Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Procuradoria Geral do Estado da Paraíba, por seu Procurador Geral
AGRAVADO: Jesualdo de Amorim Nobrega ADVOGADO: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - OAB PB27419-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO. INAPLICABILIDADE. IRDR TEMA 13. DESNECESSIDADE DE PROVA INDIVIDUALIZADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado da Paraíba contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por policial militar, determinando a atualização da gratificação de insalubridade e o pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a comprovação individual do exercício de atividade em condições insalubres para percepção da gratificação; (ii) estabelecer se é válido o congelamento da gratificação de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível para impugnar decisão monocrática que nega provimento à apelação, atendendo aos requisitos do art. 1.021 do CPC. A tese vinculante firmada no IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13) afasta a aplicação do congelamento da gratificação de insalubridade aos servidores militares. A gratificação de insalubridade deve ser calculada conforme a Lei Estadual nº 6.507/1997, incidindo no percentual de 20% sobre o soldo atualizado. A exigência de prova individualizada do labor insalubre não se sustenta diante da tese vinculante, que assegura a atualização da verba para quem já percebe ou faz jus à gratificação. A decisão agravada observa a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba e os princípios da legalidade e irredutibilidade remuneratória. A atualização monetária e os juros de mora, a partir da EC nº 113/2021, devem seguir a taxa SELIC. A interposição do agravo interno não configura, por si só, caráter protelatório, sendo indevida a aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012 não se aplica à gratificação de insalubridade dos servidores militares, conforme o IRDR Tema 13. 2. A gratificação de insalubridade incide no percentual de 20% sobre o soldo atualizado, nos termos da Lei Estadual nº 6.507/1997. 3. É desnecessária a comprovação individualizada do labor insalubre para fins de afastamento do congelamento da verba quando já reconhecido o direito à sua percepção. 4. A aplicação de multa por agravo interno protelatório exige manifesta inadmissibilidade ou improcedência, não configurada pelo simples desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 1.021 e § 4º; CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; Lei Estadual nº 9.703/2012; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), j. 22.09.2021; TJPB, Agravo Interno nº 0837558-63.2018.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 20.08.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0828337-22.2019.8.15.2001, Rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, j. 16.10.2025.
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILVANDRO DE ALMEIDA FERREIRA GUEDES
AGRAVADO: DIEGO DOS SANTOS GRASSI ADVOGADO: ALEXANDRE G. CÉZAR NEVES, OAB/PB 14.640 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO DE VALORES PELA MP 185/2012. INAPLICABILIDADE. TESE JURÍDICA VINCULANTE DO TEMA 13 (IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO DA PARAÍBA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR ANTÔNIO NEVES FERREIRA, APLICOU A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13), RECONHECENDO A INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO OPERADO PELA MP 185/2012 À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE DOS SERVIDORES MILITARES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O CONGELAMENTO DE VALORES IMPOSTO PELA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, ALCANÇA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PERCEBIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA NO IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13) ESTABELECE QUE O CONGELAMENTO DO VALOR NOMINAL OPERADO PELA MP 185/2012 NÃO SE APLICA À GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE, QUE DEVE SER PAGA CONFORME AS LEGISLAÇÕES QUE A INSTITUÍRAM E SUAS ATUALIZAÇÕES. 4. A DECISÃO AGRAVADA, AO APLICAR O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TEMA 13, OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. 5. NÃO SE VERIFICA MOTIVO PARA REFORMAR A DECISÃO, UMA VEZ QUE ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA TESE VINCULANTE E NOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICÁVEIS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O CONGELAMENTO DE VALORES NOMINAIS OPERADO PELA MP 185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012, NÃO ALCANÇA A GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE PERCEBIDA PELOS SERVIDORES MILITARES, QUE DEVE SER PAGA CONFORME AS LEGISLAÇÕES INSTITUIDORAS E SUAS ATUALIZAÇÕES. __________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, XV; CPC/2015, ART. 985; LC Nº 50/2003; MP Nº 185/2012; LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPB, IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (TEMA 13), J. 22.09.2021. (0837558-63.2018.8.15.2001, REL. GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 20/08/2025) No julgamento do referido IRDR, consolidou-se o entendimento de que o congelamento do valor nominal operado pela Medida Provisória nº 185/2012 não alcança a gratificação de insalubridade percebida pelos militares estaduais. A decisão monocrática agravada apenas aplicou esse precedente obrigatório, reconhecendo que a verba deve ser paga conforme a legislação que a instituiu (Lei Estadual nº 6.507/1997) e suas atualizações legislativas subsequentes. A alegação de necessidade de prova individualizada do fator insalubre é irrelevante no contexto do Tema 13, que foca na ilegalidade do congelamento da rubrica para quem já a percebe ou tem direito à sua percepção conforme o soldo atual. O direito à gratificação no percentual de 20% sobre o soldo encontra amparo direto no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/1997, não podendo ser limitado por norma posterior de congelamento que não abrangeu expressamente tal vantagem. Sobre a aplicação do referido precedente: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828337-22.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assuntos: [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
APELANTE: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA -
APELADO: WELLINGTON JOSE ANDRADE, JANSEN HENRIQUE DE CARVALHO BELARMINO, ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES, UBIRATÃ FERNANDES DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 6.507/1997. INAPLICABILIDADE DO CONGELAMENTO PREVISTO NA LC Nº 50/2003 (IRDR Nº 0802878-36.2021.8.15.0000 – TEMA 13). OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS VENCIDAS E ATUALIZAR A RUBRICA ATÉ A EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar contra sentença que condenou o Estado da Paraíba ao pagamento da Gratificação de Insalubridade em 20% do soldo, limitada ao período não prescrito, mas sem contemplar a atualização contínua da verba até a efetiva regularização. O apelante sustenta o direito de receber as diferenças inadimplidas após o ajuizamento da ação, com correção, até a implementação definitiva da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a Gratificação de Insalubridade deve incidir de forma contínua até a efetiva atualização administrativa, e não apenas no período delimitado pela sentença; (ii) estabelecer se a rubrica deve ser atualizada de acordo com o soldo vigente, abrangendo as parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixa tese vinculante no sentido de que o congelamento previsto no art. 2º da LC nº 50/2003 não alcança a Gratificação de Insalubridade dos militares estaduais, devendo prevalecer a forma de cálculo da Lei nº 6.507/1997. A jurisprudência pacífica do TJPB reconhece que a obrigação do Estado não se restringe ao pagamento das diferenças vencidas no quinquênio anterior, mas abrange também a atualização contínua da rubrica até a efetiva regularização administrativa, sob pena de perpetuação do pagamento a menor. A sentença, ao limitar o pagamento a período restrito, diverge da orientação consolidada, impondo-se a reforma para garantir a incidência da Gratificação em caráter contínuo, no percentual de 20% do soldo, com atualização até a implementação definitiva. A correção monetária deve observar o IPCA-E, e os juros de mora devem seguir o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Gratificação de Insalubridade de policial militar incide em percentual de 20% sobre o soldo, respeitada a prescrição quinquenal. O congelamento previsto na LC nº 50/2003 não se aplica à Gratificação de Insalubridade, nos termos do IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). O Estado deve assegurar a atualização contínua da rubrica até a efetiva implementação administrativa, abrangendo também as parcelas vincendas. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.507/1997, art. 4º; LC nº 50/2003, art. 2º; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13); TJPB, Apelação Cível nº 0800212-56.2020.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.03.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0810184-83.2021.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, j. 10.05.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0801306-34.2022.8.15.0251 RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Patos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO. JESUALDO DE AMORIM NÓBREGA propôs ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do ESTADO DA PARAÍBA. O autor, policial militar, pleiteou a condenação do ente público à atualização do valor da gratificação de insalubridade, com o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. O juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos julgou procedentes os pedidos iniciais. A sentença fundamentou-se na tese fixada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), que afastou o congelamento da gratificação de insalubridade para os servidores militares. Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs apelação cível, alegando a prescrição do fundo de direito e a validade do congelamento previsto na Lei Estadual nº 9.703/2012. Em decisão monocrática de ID 39689372, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença com base na jurisprudência consolidada desta Corte e na tese vinculante do IRDR Tema 13. Contra essa decisão, o ente público interpôs o presente agravo interno. Em suas razões recursais de ID 39726279, o agravante sustenta a indispensabilidade da prova do labor sob condições insalubres, afirmando que a vantagem possui natureza propter laborem e que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do Código de Processo Civil. Intimado, o agravado apresentou contrarrazões de ID 40344962. Argumenta que o recurso busca apenas rediscutir matéria já decidida com fundamentação suficiente e pleiteia a manutenção da decisão recorrida, além da condenação do agravante ao pagamento de multa por intuito protelatório, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. Voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente, afasto a preliminar de inadmissibilidade suscitada pelo agravado em suas contrarrazões. Diferente do alegado, o agravo interno é a via processual adequada para impugnar decisão monocrática proferida pelo relator que nega provimento a recurso de apelação, nos termos do caput do referido dispositivo legal. A insurgência do ESTADO DA PARAÍBA ataca especificamente o fundamento da decisão recorrida quanto à necessidade de prova do labor insalubre, cumprindo o requisito de regularidade formal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Verifico que o recurso é tempestivo. A Fazenda Pública goza de prazo em dobro para recorrer, conforme a legislação processual civil vigente. A decisão agravada foi assinada em 14/01/2026 e o agravo interno foi interposto em 19/01/2026, portanto, dentro do prazo legal. A petição recursal também atende aos demais requisitos formais, dispensado o preparo por se tratar de ente público. Assim, superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito recursal. A insurgência recursal do ESTADO DA PARAÍBA sustenta que a gratificação de insalubridade, por possuir natureza propter laborem, exigiria a prova efetiva do exercício de atividade em condições nocivas à saúde, ônus que incumbiria ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, tal argumento não subsiste diante da tese jurídica vinculante fixada por este Tribunal de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: Ementa: PODER JUDICIÁRIO 04TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 09 - DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS A C Ó R D Ã O AGRAVO INTERNO Nº 0837558-63.2018.8.15.2001 RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o(a) Relator(a), em conhecer da Apelação e lhe dar provimento. (0828337-22.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/10/2025) Portanto, correta a decisão que determinou a implantação da gratificação no valor correspondente a 20% do soldo atualizado, bem como o pagamento das diferenças retroativas observada a prescrição quinquenal. Quanto aos consectários legais, a decisão monocrática de ID 39689372 adequou corretamente os índices aos parâmetros vigentes. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme determina o art. 3º da referida emenda constitucional. O agravado pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de multa por intuito protelatório, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. A aplicação dessa penalidade pressupõe que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime pelo órgão colegiado. No caso dos autos, embora os argumentos do ESTADO DA PARAÍBA conflitem com tese vinculante deste Tribunal de Justiça, a interposição do recurso não configura, por si só, abuso do direito ou conduta eivada de má-fé processual. O agravante apresentou razões recursais pertinentes ao mérito da demanda, exercendo o direito de submeter a decisão monocrática ao crivo do colegiado, o que é assegurado pelo ordenamento jurídico. O presente agravo interno foi manejado de forma regular contra decisão monocrática. O simples desprovimento do recurso não autoriza a aplicação automática da sanção pecuniária, sob pena de inibir o exercício do direito de defesa e do contraditório. Portanto, deixo de aplicar a multa pleiteada, por não vislumbrar o caráter manifestamente protelatório da insurgência ou a intenção deliberada de prejudicar o andamento célere do processo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 39689372, que desproveu o apelo do ente público para confirmar a procedência do pedido de implantação e cobrança das diferenças da gratificação de insalubridade, nos termos da fundamentação retro. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado — Relator