Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Alvará de Depósito pago via PIX
10/03/2026, 00:00
Definitivo
09/03/2026, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 10:52
Documento (Alvará)
09/03/2026, 10:46
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:49
Publicação
27/01/2026, 16:03
Documento (Alvará)
27/01/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, a parte executada depositou valor a maior daquele que seria devido. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada petição retro. EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte demandada na fase de conhecimento (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), conforme solicitado no id. 128370220. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente (demandada na fase de conhecimento) sobre a disponibilidade do crédito. Ultimadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, a parte executada depositou valor a maior daquele que seria devido. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada petição retro. EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte demandada na fase de conhecimento (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), conforme solicitado no id. 128370220. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente (demandada na fase de conhecimento) sobre a disponibilidade do crédito. Ultimadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, a parte executada depositou valor a maior daquele que seria devido. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada petição retro. EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte demandada na fase de conhecimento (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), conforme solicitado no id. 128370220. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente (demandada na fase de conhecimento) sobre a disponibilidade do crédito. Ultimadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito.
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que, de fato, a parte executada depositou valor a maior daquele que seria devido. Desta forma, DEFIRO o pedido formulado pela parte demandada petição retro. EXPEÇA-SE alvará de pagamento em favor da parte demandada na fase de conhecimento (BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.), conforme solicitado no id. 128370220. Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente (demandada na fase de conhecimento) sobre a disponibilidade do crédito. Ultimadas as providências e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito.
15/01/2026, 00:00
deferimento
14/01/2026, 16:53
Decurso de Prazo
16/12/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 10:07
Documento (Alvará)
16/12/2025, 10:02
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 15:32
Publicação
03/12/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:35
Publicação
03/12/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:18
Publicação
02/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão Id 128201000. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação das partes para se manifestarem sobre a certidão Id 128201000. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 1 de dezembro de 2025
02/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 14:07
Ato ordinatório
01/12/2025, 14:02
Documento (Informações)
01/12/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se os alvarás em favor das partes nos exatos termos apresentados pela parte demandada no id. 126419076. Outrossim, observe-se os valores contidos no termo de acordo (id. 120569894). Cumpra-se. Com a expedição dos alvarás, intime-se as partes e, em seguida, caso não seja apresentado nenhum outro requerimento, arquive-se os presentes autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. Expeça-se os alvarás em favor das partes nos exatos termos apresentados pela parte demandada no id. 126419076. Outrossim, observe-se os valores contidos no termo de acordo (id. 120569894). Cumpra-se. Com a expedição dos alvarás, intime-se as partes e, em seguida, caso não seja apresentado nenhum outro requerimento, arquive-se os presentes autos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 16:08
Conclusão (para decisão)
16/11/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 15:26
Publicação
03/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a certidão retro. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a certidão retro. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 16:53
Determinação de Diligência
30/10/2025, 16:53
Publicação
14/10/2025, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:24
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 14:20
Documento (Informações)
13/10/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800849-29.2021.8.15.0221 Sentença MARIA IZABEL BATISTA propôs a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação (id. 120569894). É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Ademais, expeçam-se alvarás de pagamento em favor das partes, devendo, inclusive, expedir alvará em favor da parte demandada, tendo em vista o valor depositado de forma excedente. Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de outubro de 2025. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800849-29.2021.8.15.0221 Sentença MARIA IZABEL BATISTA propôs a presente ação em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. Não obstante, anexaram termo de acordo do que requereram a homologação (id. 120569894). É o breve relatório no que essencial. O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório. Dessa feita, o processo encontra-se livres de vícios procedimentais a serem sanados. O Código de Processo Civil prevê como princípio norteador a prevalência da resolução consensual de conflito (art. 3º, §3º, Código de Processo Civil). A orientação principiológica é salutar ante as advertências doutrinárias: “Num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas. Mais do que uma investigação sociológica do problema, ou estancar as suas causas, é preciso pensar e efetivar os métodos alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution) que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam” (ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2016. p. 308). Assim a proposta de acordo entabulada entre as partes deve ser homologada por sentença, pondo fim ao litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado nos termos do acordo retro e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação com julgamento de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas liquidadas, já que o Código de Processo Civil isenta as partes de custas remanescentes (art. 90, §3º, do Código de Processo Civil). Ademais, expeçam-se alvarás de pagamento em favor das partes, devendo, inclusive, expedir alvará em favor da parte demandada, tendo em vista o valor depositado de forma excedente. Sem honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquive-se. SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 10 de outubro de 2025. Juiz de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 09:30
Homologação de Transação
11/10/2025, 09:30
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 09:06
Desarquivamento
10/10/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:04
Definitivo
07/08/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 08:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 19:47
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 13:22
Publicação
21/11/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL BATISTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL BATISTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer. A parte autora alega que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos. A decisão de id. 53886669, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 55221306). Na oportunidade, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que houve cessão de crédito em favor do Banco Bradesco, da falta de interesse de agir e inépcia da inicial, haja vista que os documentos foram anexados em má qualidade de visualização. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação empréstimo, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores e inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 66624979). A demandante apresentou réplica (id. 63764412). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré. Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento, conforme pode ser verificado no id. 69418758. Em decorrência de inércia da Expert, foi nomeada nova Perita em substituição (id. 91865148). Outrossim, a Expert solicitou a majoração de seus honorários periciais (id. 92560758), sendo este pedido deferido, conforme id. 102977869. A parte ré não pagou pelos honorários periciais complementares, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário apreciar as preliminares arguidas. 1. Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para sua propositura, uma vez que foram anexados documentos ilegíveis. Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a preliminar suscitada pela parte promovida trata de vício plenamente sanável. Isso porque os documentos indicados como de difícil visualização foram anexados pela própria parte demandada em sua contestação, a qual afirmou ter utilizado esses mesmos documentos para a realização do suposto empréstimo consignado. Assim, tendo em vista que consta nos autos documentos que comprovam a identificação e residência da parte autora, RECHAÇO a preliminar arguida. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Por fim, alega a parte demandada ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que houve cessão de crédito para outra instituição financeira. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento deve ser reconhecida nos casos em que há potencial lesão ao consumidor. Além disso, o simples fato de ter havido cessão de crédito não exime a instituição financeira, originadora do contrato, de responder solidariamente pelos eventuais vícios ou irregularidades que envolvam a relação jurídica originária. Importante ressaltar que a cessão de crédito, ainda que válida, não desconfigura a legitimidade da instituição financeira como parte na demanda, especialmente porque eventuais irregularidades relacionadas ao contrato podem ter origem em sua atuação. Assim, o consumidor possui o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, conforme previsão dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6. A parte ré juntou aos autos cópia do contrato do suposto empréstimos consignado contratado pela parte autora. No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente neste contrato, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado. Assim, foi designada prova pericial grafotécnica. Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais complementares, a parte ré quedou-se inerte. Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo. Não apresentando confirmação de que os contrato foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência dos contratos que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 7. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 8. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9. Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente. Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo. Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo. Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo. Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil). Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Et all. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676). Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. Tal valor, inclusive, já foi depositado em conta corrente da parte autora, conforme pode ser verificado no id. 55221308, podendo ser indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 10. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 10.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos; 10.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais),corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 10.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 10.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, caso ainda estejam acontecendo. 10.5 DETERMINAR, em favor do réu, a restituição do valor de R$2.565,26 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), já depositados em favor da conta corrente da parte autora (id. 55221308), em decorrência do contrato declarado nulo, autorizando-se a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IZABEL BATISTA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL BATISTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., com pretensão repetitória, indenizatória e de obrigação de não fazer. A parte autora alega que sofre descontos mensalmente em seu benefício previdenciário sem que, no entanto, tenha procedido a qualquer contrato autorizativo de tais descontos. A decisão de id. 53886669, indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 55221306). Na oportunidade, arguiu as preliminares de ilegitimidade passiva, uma vez que houve cessão de crédito em favor do Banco Bradesco, da falta de interesse de agir e inépcia da inicial, haja vista que os documentos foram anexados em má qualidade de visualização. No mérito, teceu comentários sobre a legalidade da contratação empréstimo, ausência de dano moral e impossibilidade de restituição dos valores e inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a qual foi infrutífera (id. 66624979). A demandante apresentou réplica (id. 63764412). Em decisão saneadora, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de concluir se houve ou não fraude na assinatura do contrato acostado pela parte ré. Quanto aos honorários periciais, foi decidido pela inversão do ônus probatório, ficando a demandada incumbida pelo pagamento, conforme pode ser verificado no id. 69418758. Em decorrência de inércia da Expert, foi nomeada nova Perita em substituição (id. 91865148). Outrossim, a Expert solicitou a majoração de seus honorários periciais (id. 92560758), sendo este pedido deferido, conforme id. 102977869. A parte ré não pagou pelos honorários periciais complementares, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. No entanto, antes de apreciar o mérito da demanda, faz-se necessário apreciar as preliminares arguidas. 1. Da preliminar de inépcia da inicial Alega a parte demandada que a petição inicial não preenche os requisitos mínimos para sua propositura, uma vez que foram anexados documentos ilegíveis. Ao compulsar os presentes autos, verifica-se que a preliminar suscitada pela parte promovida trata de vício plenamente sanável. Isso porque os documentos indicados como de difícil visualização foram anexados pela própria parte demandada em sua contestação, a qual afirmou ter utilizado esses mesmos documentos para a realização do suposto empréstimo consignado. Assim, tendo em vista que consta nos autos documentos que comprovam a identificação e residência da parte autora, RECHAÇO a preliminar arguida. 2. Da preliminar da falta de interesse de agir Alega preambularmente a requerida que não há interesse de agir, já que não houve por parte da reclamante requerimento administrativo prévio. Razão, contudo, não há. A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional (como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF), a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça. Portanto, NÃO ACOLHO a preliminar em questão. 3. Da preliminar de ilegitimidade passiva Por fim, alega a parte demandada ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que houve cessão de crédito para outra instituição financeira. Todavia, tal preliminar não merece prosperar. Conforme estabelece o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento deve ser reconhecida nos casos em que há potencial lesão ao consumidor. Além disso, o simples fato de ter havido cessão de crédito não exime a instituição financeira, originadora do contrato, de responder solidariamente pelos eventuais vícios ou irregularidades que envolvam a relação jurídica originária. Importante ressaltar que a cessão de crédito, ainda que válida, não desconfigura a legitimidade da instituição financeira como parte na demanda, especialmente porque eventuais irregularidades relacionadas ao contrato podem ter origem em sua atuação. Assim, o consumidor possui o direito de direcionar sua pretensão contra qualquer um dos integrantes da cadeia de consumo, conforme previsão dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, RECHAÇO a preliminar arguida. Não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, passo a julgar o mérito. 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. A condição de fornecedor do réu, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela súmula 297 do STJ e pelo art. 3º, §2º, do CDC. Quanto ao requerente,
trata-se de consumidor equiparado, na forma dos arts. 17 e 29 do CDC. Desta feita, muito embora se trate de responsabilidade civil extracontratual (já que o consumidor alega não ter feito o contrato), é relação consumerista por se tratar de vítima de fato do serviço: “É válido ressaltar que se equipara a consumidor a pessoa física ou jurídica que é exposta às práticas comerciais dos bancos de dados ou cadastros de consumidores (art. 29 do CDC), bem como aqueles que forem vítimas de fato do serviço no exercício da atividade (art. 17 do CDC). Quando as instituições financeiras não observam com cautela os lançamentos de informações sobre consumidores nos seus arquivos de consumo muitas vezes acarretam-se danos irreparáveis aos consumidores vítimas desse tipo de descuido (fato do serviço)” (EFING, Antônio Carlos. Contratos e procedimentos bancários à luz do código de defesa do consumidor. 2.ed. São Paulo: RT, 2012. p. 516). 5. Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova “a critério do juiz” quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que “só não será responsabilizado se provar: I – que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”;. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção”; (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013). Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 6. A parte ré juntou aos autos cópia do contrato do suposto empréstimos consignado contratado pela parte autora. No entanto, ao observar a assinatura da parte promovente neste contrato, não foi possível certificar de que realmente esta tenha assinado. Assim, foi designada prova pericial grafotécnica. Entretanto, mesmo intimada para o pagamento dos honorários periciais complementares, a parte ré quedou-se inerte. Configurando-se, assim, a desistência da prova, devendo esta suportar a ausência da prova técnica no processo. Não apresentando confirmação de que os contrato foram deveras assinados pela parte autora, declaro a inexistência dos contratos que servira de base para os descontos diretamente no benefício previdenciário da parte promovente. 7. No que pertinente ao pedido indenizatório, reconheço a ocorrência do dano moral a partir dos fatos comprovados. Deveras, a partir dos descontos consignados com os quais não anuiu, a parte autora percebe-se com os rendimentos comprometidos com o pagamento de parcelas, o que gera desorganização da economia familiar podendo lançá-lo à condição de devedor. Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para ao consumidor já bastaria a configuração de dano moral. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, da conduta das rés decorre dano moral in re ipsa: “DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE – EMPRÉSTIMO CONTRATO MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL CARACTERIZADO – ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ – APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NEGATIVA DE SEGUIMENTO. – Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Assim, comprovado nos autos, mediante laudo grafotécnico, que o contrato de empréstimo não foi assinado pela autora, devida é sua anulação, devolução do indébito e ressarcimento dos danos morais ocasionados, exatamente como restou decidido na sentença recorrida. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0015890-69.2011.815.0011.” Na primeira fase, observando a jurisprudência adotada por este Tribunal de Justiça, em diversas decisões, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável para a compensação do dano moral suportado. A título de exemplo, reitero o acórdão cuja ementa foi transcritas supra e os demais constantes das apelações n. 0001716-82.2013.815.0141, 0024788-42.2009.815.0011, 0015767- 52.2010.815.2001, 0031861-26.2013.815.0011. Nota-se que as decisões, em sua maioria, fixaram indenização em torno do valor de R$5.000,00. No entanto, visualizo que tal valor precisa ser revisto. Ocorre que tem sido corrente a prática de tais ilícitos pelas seguradoras, afetando, em regra, rendas baixas e de pessoas idosas. Ademais, a constante situação de crise do país implica em maior gravidade ante a afetação do patrimônio do consumidor ainda mais reduzido. Levo em conta ainda o fato das decisões citadas se referirem a casos datados de pelo menos 7 anos atrás. É hora de rever tal valor, o que precisa ser feito necessariamente pelo juízo de piso, que é quem atua na causa instantemente. Outrossim, deve-se observar que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo. Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 8. O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento dos descontos indevidos. Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu. Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Os valores da repetição devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 9. Outrossim, reconhece-se a obrigação do autor a restituir o valor que lhe foi creditado em conta corrente. Dessa feita, é direito do réu ser restituído quanto ao valor depositado em favor do autor em razão do contrato declarado nulo. Vê-se que a parte autora tem uma dívida para com o réu, decorrente do valor recebido em decorrência do contrato nulo. Por outro lado, tem o réu uma dívida com o autor, consistente em danos morais e a restituição dos valores descontados do autor a título de pagamento do contrato nulo. Existindo dívidas mútuas, o instituto da compensação deve ser aplicado. “Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.” (Código Civil). Enquanto causa jurídico-material de extinção da obrigação, a compensação opera-se independente de decisão judicial. “Por tal circunstância a jurisprudência considera que a compensação legal opera de pleno direito, mesmo sem qualquer declaração judicial, na data em que, coexistindo duas dívidas são ambas exigíveis” (TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Et all. Código civil interpretado conforme a constituição da república. 2.ed. Rio de Janeiro, Renovar, 2007. v.1. p. 676). Fica, portanto, autorizado ao réu proceder à compensação do valor que lhe devido daquilo que deve pagar ao autor a título de restituição de indébito e danos morais. Tal valor, inclusive, já foi depositado em conta corrente da parte autora, conforme pode ser verificado no id. 55221308, podendo ser indicado para compensação no cálculo do quantum debeatur. 10. Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 10.1 DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto destes autos; 10.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais),corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de novembro de 2024. 10.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR a parte autora, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício, devem ser corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento. 10.4 DETERMINAR o cancelamento dos descontos consignados mensais declarados indevidos, caso ainda estejam acontecendo. 10.5 DETERMINAR, em favor do réu, a restituição do valor de R$2.565,26 (dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), já depositados em favor da conta corrente da parte autora (id. 55221308), em decorrência do contrato declarado nulo, autorizando-se a compensação. Condeno a parte ré em custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se ofício à INSS para que cancele os descontos consignados objetos destes autos, e, posteriormente, arquive-se se não houver outros requerimentos. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:10
Procedência em Parte
18/11/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 08:23
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc. A Expert que aceitou a realização do encargo pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais) não realizou a perícia grafotécnica. Em decorrência de sua inércia foi nomeada outra Perita, conforme pode ser verificado no id. 91865148. Desta forma, cabe a nova Expert apresentar sua proposta de honorários. Por ser razoável o valor apresentado pela Perita, foi determinada a intimação da parte demandada para realizar o pagamento complementar dos honorários. Assim, pela última vez, INTIME-SE a parte promovida para, no prazo de cinco dias, complementar o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com as consequências da ausência da referida prova. Com o devido pagamento, cumpra-se as determinações contidas no id. 91865148. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 08:35
Determinação de Diligência
01/11/2024, 08:35
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:46
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 15:21
Ato ordinatório
02/08/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/06/2024, 11:36
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:52
Publicação
14/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL BATISTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. A decisão de id. 69418758, determinou a realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais devidamente pagos pela parte demandada, conforme id. 70512782. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Tendo em vista a inércia da perita outrora nomeada e para que haja o regular andamento processual, NOMEIO para a realização da perícia grafotécnica, a Expert: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado (os quais já foram devidamente pagos). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800849-29.2021.8.15.0221 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA IZABEL BATISTA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.. A decisão de id. 69418758, determinou a realização de perícia grafotécnica. Honorários periciais devidamente pagos pela parte demandada, conforme id. 70512782. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. Tendo em vista a inércia da perita outrora nomeada e para que haja o regular andamento processual, NOMEIO para a realização da perícia grafotécnica, a Expert: JOSICLEIDE DA SILVA ALVES, perita grafotécnica, com registro no CRA-PB de nº 1-4160, com e-mail: [email protected] e CPF nº 691.654.244-68. Arbitro os honorários em R$500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado (os quais já foram devidamente pagos). Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, deverá a parte demandada comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório. Cadastre-se a perita como terceira interessada e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos. Promova-se a inclusão da perita nomeada como terceira interessada. Cumpra-se. São José de Piranhas, na data da sua assinatura eletrônica Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 18:02
Perito
12/06/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:21
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 08:23
Ato ordinatório
19/10/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 13:16
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/03/2023, 13:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:27
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 11:19
Documento (Ofício)
14/03/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 07:45
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
28/11/2022, 11:30
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 03:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 03:41
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/06/2022, 15:35
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
07/06/2022, 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação