Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803303-60.2024.8.15.0161 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 110294918) em face da Sentença proferida (ID 109751557), que julgou parcialmente procedente o pedido. A Sentença declarou a inexistência do débito e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, autorizando a compensação dos montantes comprovadamente liberados. O Embargante sustenta a existência de omissão na decisão, alegando que não foram observados os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tratam dos critérios para a repetição do indébito. Pugna, assim, pela reforma do julgado para que a condenação à devolução dos valores se restrinja à forma simples. É o relato. Decido. A presente via recursal encontra-se disciplinada no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Conforme a lei, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser internas ao julgado, ou seja, verificadas entre os fundamentos e o dispositivo, ou entre as próprias premissas da decisão. No caso dos autos, inexiste o vício apontado pelo Embargante. A Sentença atacada examinou e fundamentou de maneira clara os motivos da condenação. A decisão partiu da premissa de que a parte Ré, ora Embargante, não se desincumbiu do seu ônus probatório, apesar da inversão do ônus da prova e da específica determinação judicial para a realização de perícia grafotécnica. Ao declinar de produzir a prova da validade da contratação (ID 106730767), a instituição financeira atraiu para si a presunção de veracidade da alegação autoral, a qual apontava a inexistência de contratação. Essa conduta processual do Banco, somada à falha na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), demonstra a ilegitimidade da cobrança e a ausência de boa-fé objetiva que justificam a aplicação da penalidade de devolução em dobro. O fundamento para a repetição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, decorre precisamente da falha na conduta do fornecedor de serviços. A finalidade dos Embargos de Declaração não é a rediscussão do mérito ou o reexame do convencimento do julgador. A pretensão do Embargante de debater a aplicação de um regime jurídico diverso para a repetição do indébito revela, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento. Se o Embargante discorda da conclusão adotada pelo Juízo de que sua conduta se enquadra no padrão de ilicitude que enseja a dobra, deve valer-se do recurso de Apelação. Não há, portanto, nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. O que se verifica é a nítida intenção de obter a alteração do julgado por via inadequada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022, caput, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por BANCO BMG S.A. (ID 110294918), mantendo a Sentença em sua integralidade. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité/PB, 14 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito