RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
Autor
CONDOMINIO ALAMOANA PRAIA DO JACARE
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO
OAB/PB 11477·CPF·Representa: Autor
RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA
OAB/PB 11589·CPF·Representa: Autor
IGOR GONCALVES DUTRA
OAB/PB 30533·CPF·Representa: Autor
TALDEN QUEIROZ FARIAS
OAB/PB 10635·CPF·Representa: Autor
HELDER ALVES COSTA
OAB/PB 12957·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:05
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 11:06
Mérito
13/04/2026, 15:30
Publicação
26/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:48
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 14:12
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 11:42
Publicação
11/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 22:33
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 22:29
Publicação
02/03/2026, 00:08
Publicação
02/03/2026, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40266693 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40266693 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 08:52
Provimento
23/02/2026, 15:26
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:00
Mérito
18/02/2026, 09:38
Publicação
30/01/2026, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:22
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:05
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 13:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/01/2026, 11:49
Publicação
21/01/2026, 02:50
Conclusão (para despacho)
16/01/2026, 10:52
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELAÇÃO CÍVEL Nº0813498-55.2020.8.15.2001 Observo que, nas razões recursais, o apelante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que "Não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais". Ocorre que o recorrente é pessoa jurídica, de modo que a benesse processual da gratuidade pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e encargos existentes, o que, a princípio, não seria o caso. O STJ assim se manifestou: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, o simples requerimento não é suficiente para o acolhimento do pedido de gratuidade. Em verdade, o apelante não trouxe elementos que corroborem a alegada situação financeira precária.
Ante o exposto, determino que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos presentes autos documentos que comprovem sua impossibilidade de custear as despesas decorrentes do processo, mormente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, além de outras peças que repute úteis à comprovação da alegada hipossuficiência, bem ainda, com base na Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, apresente a guia de preparo do recurso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido. Ultrapassado o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Assinado Digitalmente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora
15/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:25
Mero expediente
14/01/2026, 15:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:49
Redistribuição (incompetência; prevenção)
18/12/2025, 08:43
Redistribuição por prevenção
17/12/2025, 10:01
Recebimento
16/12/2025, 07:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
16/12/2025, 07:40
Distribuição (sorteio)
16/12/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 104202275 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: a parte Embargante não detinha qualquer responsabilidade pelo recebimento e guarda das luminárias que foram supostamente furtadas no Condomínio. Não há, no contrato firmado entre as partes, nem em qualquer aditivo contratual, qualquer cláusula que imponha à Embargante o dever de guarda, vigilância ou segurança dos objetos pertencentes ao Condomínio. Ressalta-se que as obrigações contratuais assumidas pela parte Embargante se limitam às especificações descritas no instrumento contratual, bem como no termo aditivo, respectivamente vinculados aos IDS. 28760417 e 28760419, não incluindo o dever de custódia de bens do Condomínio. Assim, qualquer alegação nesse sentido extrapola os limites do contrato, sendo inadmissível imputar à parte Embargante quaisquer responsabilidades que não foram previamente ajustadas entre as partes. Por fim, requereu: (...) que este juízo se digne de, suprindo a omissão, dar provimento aos presentes embargos de declaração. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 113075831), rechaçando as alegações do embargante, afirmando que
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
trata-se de uma tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 104782140) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença incorreu em omissão por não ter verificado a ausência de responsabilidade da parte Embargante, baseada na falta de previsão contratual expressa para guarda, vigilância ou segurança dos objetos. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104202275. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030411281840700000027721059 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Outros Documentos 20030411281993300000027721889 2. GUIA DE CUSTAS + COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20030411282067400000027721892 3. FICHA CADASTRAL CNPJ CONDOMINIO ALAMOANA Documento de Identificação 20030411282143700000027721895 4. CONVENÇÃO DO ALAMOANA Documento de Comprovação 20030411282213300000027721897 5. ATA ELEIÇÃO - SÍNDICO ERION Documento de Comprovação 20030411282307700000027721899 6. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20030411282399100000027721900 7. CONTRATO ALAMOANA E RR Documento de Comprovação 20030411282483300000027721902 8. TERMO ADITIVO - CONTRATATO ALAMOANA E RR Documento de Comprovação 20030411282569200000027721903 9. PROPOSTA COMERCIAL LDX - CONFERENCIAS DOS MATERIAIS Documento de Comprovação 20030411282676200000027721907 10. NOTA FISCAL - LDX Documento de Comprovação 20030411282751900000027721911 11. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RR - 24.01.2020 Documento de Comprovação 20030411282842900000027721912 12. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RR - 27.02.2020 Documento de Comprovação 20030411282980700000027721915 13. AVISO DE RESCISÃO CONTRATUAL - 28.02.2020 Documento de Comprovação 20030411283060500000027721917 14. RESPOSTA DA RR - 03.03.2020 Documento de Comprovação 20030411283133400000027721921 15. PROTOCOLO DE RETIRADA DE MATERIAL - 04.03.2020 Documento de Comprovação 20030411283211300000027721922 EMENDA DA INICIAL Petição 20030415310615000000027737656 EMENDA INICIAL - RR MIX Outros Documentos 20030415310845500000027737667 Despacho Despacho 20030416235988800000027727452 Informação Informação 20030417375367700000027746665 PETIÇÃO - 04.03 Informações Prestadas 20030417375516900000027747129 Certidão Certidão 20030417414738700000027747334 Decisão Decisão 20030517494133200000027785593 Expediente Expediente 20030517494133200000027785593 PETIÇÃO Petição 20030616435281000000027820888 Petição Alamoana - RR MIX - Depósito Judicial Informações Prestadas 20030616435428100000027820891 Novo Documento 2020-03-06 15.46.45_20200306154712 (1) Outros Documentos 20030616435521000000027820893 sicoob_2020_03_06_16_04_31 Outros Documentos 20030616435593400000027820895 Novo Documento 2020-03-06 15.57.30_20200306155808 (3) Outros Documentos 20030616435663200000027820897 Habilitação em processo e ciencia de Decisao Petição de habilitação nos autos 20040912031366400000028630816 Comunicar_ciencia_decisao_alamoana_RRMIX Comunicações 20040912031446800000028630818 ALTERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO EMPRESA RR MIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E Documento de Comprovação 20040912031466500000028631375 PROCURAÇÃO DE RODRIGO PARA MINÁ RR MIX 09.522.333 0001-55-otimizado_1 Documento de Comprovação 20040912031486100000028630822 RRMIX_09_rose Documento de Comprovação 20040912031507700000028630821 Certidão Certidão 20042814333179700000029038454 0804275-67.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20042814333256400000029038464 Certidão Certidão 20042814352131900000029038474 Manifestação Informações Prestadas 20050818164725300000029310045 Manifestação acerca de decisão interlocutória_ RR MIX Outros Documentos 20050818164777900000029310048 Decisão Liminar - Agravo RR MIX Outros Documentos 20050818164908100000029310052 Juntada Petição 20051309202945300000029400653 1 - Juntada Substabelecimento sem reservas Documento Inconsistência Advogado 20051309203004200000029400660 1 - Substabelecimento SEM RESERVAS Outros Documentos 20051309203038700000029400663 Juntada Petição 20051309585770900000029402357 1 - Juntada Substabelecimento sem reservas Outros Documentos 20051309585841700000029402358 1 - Substabelecimento SEM RESERVAS Substabelecimento 20051309585887800000029402362 Informação Informação 20051908515513700000029547150 Despacho Despacho 20051923074423600000029566277 Expediente Expediente 20051923074423600000029566277 Informação Informação 20060811033252400000030079408 Certidão Certidão 20061113511410000000030191024 Certidão Certidão 20061113521578700000030191628 Outros Documentos Outros Documentos 20061716434996700000030347325 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - 17.06 Informações Prestadas 20061716435164700000030347330 9. BOLETIM DE OCORRENCIA - 20.03.2020 Documento de Comprovação 20061716435266900000030347332 Despacho Despacho 20062210082022300000030248245 Expediente Expediente 20062210082022300000030248245 Petição Petição 20062513030976200000030485974 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20062610145498900000030497412 Certidão Certidão 20062914113772100000030568333 Comprovante de email BB Documento de Comprovação 20062914113950900000030568334 Carta Carta 20062914200210800000030568780 Informação Informação 20062915583663500000030502637 Certidão Certidão 20110513315215200000034651297 AR 0813498-55.2020 Aviso de Recebimento 20110513315486700000034651298 Expediente Expediente 20110513341772000000034651319 Informações Prestadas Informações Prestadas 20113009195946500000035532041 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - 30.11 Informações Prestadas 20113009200138900000035532044 CNPJ - RR Documento de Comprovação 20113009200217900000035532046 Certidão Certidão 21021109135475900000037503204 Despacho Despacho 21021316082233100000037588370 Carta Carta 21021909031985200000037788893 Certidão Certidão 21041720492207400000039904838 AR 0813498-55.2020 Aviso de Recebimento 21041720492261000000039904839 Contestação Contestação 21050617061183900000040690086 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21050617061314800000040690088 DOC.01 - ATO CONSTITUTIVO RR PRESTADORA Documento de Comprovação 21050617061423300000040690094 Doc.02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21050617061516900000040690096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051210283808800000040898001 Expediente Expediente 21051210302581200000040898023 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052613375100000000041519059 Acórdão - 2021-05-26T133653.454 Comunicações 21052613375100000000041519060 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060109012308700000041738448 Contra-razões Contrarrazões 21061417460773500000042298603 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - 14.06.2021 Outros Documentos 21061417460942800000042298604 Certidão Certidão 21062310200748300000042665793 Despacho Despacho 21062412113523500000042712387 Despacho Despacho 21062412113523500000042712387 Petição Petição 21071410485152600000043453349 Petição produção de provas Outros Documentos 21071410485192700000043453361 Petição Petição 21072616213756700000043930524 PETIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - 26.07.2021 Outros Documentos 21072616214036900000043931128 Certidão Certidão 21082610151899500000045273510 Despacho Despacho 21121701242834100000050054889 Despacho Despacho 21121701242834100000050054889 Informação Informação 22021011151915100000051387498 Petição Petição 22021116252135400000051464295 Petição indicação de testemunha Outros Documentos 22021116252307200000051464298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110117222441600000061850906 Expediente Expediente 22110117222441600000061850906 Informação Informação 22111816254138200000062606121 Certidão Certidão 23032207560557600000066718710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032208021690600000066719552 Expediente Expediente 23032208021690600000066719552 Expediente Expediente 23032208021690600000066719552 Petição Petição 23032315135859000000066819067 Decisão Decisão 23050922314118500000068821027 Decisão Decisão 23050922314118500000068821027 Petição Petição 23053009442591300000069747262 Decisão Decisão 23082018332521300000073334507 Petição Petição 23082917333594700000073835409 Informação Informação 23100510340236000000075532718 Decisão Decisão 23100522192572400000075545747 Petição Petição 23110116322428800000076780520 TELA DO WHATS APP Documento de Comprovação 23110116322503300000076780521 FOTO DA NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23110116322596700000076780522 RELATÓRIO RR RECEBIMENTO DAS LUMINÁRIAS Documento de Comprovação 23110116322737800000076780524 Informação Informação 23110117443356300000076785230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110413216100000077575203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110413216100000077575203 Petição Petição 23121510503764200000078702466 Informação Informação 24020212064801500000080059946 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050822155434500000084710317 Procuracao Alamoana Procuração 24050822155499800000084710322 Decisão Decisão 24051320163535900000084883021 Petição Petição 24061016004081600000086295943 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071812141331100000088166380 Informação Informação 24072615480610700000088280871 Informação Informação 24072911521505100000091631474 Decisão Decisão 24072919321228200000091637960 Informação Informação 24081616091879700000092753316 Sentença Sentença 24112513254254000000097920419 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120316541569200000098463384 Petição Petição 24121710534198200000099136419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051215161317600000105479068 Intimação Intimação 25051215171949100000105479073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051215161317600000105479068 Contrarrazões Contrarrazões 25052210292557200000106105405 Informação Informação 25073011570372800000110011535 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082610151899500000045273510, Despacho: 21101319410712600000045744089, Despacho: 21121701242834100000050054889, Outros Documentos: 22021116252307200000051464298, Despacho: 21121701242834100000050054889, Documento de Comprovação: 20040912031507700000028630821, Documento de Comprovação: 20040912031466500000028631375, Documento de Comprovação: 20040912031486100000028630822, Comunicações: 20040912031446800000028630818, Certidão: 20042814333179700000029038454]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 104202275 dos autos, alegando omissão, nos seguintes termos: a parte Embargante não detinha qualquer responsabilidade pelo recebimento e guarda das luminárias que foram supostamente furtadas no Condomínio. Não há, no contrato firmado entre as partes, nem em qualquer aditivo contratual, qualquer cláusula que imponha à Embargante o dever de guarda, vigilância ou segurança dos objetos pertencentes ao Condomínio. Ressalta-se que as obrigações contratuais assumidas pela parte Embargante se limitam às especificações descritas no instrumento contratual, bem como no termo aditivo, respectivamente vinculados aos IDS. 28760417 e 28760419, não incluindo o dever de custódia de bens do Condomínio. Assim, qualquer alegação nesse sentido extrapola os limites do contrato, sendo inadmissível imputar à parte Embargante quaisquer responsabilidades que não foram previamente ajustadas entre as partes. Por fim, requereu: (...) que este juízo se digne de, suprindo a omissão, dar provimento aos presentes embargos de declaração. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões dos embargos (ID 113075831), rechaçando as alegações do embargante, afirmando que
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
trata-se de uma tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. DECIDO. Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço. Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Não assiste razão ao embargante. Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos. Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 104782140) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que a sentença incorreu em omissão por não ter verificado a ausência de responsabilidade da parte Embargante, baseada na falta de previsão contratual expressa para guarda, vigilância ou segurança dos objetos. Todavia, a sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios. A sentença fora prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório. Isto posto, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 104202275. Intimações necessárias. ARQUIVE-SE. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20030411281840700000027721059 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Outros Documentos 20030411281993300000027721889 2. GUIA DE CUSTAS + COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 20030411282067400000027721892 3. FICHA CADASTRAL CNPJ CONDOMINIO ALAMOANA Documento de Identificação 20030411282143700000027721895 4. CONVENÇÃO DO ALAMOANA Documento de Comprovação 20030411282213300000027721897 5. ATA ELEIÇÃO - SÍNDICO ERION Documento de Comprovação 20030411282307700000027721899 6. PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 20030411282399100000027721900 7. CONTRATO ALAMOANA E RR Documento de Comprovação 20030411282483300000027721902 8. TERMO ADITIVO - CONTRATATO ALAMOANA E RR Documento de Comprovação 20030411282569200000027721903 9. PROPOSTA COMERCIAL LDX - CONFERENCIAS DOS MATERIAIS Documento de Comprovação 20030411282676200000027721907 10. NOTA FISCAL - LDX Documento de Comprovação 20030411282751900000027721911 11. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RR - 24.01.2020 Documento de Comprovação 20030411282842900000027721912 12. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RR - 27.02.2020 Documento de Comprovação 20030411282980700000027721915 13. AVISO DE RESCISÃO CONTRATUAL - 28.02.2020 Documento de Comprovação 20030411283060500000027721917 14. RESPOSTA DA RR - 03.03.2020 Documento de Comprovação 20030411283133400000027721921 15. PROTOCOLO DE RETIRADA DE MATERIAL - 04.03.2020 Documento de Comprovação 20030411283211300000027721922 EMENDA DA INICIAL Petição 20030415310615000000027737656 EMENDA INICIAL - RR MIX Outros Documentos 20030415310845500000027737667 Despacho Despacho 20030416235988800000027727452 Informação Informação 20030417375367700000027746665 PETIÇÃO - 04.03 Informações Prestadas 20030417375516900000027747129 Certidão Certidão 20030417414738700000027747334 Decisão Decisão 20030517494133200000027785593 Expediente Expediente 20030517494133200000027785593 PETIÇÃO Petição 20030616435281000000027820888 Petição Alamoana - RR MIX - Depósito Judicial Informações Prestadas 20030616435428100000027820891 Novo Documento 2020-03-06 15.46.45_20200306154712 (1) Outros Documentos 20030616435521000000027820893 sicoob_2020_03_06_16_04_31 Outros Documentos 20030616435593400000027820895 Novo Documento 2020-03-06 15.57.30_20200306155808 (3) Outros Documentos 20030616435663200000027820897 Habilitação em processo e ciencia de Decisao Petição de habilitação nos autos 20040912031366400000028630816 Comunicar_ciencia_decisao_alamoana_RRMIX Comunicações 20040912031446800000028630818 ALTERAÇÃO DE TRANSFORMAÇÃO EMPRESA RR MIX SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO E Documento de Comprovação 20040912031466500000028631375 PROCURAÇÃO DE RODRIGO PARA MINÁ RR MIX 09.522.333 0001-55-otimizado_1 Documento de Comprovação 20040912031486100000028630822 RRMIX_09_rose Documento de Comprovação 20040912031507700000028630821 Certidão Certidão 20042814333179700000029038454 0804275-67.2020.8.15.0000 Documento Decisão Agravada 20042814333256400000029038464 Certidão Certidão 20042814352131900000029038474 Manifestação Informações Prestadas 20050818164725300000029310045 Manifestação acerca de decisão interlocutória_ RR MIX Outros Documentos 20050818164777900000029310048 Decisão Liminar - Agravo RR MIX Outros Documentos 20050818164908100000029310052 Juntada Petição 20051309202945300000029400653 1 - Juntada Substabelecimento sem reservas Documento Inconsistência Advogado 20051309203004200000029400660 1 - Substabelecimento SEM RESERVAS Outros Documentos 20051309203038700000029400663 Juntada Petição 20051309585770900000029402357 1 - Juntada Substabelecimento sem reservas Outros Documentos 20051309585841700000029402358 1 - Substabelecimento SEM RESERVAS Substabelecimento 20051309585887800000029402362 Informação Informação 20051908515513700000029547150 Despacho Despacho 20051923074423600000029566277 Expediente Expediente 20051923074423600000029566277 Informação Informação 20060811033252400000030079408 Certidão Certidão 20061113511410000000030191024 Certidão Certidão 20061113521578700000030191628 Outros Documentos Outros Documentos 20061716434996700000030347325 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - 17.06 Informações Prestadas 20061716435164700000030347330 9. BOLETIM DE OCORRENCIA - 20.03.2020 Documento de Comprovação 20061716435266900000030347332 Despacho Despacho 20062210082022300000030248245 Expediente Expediente 20062210082022300000030248245 Petição Petição 20062513030976200000030485974 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 20062610145498900000030497412 Certidão Certidão 20062914113772100000030568333 Comprovante de email BB Documento de Comprovação 20062914113950900000030568334 Carta Carta 20062914200210800000030568780 Informação Informação 20062915583663500000030502637 Certidão Certidão 20110513315215200000034651297 AR 0813498-55.2020 Aviso de Recebimento 20110513315486700000034651298 Expediente Expediente 20110513341772000000034651319 Informações Prestadas Informações Prestadas 20113009195946500000035532041 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - 30.11 Informações Prestadas 20113009200138900000035532044 CNPJ - RR Documento de Comprovação 20113009200217900000035532046 Certidão Certidão 21021109135475900000037503204 Despacho Despacho 21021316082233100000037588370 Carta Carta 21021909031985200000037788893 Certidão Certidão 21041720492207400000039904838 AR 0813498-55.2020 Aviso de Recebimento 21041720492261000000039904839 Contestação Contestação 21050617061183900000040690086 CONTESTAÇÃO Outros Documentos 21050617061314800000040690088 DOC.01 - ATO CONSTITUTIVO RR PRESTADORA Documento de Comprovação 21050617061423300000040690094 Doc.02 - SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21050617061516900000040690096 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21051210283808800000040898001 Expediente Expediente 21051210302581200000040898023 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21052613375100000000041519059 Acórdão - 2021-05-26T133653.454 Comunicações 21052613375100000000041519060 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 21060109012308700000041738448 Contra-razões Contrarrazões 21061417460773500000042298603 IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - 14.06.2021 Outros Documentos 21061417460942800000042298604 Certidão Certidão 21062310200748300000042665793 Despacho Despacho 21062412113523500000042712387 Despacho Despacho 21062412113523500000042712387 Petição Petição 21071410485152600000043453349 Petição produção de provas Outros Documentos 21071410485192700000043453361 Petição Petição 21072616213756700000043930524 PETIÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - 26.07.2021 Outros Documentos 21072616214036900000043931128 Certidão Certidão 21082610151899500000045273510 Despacho Despacho 21121701242834100000050054889 Despacho Despacho 21121701242834100000050054889 Informação Informação 22021011151915100000051387498 Petição Petição 22021116252135400000051464295 Petição indicação de testemunha Outros Documentos 22021116252307200000051464298 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110117222441600000061850906 Expediente Expediente 22110117222441600000061850906 Informação Informação 22111816254138200000062606121 Certidão Certidão 23032207560557600000066718710 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032208021690600000066719552 Expediente Expediente 23032208021690600000066719552 Expediente Expediente 23032208021690600000066719552 Petição Petição 23032315135859000000066819067 Decisão Decisão 23050922314118500000068821027 Decisão Decisão 23050922314118500000068821027 Petição Petição 23053009442591300000069747262 Decisão Decisão 23082018332521300000073334507 Petição Petição 23082917333594700000073835409 Informação Informação 23100510340236000000075532718 Decisão Decisão 23100522192572400000075545747 Petição Petição 23110116322428800000076780520 TELA DO WHATS APP Documento de Comprovação 23110116322503300000076780521 FOTO DA NOTA FISCAL Documento de Comprovação 23110116322596700000076780522 RELATÓRIO RR RECEBIMENTO DAS LUMINÁRIAS Documento de Comprovação 23110116322737800000076780524 Informação Informação 23110117443356300000076785230 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110413216100000077575203 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112110413216100000077575203 Petição Petição 23121510503764200000078702466 Informação Informação 24020212064801500000080059946 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24050822155434500000084710317 Procuracao Alamoana Procuração 24050822155499800000084710322 Decisão Decisão 24051320163535900000084883021 Petição Petição 24061016004081600000086295943 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 24071812141331100000088166380 Informação Informação 24072615480610700000088280871 Informação Informação 24072911521505100000091631474 Decisão Decisão 24072919321228200000091637960 Informação Informação 24081616091879700000092753316 Sentença Sentença 24112513254254000000097920419 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24120316541569200000098463384 Petição Petição 24121710534198200000099136419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051215161317600000105479068 Intimação Intimação 25051215171949100000105479073 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051215161317600000105479068 Contrarrazões Contrarrazões 25052210292557200000106105405 Informação Informação 25073011570372800000110011535 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 21082610151899500000045273510, Despacho: 21101319410712600000045744089, Despacho: 21121701242834100000050054889, Outros Documentos: 22021116252307200000051464298, Despacho: 21121701242834100000050054889, Documento de Comprovação: 20040912031507700000028630821, Documento de Comprovação: 20040912031466500000028631375, Documento de Comprovação: 20040912031486100000028630822, Comunicações: 20040912031446800000028630818, Certidão: 20042814333179700000029038454]
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0813498-55.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14.[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado. DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud, consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”. João Pessoa-PB, em 12 de maio de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA GUARDA E CONTROLE DE MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Condomínio Alamoana Praia do Jacaré contra a empresa RR MIX Distribuidora de Produtos de Higiene Limpeza e Conservação Ltda. - ME, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do desaparecimento de luminárias sob a responsabilidade da ré. A parte autora adquiriu luminárias no valor de R$ 230.975,68, sendo constatada a falta de unidades correspondentes ao prejuízo de R$ 32.293,44 após o recebimento e armazenamento, sob supervisão da empresa ré. Alegou-se negligência no cumprimento das obrigações contratuais de gestão administrativa e guarda dos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência da ré na guarda e controle das luminárias que estavam sob sua responsabilidade contratual; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade civil subjetiva, considerando a natureza contratual da relação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O contrato firmado previa expressamente a obrigação da ré de gerenciar atividades administrativas, incluindo o recebimento e controle de materiais. A alegação de ausência de responsabilidade pela vigilância não exime a ré, pois o dever de guarda e controle de materiais decorria das obrigações contratuais assumidas. A não observância de tais obrigações configura descumprimento contratual, na forma do art. 389 do Código Civil. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 373, § 1º, do CPC, foi aplicada, considerando a hipossuficiência probatória da parte autora e a maior facilidade da ré em produzir prova contrária sobre o cumprimento das obrigações de conferência e guarda dos materiais. O conjunto probatório comprova: (i) a aquisição das luminárias pelo autor; (ii) o recebimento dos materiais pela funcionária da ré; (iii) a ausência de adequada conferência e guarda dos bens, resultando no desaparecimento de parte deles; (iv) o prejuízo no valor de R$ 32.293,44, correspondente à quantidade faltante, conforme documentos apresentados pela parte autora. A ré não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência de falha em sua prestação de serviços, tampouco evidenciou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro que pudesse romper o nexo causal. O dano material está comprovado pela nota fiscal e pela apuração da quantidade faltante. O nexo causal entre a conduta negligente da ré e o prejuízo é evidente, na ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O descumprimento contratual decorrente da negligência no cumprimento de obrigações administrativas de guarda e controle de materiais configura dever de indenizar, nos termos do art. 389 do Código Civil. A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência probatória da parte autora e pela maior facilidade da ré em produzir prova sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor do prejuízo efetivamente comprovado, corrigido monetariamente desde a data do dano e acrescido de juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 927 e 944; CPC, art. 373, § 1º; Súmula 43 do STJ.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ contra RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME com objetivo de obter ressarcimento por prejuízos decorrentes do desaparecimento de luminárias sob responsabilidade da ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 28760404), o autor alega que: Em novembro/2018, adquiriu luminárias para postes do condomínio da empresa LDX PROFESSIONAL LIGHTING, no valor de R$ 230.975,68. Em fevereiro/2019, contratou a ré para prestação de serviços gerais e administrativos no condomínio. Em abril/2019, as luminárias foram entregues e recebidas pela funcionária Daniele, da empresa ré. Ao iniciar as instalações, constatou-se falta de luminárias, gerando prejuízo de R$ 32.293,44. Encaminhou notificações extrajudiciais à ré em 24/01/2020 e 27/02/2020, sem êxito. Alega culpa exclusiva da ré, pois os materiais foram recepcionados e guardados por seus funcionários. Pedidos: Tutela provisória para consignar em juízo R$ 32.293,44 dos valores devidos à ré Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.293,44 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Na contestação (ID 42770981), a ré argumenta: Ausência de responsabilidade contratual pela vigilância dos materiais Inexistência de registro policial do suposto furto Alega que a funcionária Daniele realizou duas conferências das luminárias Sustenta que não presta serviços de vigilância, havendo empresa específica para isso Afirma que o condomínio concorreu para o evento por não fiscalizar o recebimento RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na impugnação (ID 44493092), o autor reitera: A responsabilidade da ré pelos serviços administrativos inclui recepção e guarda de materiais Existência de provas documentais da responsabilidade da ré Que a ré tentou ludibriar funcionária para se eximir de responsabilidade (BO anexo) Não se trata de furto, mas de negligência na conferência dos materiais PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 28828618) - Deferiu liminar para consignação em juízo Decisão (ID 80269129) - Inverteu o ônus da prova quanto à documentação de recebimento Decisão (ID 97515970) - Determinou conclusão para sentença É o relatório. DECIDO. 2.1 Da Natureza da Relação Jurídica e Regime de Responsabilidade Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza contratual civil, consubstanciada no contrato de prestação de serviços firmado em fevereiro de 2019 (ID 28760417).
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo, que estabelecia obrigações recíprocas entre as partes. Por não se caracterizar relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade civil subjetiva, disciplinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: a) Conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia); b) Dano efetivo; c) Nexo causal entre a conduta e o dano. O contrato celebrado entre as partes (ID 28760417) estabelecia que a ré seria responsável pela gestão administrativa do condomínio, com prestação de serviços que incluíam, dentre outros, serviços gerais, gestão de pessoal, serviços administrativos, além do recebimento e controle de materiais. A alegação da ré de que não prestava serviços de vigilância não afasta sua responsabilidade, pois o dever de guarda e controle dos materiais decorria diretamente de suas atribuições administrativas contratuais. O art. 389 do Código Civil estabelece que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 80269129 encontra respaldo no art. 373, §1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, a inversão justifica-se pela: a) Hipossuficiência probatória do autor; b) Maior facilidade de produção da prova pela ré, que detinha a guarda dos documentos; c) Natureza da relação contratual, que impunha à ré o dever de documentar suas atividades. Da Análise do Conjunto Probatório São fatos incontroversos nos autos: a) A aquisição das luminárias pelo condomínio, comprovada pela nota fiscal (ID 28760427); b) O recebimento dos materiais pela funcionária Daniele, da empresa ré (ID 81603869); c) O valor do prejuízo de R$ 32.293,44, correspondente às luminárias faltantes. A ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. Os documentos apresentados (IDs 81603869 e 81603872) são insuficientes para comprovar a adequada conferência dos materiais no recebimento, o correto armazenamento e controle e, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço. Além disso, há prova nos autos que indica má-fé da ré na tentativa de produzir prova em seu favor, consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 31646414) registrado por ex-funcionária relatando tentativa de obtenção de declaração falsa sobre a conferência dos materiais. Do Dano e Nexo Causal O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal (ID 28760427) e pelo levantamento da quantidade faltante de luminárias, não tendo a ré apresentado prova em contrário. O nexo causal entre a conduta negligente e o dano é evidente, pois os materiais estavam sob guarda e responsabilidade da ré, não há prova de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro e falta só foi constatada quando da instalação das luminárias. O valor da indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, conforme art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Assim, o quantum indenizatório é o valor do prejuízo sofrido pela promovente, a quantia de R$ 32.293,44. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.293,44 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), que ocorreu em 17/04/2021 (ID 41925838). CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072615480610700000088280871, Petição: 24061016004081600000086295943, Decisão: 24051320163535900000084883021, Procuração: 24050822155499800000084710322, Petição de habilitação nos autos: 24050822155434500000084710317, Informação: 24020212064801500000080059946, Petição: 23121510503764200000078702466, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Petição: 23082917333594700000073835409]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NA GUARDA E CONTROLE DE MATERIAIS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais ajuizada pelo Condomínio Alamoana Praia do Jacaré contra a empresa RR MIX Distribuidora de Produtos de Higiene Limpeza e Conservação Ltda. - ME, visando ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do desaparecimento de luminárias sob a responsabilidade da ré. A parte autora adquiriu luminárias no valor de R$ 230.975,68, sendo constatada a falta de unidades correspondentes ao prejuízo de R$ 32.293,44 após o recebimento e armazenamento, sob supervisão da empresa ré. Alegou-se negligência no cumprimento das obrigações contratuais de gestão administrativa e guarda dos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negligência da ré na guarda e controle das luminárias que estavam sob sua responsabilidade contratual; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre a conduta da ré e o prejuízo material alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o regime de responsabilidade civil subjetiva, considerando a natureza contratual da relação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. O contrato firmado previa expressamente a obrigação da ré de gerenciar atividades administrativas, incluindo o recebimento e controle de materiais. A alegação de ausência de responsabilidade pela vigilância não exime a ré, pois o dever de guarda e controle de materiais decorria das obrigações contratuais assumidas. A não observância de tais obrigações configura descumprimento contratual, na forma do art. 389 do Código Civil. A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 373, § 1º, do CPC, foi aplicada, considerando a hipossuficiência probatória da parte autora e a maior facilidade da ré em produzir prova contrária sobre o cumprimento das obrigações de conferência e guarda dos materiais. O conjunto probatório comprova: (i) a aquisição das luminárias pelo autor; (ii) o recebimento dos materiais pela funcionária da ré; (iii) a ausência de adequada conferência e guarda dos bens, resultando no desaparecimento de parte deles; (iv) o prejuízo no valor de R$ 32.293,44, correspondente à quantidade faltante, conforme documentos apresentados pela parte autora. A ré não apresentou provas suficientes para demonstrar a inexistência de falha em sua prestação de serviços, tampouco evidenciou caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro que pudesse romper o nexo causal. O dano material está comprovado pela nota fiscal e pela apuração da quantidade faltante. O nexo causal entre a conduta negligente da ré e o prejuízo é evidente, na ausência de prova em sentido contrário. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O descumprimento contratual decorrente da negligência no cumprimento de obrigações administrativas de guarda e controle de materiais configura dever de indenizar, nos termos do art. 389 do Código Civil. A inversão do ônus da prova justifica-se pela hipossuficiência probatória da parte autora e pela maior facilidade da ré em produzir prova sobre o cumprimento de suas obrigações contratuais. A indenização por danos materiais deve corresponder ao valor do prejuízo efetivamente comprovado, corrigido monetariamente desde a data do dano e acrescido de juros de mora desde a citação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 389, 927 e 944; CPC, art. 373, § 1º; Súmula 43 do STJ.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ contra RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME com objetivo de obter ressarcimento por prejuízos decorrentes do desaparecimento de luminárias sob responsabilidade da ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Na petição inicial (ID 28760404), o autor alega que: Em novembro/2018, adquiriu luminárias para postes do condomínio da empresa LDX PROFESSIONAL LIGHTING, no valor de R$ 230.975,68. Em fevereiro/2019, contratou a ré para prestação de serviços gerais e administrativos no condomínio. Em abril/2019, as luminárias foram entregues e recebidas pela funcionária Daniele, da empresa ré. Ao iniciar as instalações, constatou-se falta de luminárias, gerando prejuízo de R$ 32.293,44. Encaminhou notificações extrajudiciais à ré em 24/01/2020 e 27/02/2020, sem êxito. Alega culpa exclusiva da ré, pois os materiais foram recepcionados e guardados por seus funcionários. Pedidos: Tutela provisória para consignar em juízo R$ 32.293,44 dos valores devidos à ré Condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.293,44 ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA Na contestação (ID 42770981), a ré argumenta: Ausência de responsabilidade contratual pela vigilância dos materiais Inexistência de registro policial do suposto furto Alega que a funcionária Daniele realizou duas conferências das luminárias Sustenta que não presta serviços de vigilância, havendo empresa específica para isso Afirma que o condomínio concorreu para o evento por não fiscalizar o recebimento RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na impugnação (ID 44493092), o autor reitera: A responsabilidade da ré pelos serviços administrativos inclui recepção e guarda de materiais Existência de provas documentais da responsabilidade da ré Que a ré tentou ludibriar funcionária para se eximir de responsabilidade (BO anexo) Não se trata de furto, mas de negligência na conferência dos materiais PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão (ID 28828618) - Deferiu liminar para consignação em juízo Decisão (ID 80269129) - Inverteu o ônus da prova quanto à documentação de recebimento Decisão (ID 97515970) - Determinou conclusão para sentença É o relatório. DECIDO. 2.1 Da Natureza da Relação Jurídica e Regime de Responsabilidade Aplicável A relação jurídica estabelecida entre as partes tem natureza contratual civil, consubstanciada no contrato de prestação de serviços firmado em fevereiro de 2019 (ID 28760417).
Trata-se de contrato bilateral, oneroso e comutativo, que estabelecia obrigações recíprocas entre as partes. Por não se caracterizar relação de consumo, aplica-se o regime da responsabilidade civil subjetiva, disciplinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para a configuração do dever de indenizar, portanto, é necessária a demonstração dos seguintes elementos: a) Conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia); b) Dano efetivo; c) Nexo causal entre a conduta e o dano. O contrato celebrado entre as partes (ID 28760417) estabelecia que a ré seria responsável pela gestão administrativa do condomínio, com prestação de serviços que incluíam, dentre outros, serviços gerais, gestão de pessoal, serviços administrativos, além do recebimento e controle de materiais. A alegação da ré de que não prestava serviços de vigilância não afasta sua responsabilidade, pois o dever de guarda e controle dos materiais decorria diretamente de suas atribuições administrativas contratuais. O art. 389 do Código Civil estabelece que: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 80269129 encontra respaldo no art. 373, §1º do CPC: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. No caso concreto, a inversão justifica-se pela: a) Hipossuficiência probatória do autor; b) Maior facilidade de produção da prova pela ré, que detinha a guarda dos documentos; c) Natureza da relação contratual, que impunha à ré o dever de documentar suas atividades. Da Análise do Conjunto Probatório São fatos incontroversos nos autos: a) A aquisição das luminárias pelo condomínio, comprovada pela nota fiscal (ID 28760427); b) O recebimento dos materiais pela funcionária Daniele, da empresa ré (ID 81603869); c) O valor do prejuízo de R$ 32.293,44, correspondente às luminárias faltantes. A ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído. Os documentos apresentados (IDs 81603869 e 81603872) são insuficientes para comprovar a adequada conferência dos materiais no recebimento, o correto armazenamento e controle e, por fim, a inexistência de falha na prestação do serviço. Além disso, há prova nos autos que indica má-fé da ré na tentativa de produzir prova em seu favor, consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 31646414) registrado por ex-funcionária relatando tentativa de obtenção de declaração falsa sobre a conferência dos materiais. Do Dano e Nexo Causal O dano material está devidamente comprovado pela nota fiscal (ID 28760427) e pelo levantamento da quantidade faltante de luminárias, não tendo a ré apresentado prova em contrário. O nexo causal entre a conduta negligente e o dano é evidente, pois os materiais estavam sob guarda e responsabilidade da ré, não há prova de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro e falta só foi constatada quando da instalação das luminárias. O valor da indenização deve corresponder ao prejuízo efetivamente sofrido, conforme art. 944 do Código Civil: "Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano." Assim, o quantum indenizatório é o valor do prejuízo sofrido pela promovente, a quantia de R$ 32.293,44. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: CONDENAR a ré RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.293,44 (trinta e dois mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos) ao autor, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do prejuízo (Súmula 43 do STJ), e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC), que ocorreu em 17/04/2021 (ID 41925838). CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24072615480610700000088280871, Petição: 24061016004081600000086295943, Decisão: 24051320163535900000084883021, Procuração: 24050822155499800000084710322, Petição de habilitação nos autos: 24050822155434500000084710317, Informação: 24020212064801500000080059946, Petição: 23121510503764200000078702466, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Petição: 23082917333594700000073835409]
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO Deferido o pedido do requerente, notadamente habilitação dos novos causídicos e exclusão dos anteriores, ante procuração de ID 90145567. Para evitar futuras nulidades, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, falar sobre a documentação apresentada no ID 81603868 e Ss, requerendo o que entender de direito. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 24050822155499800000084710322, Petição de habilitação nos autos: 24050822155434500000084710317, Informação: 24020212064801500000080059946, Petição: 23121510503764200000078702466, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Ato Ordinatório: 23112110413216100000077575203, Petição: 23082917333594700000073835409, Decisão: 23100522192572400000075545747, Informação: 23100510340236000000075532718, Informações Prestadas: 20113009195946500000035532041]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que "a promovida comprove que não houve negligência por parte de seus funcionários, levando em consideração que a empresa promovida era RESPONSÁVEL POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS NO CONDOMÍNIO, inclusive exercia função de gestão, estando sob responsabilidade exclusiva da promovida a atividade de receber, checar e armazenar objeto.". A parte demandada, por ser empresa, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo, "cópia do contrato realizado com a promovente em fevereiro de 2019, bem como cópia da documentação que comprove o recebimento e da conferência das referidas luminárias em 24 de abril de 2019”. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100510340236000000075532718, Petição: 23082917333594700000073835409, Informações Prestadas: 20113009195946500000035532041, Informação: 20062915583663500000030502637, Petição: 20062513030976200000030485974, Outros Documentos: 20061716434996700000030347325, Informação: 20060811033252400000030079408, Informação: 20051908515513700000029547150, Petição: 20051309585770900000029402357, Petição: 20051309202945300000029400653]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO A parte promovente pugnou pela inversão do ônus da prova para que "a promovida comprove que não houve negligência por parte de seus funcionários, levando em consideração que a empresa promovida era RESPONSÁVEL POR TODOS OS FUNCIONÁRIOS QUE PRESTAVAM SERVIÇOS NO CONDOMÍNIO, inclusive exercia função de gestão, estando sob responsabilidade exclusiva da promovida a atividade de receber, checar e armazenar objeto.". A parte demandada, por ser empresa, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, impor ao autor o ônus da produção da prova do direito alegado do fato constitutivo de seu direito ocasiona uma excessiva dificuldade por não deter em seu poder os meios de prova. Diante disso, com base na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, entendo, no caso concreto, com base no §1º do artigo 373 do CPC em inverter o ônus da prova em desfavor da empresa promovida, exclusivamente para apresentar em juízo, "cópia do contrato realizado com a promovente em fevereiro de 2019, bem como cópia da documentação que comprove o recebimento e da conferência das referidas luminárias em 24 de abril de 2019”. Concedo à parte ré a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, caso sejam apresentados novos documentos, independente de conclusão, dê-se vista a parte autora, por igual prazo, para querendo para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436 do CPC. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23100510340236000000075532718, Petição: 23082917333594700000073835409, Informações Prestadas: 20113009195946500000035532041, Informação: 20062915583663500000030502637, Petição: 20062513030976200000030485974, Outros Documentos: 20061716434996700000030347325, Informação: 20060811033252400000030079408, Informação: 20051908515513700000029547150, Petição: 20051309585770900000029402357, Petição: 20051309202945300000029400653]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO Intime a parte autora para informar sob quais aspectos da instrução probatória pretende a inversão do ônus da prova, prazo 05 dias. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23053009442591300000069747262, Decisão: 23050922314118500000068821027, Decisão: 23050922314118500000068821027, Petição: 23032315135859000000066819067, Expediente: 23032208021690600000066719552, Expediente: 23032208021690600000066719552, Ato Ordinatório: 23032208021690600000066719552, Certidão: 23032207560557600000066718710, Informação: 22111816254138200000062606121, Certidão: 21082610151899500000045273510]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, em face de RR MIX ESPECIALIZADOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA-ME, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, em fevereiro de 2019, contrataram a promovida para prestação de serviços no interior do condomínio, compreendendo um numeroso quadro de funcionários para serviços gerais, então a responsabilidade de recepcionar quaisquer tipos de materiais adquiridos pelo Condomínio era da empresa promovida, a qual geria o Condomínio. Informa que, a partir do recebimento das luminárias, a síndica solicitou que os materiais permanecessem guardados até que o Condomínio conseguisse uma empresa que realizasse a instalação das referidas luminárias nos postes do interior do condomínio. As negociações com a empresa de instalação das luminárias foram realizadas pela própria promovida. Iniciada a instalação, a empresa contratada informou que faltava determinada quantidade de luminárias Todavia, analisando a documentação encartada, observa-se que os serviços foram prestados na cidade de Cabedelo.
Diante do exposto, retire de pauta e intime as parte para, no prazo de 05 dias, falar sobre o foro competente, nos termos do artigo 53, Inciso III, alínea d, do CPC, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23032315135859000000066819067, Expediente: 23032208021690600000066719552, Expediente: 23032208021690600000066719552, Ato Ordinatório: 23032208021690600000066719552, Certidão: 23032207560557600000066718710, Informação: 22111816254138200000062606121, Certidão: 21082610151899500000045273510, Despacho: 21101319410712600000045744089, Despacho: 21121701242834100000050054889, Despacho: 21121701242834100000050054889]
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO ALAMOANA
REU: RR MIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0813498-55.2020.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por CONDOMÍNIO ALAMOANA PRAIA DO JACARÉ, em face de RR MIX ESPECIALIZADOS DE HIGIENE, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA-ME, todos devidamente qualificados, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Alega a parte autora que, em fevereiro de 2019, contrataram a promovida para prestação de serviços no interior do condomínio, compreendendo um numeroso quadro de funcionários para serviços gerais, então a responsabilidade de recepcionar quaisquer tipos de materiais adquiridos pelo Condomínio era da empresa promovida, a qual geria o Condomínio. Informa que, a partir do recebimento das luminárias, a síndica solicitou que os materiais permanecessem guardados até que o Condomínio conseguisse uma empresa que realizasse a instalação das referidas luminárias nos postes do interior do condomínio. As negociações com a empresa de instalação das luminárias foram realizadas pela própria promovida. Iniciada a instalação, a empresa contratada informou que faltava determinada quantidade de luminárias Todavia, analisando a documentação encartada, observa-se que os serviços foram prestados na cidade de Cabedelo.
Diante do exposto, retire de pauta e intime as parte para, no prazo de 05 dias, falar sobre o foro competente, nos termos do artigo 53, Inciso III, alínea d, do CPC, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23032315135859000000066819067, Expediente: 23032208021690600000066719552, Expediente: 23032208021690600000066719552, Ato Ordinatório: 23032208021690600000066719552, Certidão: 23032207560557600000066718710, Informação: 22111816254138200000062606121, Certidão: 21082610151899500000045273510, Despacho: 21101319410712600000045744089, Despacho: 21121701242834100000050054889, Despacho: 21121701242834100000050054889]