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível, data da publicação 26/06/2025). Assim, a recusa ou limitação indevida do tratamento de home care, incluindo os insumos e equipamentos essenciais, desvirtua a finalidade do contrato e viola o direito à saúde e à vida do beneficiário. 4. DO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA Conforme decisão proferida em 14/01/2026 (ID 131345874), este Juízo RECONHECEU PARCIALMENTE O DESCUMPRIMENTO da decisão liminar pela ré UNIMED JOÃO PESSOA, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional. Naquela oportunidade, restou indeferido o reconhecimento do descumprimento quanto ao fornecimento da bomba de infusão, sob o argumento de que a prescrição médica inicial não era expressa e específica para tal equipamento, limitando-se a decisão liminar anteriormente proferida (ID 123629078) a determinar o custeio do tratamento "nos exatos termos do que fora prescrito no laudo médico" e a assegurar que a alimentação fosse realizada de forma enteral via Sonda Nasoenteral (SNE), o que já vinha sendo cumprido. A decisão de ID 131345874, para o descumprimento parcial (ausência de acompanhamento nutricional), MANTEVE a incidência da multa diária de R$ 1.000,00, com a observância dos limites fixados na decisão de ID 123629078, e INDEFERIU o pedido de execução provisória das astreintes por ausência de sentença de mérito. A manifestação da Ré (ID 131704388) apenas corrobora o descumprimento parcial, ao admitir a "dificuldade temporária de captação de profissional habilitado na localidade onde o paciente está sendo assistido", referindo-se ao profissional de nutrição. Essa alegação, embora possa indicar uma tentativa de justificar a inércia, não ilide a responsabilidade da Ré pelo cumprimento integral da obrigação, especialmente considerando que a decisão judicial já havia sido proferida há meses e o prazo de 48 horas do despacho de ID 129029157 para comprovar o atendimento já havia expirado sem manifestação da operadora. Portanto, em respeito ao entendimento anterior já consolidado nos autos, mantém-se o reconhecimento do descumprimento parcial da tutela, limitado à ausência do acompanhamento nutricional, até o limite da obrigação de fazer imposta. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em ID 123629078. 2. CONDENAR a Ré a custear e autorizar o tratamento médico residencial do Autor, MANOEL MARIANO DE PONTES, com atendimento pelo serviço de home care, incluindo: visitas médicas semanais; fisioterapia motora e respiratória diária; fonoaudiologia diária; enfermagem integral; suporte de dieta enteral em bomba de infusão contínua; e acompanhamento nutricional especializado.tornando definitiva a obrigação da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO de custear o exame PET SCAN CEREBRAL para a menor A. B. O. D. S. L. 2. CONDENAR a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405, CC). 3. RECONHECER O DESCUMPRIMENTO PARCIAL da obrigação de fazer imposta à UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, apenas quanto à ausência de acompanhamento nutricional, nos termos da decisão de ID 131345874. 4. MANTER a incidência da multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a obrigação de fazer pleiteada. O cumprimento e a apuração do valor devido das astreintes deverão ocorrer em sede de liquidação de sentença, após o trânsito em julgado, nos termos do Código de Processo Civil Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor da obrigação de fazer), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimação das partes feita pelo Gabinete. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo de 15 dias. Findo o prazo, remetam-se os autos ao E. TJPB. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito