Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE
EXECUTADO: CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA, MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO SENTENÇA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859161-22.2023.8.15.2001
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA UNIAO NO NORDESTE, já qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de CONECT TELECOM REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA e MARCOS ANTONIO DOS SANTOS VIRGINIO, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. O feito seguiu normalmente, tendo a parte promovente informado que as partes celebraram acordo extrajudicial (ID 127363621). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, restando a este juízo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito, com resolução do mérito. É esta exatamente a hipótese dos autos, pois as partes celebraram acordo como forma de pôr termo à demanda (ID 127363621). In casu, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, cabendo a este juízo homologar a avença e extinguir o feito, em face da solução da lide. No mais, o acordo homologado
trata-se de título executivo judicial que em face do descumprimento poderá ser executado a qualquer tempo. Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, clausulado no ID 127363621. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, “b” do CPC. Custas pagas. Honorários na forma acordada. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito