Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Luis de Arruda ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira - OAB/PB 28.043
APELADO: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNSBRAS ADVOGADA: Sheila Shimada - OAB/SP 322.241 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarando a nulidade da cobrança da rubrica "Contribuição UNSBRAS" e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor buscava, em grau recursal, a compensação por dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em folha de pagamento sem autorização expressa do autor configura cobrança indevida, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula a cobrança da contribuição associativa. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige a cobrança judicial indevida, o que não ocorreu no caso. Assim, a restituição deve ser simples, conforme disposto na sentença. 5. O dano moral decorre da prática abusiva e indevida do desconto, configurando abalo ao patrimônio imaterial do autor, sendo aplicável a teoria do valor do desestímulo para coibir novas condutas semelhantes. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e atualização pela SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, quando não há cobrança judicial, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem autorização expressa configura dano moral indenizável, justificando compensação pecuniária proporcional e razoável. 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 940; CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/4/2018; REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/5/2012. TJ-PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2023; Apelação Cível nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023; Apelação Cível nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801207-59.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Luis de Arruda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0801384-79.2023.8.15.0061, ajuizada em desfavor de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNSBRAS, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” declinada na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). (ID. 33261842). Em suas razões, alegou-se que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar, sob fundamento de contribuição associativa inexistente, buscando a reforma da sentença para ver compensado o dano moral que alegou ter sofrido, bem como a restituição dobrada do indébito (ID. 33261847). Contrarrazões ofertadas (ID. 33261849). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à contribuição associativa seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo tendo sido oportunizada a dilação probatória, o promovido quedou-se inerte na apresentação dos termos de filiação e de autorização de desconto, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 33261841). Tendo deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, compreendendo inexistente o vínculo associativo entre as partes. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram em razão de vínculo associativo inexistente, ausentes os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo (art. 2º, CDC), estando a pretensão autoral submetida ao disposto no art. 940 do CC, “in verbis”: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Assim, não tendo ocorrido cobrança judicial de valores indevidos, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples, conforme corretamente fixado na sentença. Quanto ao dano moral, melhor sorte assiste ao apelante, pois, entendo que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido no dever de compensação pelo dano moral sofrido, fixada a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Considerando se tratar de sucumbência em parte mínima, inverto os ônus, atribuindo-os exclusivamente em desfavor do promovido, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Severino Luis de Arruda ADVOGADA: Jussara da Silva Ferreira - OAB/PB 28.043
APELADO: União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNSBRAS ADVOGADA: Sheila Shimada - OAB/SP 322.241 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória cumulada com Indenizatória, declarando a nulidade da cobrança da rubrica "Contribuição UNSBRAS" e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente. O autor buscava, em grau recursal, a compensação por dano moral e a repetição do indébito em dobro, alegando que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a devolução dos valores pagos indevidamente deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (ii) estabelecer se há dano moral indenizável em razão da cobrança indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto em folha de pagamento sem autorização expressa do autor configura cobrança indevida, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula a cobrança da contribuição associativa. 4. A repetição do indébito, nos termos do art. 940 do Código Civil, exige a cobrança judicial indevida, o que não ocorreu no caso. Assim, a restituição deve ser simples, conforme disposto na sentença. 5. O dano moral decorre da prática abusiva e indevida do desconto, configurando abalo ao patrimônio imaterial do autor, sendo aplicável a teoria do valor do desestímulo para coibir novas condutas semelhantes. 6. A indenização por dano moral deve atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa, fixando-se em R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e atualização pela SELIC a partir do arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelo parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. A restituição de valores indevidamente descontados em folha de pagamento, quando não há cobrança judicial, deve ocorrer de forma simples, nos termos do art. 940 do Código Civil. 2. A cobrança indevida sobre verba de natureza alimentar sem autorização expressa configura dano moral indenizável, justificando compensação pecuniária proporcional e razoável. 3. A indenização por dano moral deve observar o caráter punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento sem causa e garantindo justa reparação ao ofendido. ______ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 406, 927 e 940; CPC, arts. 373, II, 487, I; CDC, arts. 2º e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.957/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24/4/2018; REsp 839.923/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 15/5/2012. TJ-PB, Apelação Cível nº 0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/07/2023; Apelação Cível nº 0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 09/07/2023; Apelação Cível nº 0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 17/02/2023; Apelação Cível nº 0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 13/09/2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801207-59.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única de Alagoinha RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Luis de Arruda, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0801384-79.2023.8.15.0061, ajuizada em desfavor de União dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - UNSBRAS, assim dispondo: [...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DA RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” declinada na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões) de maneira simples, a serem corrigidos monetariamente desde a data de cada desconto e juros de mora a partir da citação. A correção monetária deve se dar através do IPCA (art. 389, § único do CC). Após a citação, incidirá apenas a taxa SELIC para continuação da atualização monetária e início da contagem dos juros moratórios (art. 406 do CC). (ID. 33261842). Em suas razões, alegou-se que o desconto incidiu sobre verba de natureza alimentar, sob fundamento de contribuição associativa inexistente, buscando a reforma da sentença para ver compensado o dano moral que alegou ter sofrido, bem como a restituição dobrada do indébito (ID. 33261847). Contrarrazões ofertadas (ID. 33261849). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica junto à promovida, de maneira que o desconto relativo à contribuição associativa seria ilegítimo. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Mesmo tendo sido oportunizada a dilação probatória, o promovido quedou-se inerte na apresentação dos termos de filiação e de autorização de desconto, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 33261841). Tendo deixado de cumprir com o ônus imposto no art. 373, II, CPC, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, compreendendo inexistente o vínculo associativo entre as partes. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram em razão de vínculo associativo inexistente, ausentes os predicados indispensáveis à configuração da relação de consumo (art. 2º, CDC), estando a pretensão autoral submetida ao disposto no art. 940 do CC, “in verbis”: Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. Assim, não tendo ocorrido cobrança judicial de valores indevidos, a restituição dos valores descontados deve se dar na forma simples, conforme corretamente fixado na sentença. Quanto ao dano moral, melhor sorte assiste ao apelante, pois, entendo que a prática abusiva tem o condão de gerar danos morais de caráter punitivo/pedagógico nos termos da teoria do valor do desestímulo, com as adaptações necessárias à observância dos princípios e regras constitucionais e legais aplicáveis, como a vedação ao enriquecimento indevido, entendimento praticado pelo STJ, acompanhado por esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL. DESNECESSIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO COMPROVADO. NULIDADES. AFASTAMENTO. ADVOGADO. ESTATUTO DA OAB. IMUNIDADE PROFISSIONAL RELATIVA. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSAS À MAGISTRADA. EXCESSO DE LINGUAGEM. FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. [...] 9. A quantificação do dano extrapatrimonial deve levar em consideração parâmetros como a capacidade econômica dos ofensores, as condições pessoais das vítimas e o caráter pedagógico e sancionatório da indenização, critérios cuja valoração requer o exame do conjunto fático-probatório. [...] (REsp n. 1.677.957/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRESSÃO FÍSICA AO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDIU COM O DOS RÉUS. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ATO DOLOSO. CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Na fixação do valor da reparação do dano moral por ato doloso, atentando-se para o princípio da razoabilidade e para os critérios da proporcionalidade, deve-se levar em consideração o bem jurídico lesado e as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, sem se perder de vista o grau de reprovabilidade da conduta do causador do dano no meio social e a gravidade do ato ilícito. 2. Sendo a conduta dolosa do agente dirigida ao fim ilícito de causar dano à vítima, mediante emprego de reprovável violência física, o arbitramento da reparação por dano moral deve alicerçar-se também no caráter punitivo e pedagógico da compensação, sem perder de vista a vedação do enriquecimento sem causa da vítima. [...] (REsp 839.923/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DA TARIFA “SEGURO CART DEB”. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Considerando os transtornos suportados pela demandante em relação à cobrança indevida, realizada pela instituição financeira, no tocante à obrigação não assumida, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0803042-05.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 27/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE ÔNUS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO BANCO DEMANDADO. 1. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. ANUIDADES. COBRANÇAS INDEVIDAS. 2. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 3. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. MEDIDA QUE SE IMPÕE. 4. DESPROVIMENTO. 1. Não logrando o apelante demonstrar que o autor recebeu o cartão de crédito, o desbloqueou e efetuou transações, de rigor o reconhecimento da ilicitude das cobranças de anuidade perpetradas. 2. Mostrando-se ilegítimas as cobranças realizadas, deve o apelado ser restituído em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa fé objetiva por parte da instituição financeira, ao inserir descontos indevidos relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usados pelo consumidor. 3. A cobrança indevida de valores materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora. O valor da condenação arbitrado pelo Juízo a quo deve ser mantido, porquanto razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes. 4. Apelo conhecido e desprovido. (0806318-63.2021.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. VÍCIO NO SERVIÇO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DANO MORAL DECORRENTE DO PRÓPRIO FATO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO EM HARMONIA COM OS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada pela operadora de serviços, a manutenção da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0827572-56.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. DANO MORAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA EXTENSÃO DA PRESTAÇÃO ARBITRADA A TÍTULO DE DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO DESTOANTE DOS CRITÉRIOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. A quantificação da prestação indenizatória decorrente de fato caracterizado como dano moral deve ser arbitrado com observância dos aspectos repressivo e pedagógico, que são vetores traçados pela ordem jurídica para seu arbitramento, sem desconsiderar a impossibilidade de enriquecimento sem causa. Considerando os transtornos suportados pelo demandante em relação à cobrança indevida realizada em seu benefício previdenciário a título de empréstimo não autorizado, a majoração da prestação indenizatória é medida que se impõe para atender ao caráter pedagógico e desmotivar a prática de conduta semelhante. (0804357-06.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022) (Grifos nossos) No que se refere à expressão financeira da compensação, a doutrina e a jurisprudência pátrias, influenciadas pelo instituto norte-americano denominado “punitives damages”, aceitam o caráter pedagógico e disciplinador da quantificação do dano moral, ao lado de sua tradicional finalidade reparatória, visando coibir a reiteração da conduta lesiva observada em um caso concreto. Assim, a indenização deve ser arbitrada com observância do princípio da razoabilidade, sendo apta a reparar o dano causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibição de futuro comportamento ilícito. Além disso, a verba indenizatória não poderá caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor, para tornar-se um bom negócio o sofrimento produzido por ofensas. Observando-se os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes, observa-se que a indenização deve ser fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor reputado suficiente à compensação do dano e servir como instrumento pedagógico ao fornecedor. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO PARCIAL para, reformando parcialmente a sentença, condenar o promovido no dever de compensação pelo dano moral sofrido, fixada a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais), incidindo juros moratórios de 1% a.m. (Enunciado 20 do CJF), a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e, a partir do arbitramento, somente incidir a SELIC. Considerando se tratar de sucumbência em parte mínima, inverto os ônus, atribuindo-os exclusivamente em desfavor do promovido, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR