Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO
REQUERIDOS: BRADESCO SAÚDE S/A, MED CORP SAÚDE CORPORATIVA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801476-80.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Vistos, etc. Com o intuito de dar efetividade a essa política pública e visando a racionalização da tramitação de demandas que envolvem a prestação de serviços de saúde suplementar, este Tribunal de Justiça editou a Resolução TJ/PB nº 32/2025, a qual, em seu art. 1º, determinou a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, estabelecendo, de forma clara e inequívoca, que a competência dessa nova estrutura é de caráter absoluto para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as ações ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde. A competência do Núcleo, conforme delineada no art. 1º da Resolução nº 32/2025, abrange todas as demandas cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, quatro amplas categorias de litígios, das quais este Juízo sublinha a aderência total do caso em análise a, no mínimo, 03 (três) delas. Com efeito, o cerne da presente lide, que consiste na discussão sobre a validade do cancelamento de um contrato de plano de saúde em razão de suposta inadimplência e, por conseguinte, no pleito de reativação do serviço, enquadra-se de maneira precisa e irrefutável nas seguintes hipóteses de competência especializada: Em primeiro lugar, a demanda se refere diretamente à prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde, em consonância com o art. 1º, inciso I, da Resolução. O pedido de obrigação de fazer formulado pela autora, que busca o restabelecimento imediato do plano, visa exatamente a retomada dessa prestação continuada, que fora unilateralmente interrompida pela operadora, demonstrando a inseparabilidade do vínculo contratual com o fornecimento do serviço de saúde em sua essência. Em segundo lugar, a pretensão autoral diz respeito à garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário, conforme preconiza o art. 1º, inciso II. A própria causa de pedir e o periculum in mora invocado na inicial são calcados na necessidade de realização de exames para uma cirurgia e na manutenção do acompanhamento médico de seus filhos menores, incluindo um bebê, o que demonstra que a controvérsia não é meramente contratual, mas sim a respeito da efetiva garantia do acesso ao cuidado assistencial indispensável à manutenção da saúde e da vida da beneficiária e seus dependentes. Em terceiro e último lugar, a ação também abarca a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada, como previsto no Art. 1º, inciso III, e no seu desdobramento para o art. 1º, inciso IV, que versa sobre prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos. O pedido de ressarcimento de valores gastos com exames particulares está diretamente correlacionado à negativa de cobertura e ao impedimento de utilização da rede credenciada, exigindo do Juízo uma análise técnica e especializada sobre a relação de cobertura, rol de procedimentos da ANS e falha na prestação do serviço de saúde. Dessa forma, o caso não se insere nas exceções à regra de competência estabelecidas no §3º do art. 1º da Resolução, uma vez que não se trata de discussão com objeto exclusivo de reajustes, carências ou rescisões contratuais que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde. Pelo contrário, a discussão sobre a rescisão está intrinsecamente ligada à interrupção da assistência à saúde, o bem jurídico de maior relevância a ser tutelado. Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, em consonância com a legislação processual vigente e em estrito cumprimento às diretrizes de organização judiciária e especialização de matérias, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 1º, caput e incisos I, II, III e IV, c/c o art. 2º da Resolução TJ/PB nº 32/2025. Em consequência, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS PRESENTES AUTOS ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, para processamento e julgamento. Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito