Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
EMBARGADO: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA Advogado do(a)
EMBARGADO: PRICYLLA MARIA PORDEUS DE MENEZES - PB23068-A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE FORMAL. TEMA 1350 DO STJ. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em execução fiscal e manteve sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, reconhecida em sede de exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso quanto à origem do crédito tributário autodeclarado e à incidência do princípio do pas de nullité sans grief; (ii) estabelecer se houve omissão acerca da presunção de liquidez e certeza da CDA; (iii) determinar se a nulidade do título executivo exigiria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade; e (iv) verificar se o arbitramento de honorários advocatícios deveria ocorrer por equidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza do lançamento tributário por homologação e assentou que a autodeclaração do tributo não dispensa o Fisco do cumprimento rigoroso dos requisitos formais exigidos para constituição válida da CDA. 5. A aplicação do Tema 1350 do STJ afasta a possibilidade de convalidação de CDA cuja fundamentação legal seja deficiente, por se tratar de vício substancial insanável que compromete a certeza jurídica do crédito tributário. 6. O princípio do pas de nullité sans grief não se aplica para validar título executivo formalmente nulo, quando ausentes requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 7. A presunção de liquidez e certeza da CDA possui natureza relativa e depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais indispensáveis à validade do título executivo. 8. A omissão da fórmula de cálculo dos juros de mora e a indicação genérica do fundamento legal afastam a presunção de certeza e liquidez da CDA, impondo sua nulidade na forma do art. 203 do CTN. 9. A exceção de pré-executividade constitui meio processual adequado para arguição de nulidade formal da CDA quando a matéria é cognoscível de ofício e prescinde de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 10. A verificação da nulidade formal da CDA decorre do simples exame do próprio título executivo, dispensando produção de prova complementar. 11. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade é excepcional e somente se admite nas hipóteses previstas no Tema 1076 do STJ, não incidindo quando o proveito econômico obtido pelo executado é mensurável. 12. Na extinção da execução fiscal por acolhimento de exceção de pré-executividade, o proveito econômico corresponde ao valor atualizado do débito executado, impondo-se a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º, do CPC. 13. O inconformismo da parte com a conclusão adotada no julgamento não configura vício integrativo apto a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. 14. A rejeição dos embargos de declaração, diante da inexistência de vícios de fundamentação, não impede o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A autodeclaração do tributo não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos formais essenciais da Certidão de Dívida Ativa. 2. A deficiência na fundamentação legal da CDA configura vício substancial insanável e afasta sua presunção de liquidez e certeza. 3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de nulidade formal da CDA quando a matéria puder ser aferida mediante simples exame documental. 4. O arbitramento de honorários advocatícios por equidade não se aplica quando o proveito econômico obtido pelo executado é mensurável. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 3º e 8º. CTN, arts. 202, 203 e 204. Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 5º, e art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1350; STJ, Súmula 393; STJ, Tema 1076; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 2.492.404/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 12/05/2026, DJEN 15/05/2026. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0809739-54.2018.8.15.2001. ORIGEM: 1ª VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID. 40904166), que negou provimento à Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital na Execução Fiscal ajuizada, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pelo reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Em suas razões (ID. 41166536), o embargante sustenta, em síntese: (i) a ausência de análise de que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorreu de representação fiscal de tributo autodeclarado e não pago, o que afastaria qualquer prejuízo à defesa do contribuinte (princípio do pas de nullité sans grief); (ii) a desconsideração da presunção de liquidez e certeza conferida ao título executivo pelos artigos 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei de Execuções Fiscais; (iii) o silêncio quanto à necessidade de dilação probatória para aferir a validade do título, matéria que deveria ser discutida exclusivamente por meio de embargos à execução fiscal, e não em exceção de pré-executividade; e (iv) a falta de pronunciamento sobre a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridas as omissões suscitadas. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses autorizadoras da via integrativa. Passa-se ao exame detalhado das insurgências suscitadas pelo embargante. No que tange à alegada omissão quanto à origem do crédito (constituído por representação fiscal) e à suposta ausência de prejuízo ao contribuinte, a tese recursal não merece prosperar. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a natureza do lançamento tributário por homologação e a alegação de suficiência da menção genérica ao artigo 106 do RICMS/PB. O colegiado assentou, de maneira clara, que a entrega de declaração pelo próprio contribuinte não desonera o Fisco de observar estritamente as formalidades legais indispensáveis na constituição do título executivo extrajudicial (artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80). Além disso, o colegiado aplicou o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1350, o qual define que a falha na fundamentação legal da CDA constitui vício substancial insanável por emenda ou substituição do título. Diante da natureza substancial do vício, que afeta a própria constituição do crédito e sua certeza jurídica, a invocação do princípio do pas de nullité sans grief não se presta a convalidar um título formalmente nulo e inexigível. Assim, não há omissão a ser suprida, mas nítido descontentamento com a tese jurídica adotada. Em relação à omissão quanto à presunção de liquidez e certeza da CDA, o julgado esclareceu que se trata de natureza relativa (juris tantum) e está intrinsecamente condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais obrigatórios de validade do título. O tribunal demonstrou que a certidão que aparelha a execução fiscal em apreço não atendeu a tais exigências legais por omitir a forma de cálculo dos juros de mora e por indicar o fundamento legal de maneira vaga e incompleta. Configurada a inobservância dos requisitos formais essenciais, a presunção de liquidez e certeza resta legalmente afastada pelo próprio exame do título, impondo-se a declaração de sua nulidade com base no artigo 203 do CTN. Portanto, a questão foi devidamente apreciada, inexistindo qualquer lacuna de fundamentação. No tocante à tese de que a invalidade da CDA demandaria dilação probatória, sustentando que a matéria deveria ser veiculada exclusivamente em sede de embargos à execução fiscal, com a garantia prévia do juízo, o acórdão rejeitou essa premissa de forma categórica e fundamentada, invocando a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado explicitou que a exceção de pré-executividade é a via processual adequada para arguir matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que dispensada a fase de instrução probatória. No caso concreto, concluiu-se que o reconhecimento da nulidade formal da CDA prescinde de qualquer prova complementar ou dilação fática, bastando o simples confronto visual do título executivo com os comandos previstos no artigo 202 do CTN. Como a insuficiência do fundamento legal e a omissão na fórmula de cálculo dos juros são constatadas de plano, a admissão da matéria em sede de exceção de pré-executividade mostra-se plenamente legítima, afastando-se o argumento de omissão ou erro de julgamento. Do mesmo modo, não se verifica a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios. O embargante argumenta que a extinção da execução fiscal sem o cancelamento do crédito tributário na esfera administrativa configuraria proveito econômico inestimável. A tese foi repelida de forma clara no acórdão, que aplicou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. O julgado fundamentou-se no Tema 1076 do STJ para assentar que a fixação de honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do CPC) é restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável, irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo. Na hipótese de extinção de execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, o executado obtém um proveito econômico perfeitamente estimável, equivalente ao montante do débito do qual foi desonerado naquele processo judicial. Uma vez que o proveito econômico é mensurável, correspondendo ao valor atualizado da causa tributária, afasta-se a aplicação da equidade e impõe-se a observância obrigatória dos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, os quais incidem de forma escalonada. Dessa forma, o que se extrai das razões recursais não é a existência de um vício de omissão, mas sim o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, que foi contrário à sua tese. A intenção de rediscutir o acerto da decisão, buscando a prevalência de sua interpretação sobre a matéria, é evidente, porém incabível na via eleita dos aclaratórios (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.492.404/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Por fim, insta registrar que, com a rejeição dos presentes aclaratórios diante da inexistência de vícios de fundamentação, considera-se preenchido o requisito do prequestionamento para fins de acesso às instâncias extraordinárias.
Ante o exposto, não ocorrendo nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator