Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: JOSE OLIMPIO MAIA SOBRINHO, JOSEFA VIEIRA MAIA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0002969-54.2013.8.15.2001 [Hipoteca]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e JOSEFA VIEIRA MAIA contra a r. Sentença de ID 125079315, que julgou extinta a Execução de Título Extrajudicial, com resolução de mérito, em razão da ocorrência de prescrição ordinária da pretensão executória, e fixou os honorários de sucumbência em R$ 8.000,00 por apreciação equitativa. A CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), em petição de ID 125491801, suscitou suposta contradição/omissão na sentença. Argumentou que o decisório, ao anular a citação do coexecutado José Olimpio, não teria expressamente declarado a validade da citação da executada Josefa Vieira Maia e, consequentemente, não teria justificado a razão pela qual essa citação, mesmo sendo válida, não interrompeu a prescrição em relação a ela, mormente por ser devedora solidária. Aduziu também que a sentença seria omissa quanto à inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a demora na citação seria imputável ao Poder Judiciário e não à sua inércia. Por sua vez, a executada JOSEFA VIEIRA MAIA, em petição de ID 125689088, opôs Embargos de Declaração alegando omissão e erro material na fixação dos honorários de sucumbência. Sustentou que a r. Sentença, ao arbitrar os honorários por equidade (R$ 8.000,00), desconsiderou o valor elevado da causa (R$ 239.258,59 original, atualizado para mais de R$ 332.141,68), contrariando a tese de observância obrigatória firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, que veda o uso da equidade em valores elevados, impondo o arbitramento entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa. As partes adversas apresentaram contrarrazões aos embargos, refutando os argumentos e pugnando pela manutenção do decisório. É o relato do essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Dos Embargos de Declaração da CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) – ID 125491801 Os Embargos de Declaração opostos pela Exequente/Embargante buscam a reanálise do mérito da decisão, o que não se coaduna com a via estreita do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A Sentença, em sua fundamentação, analisou exaustivamente as questões suscitadas e as razões que levaram à extinção do processo, não havendo que se falar em contradição ou omissão. Alegou a Embargante a necessidade de esclarecer a validade da citação da executada Josefa Vieira Maia e o efeito interruptivo da prescrição. A Sentença, ao analisar a nulidade da citação do coexecutado José Olimpio, implicitamente, considerou válida a citação da executada Josefa Vieira Maia, pois se baseou no documento que certificou o ato (ID 74874705). No entanto, o reconhecimento da prescrição ordinária em relação a esta executada não decorreu da nulidade da sua citação, mas sim da análise do lapso temporal e da inércia da Exequente, questão que a Sentença expressamente enfrentou. Não há como imputar a demora na citação ao mecanismo da Justiça, haja vista que o exequente já tinha subsídio para ao menos requerer a citação por edital há muito tempo. Ainda que fosse indeferido pelo juízo, o exequente teria respaldo recursal para afastar a tese de prescrição. Tal fato torna inócua a discussão sobre a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois a inércia da Exequente na falta de diligência em promover a citação editalícia nos anos em que o executado estava em local incerto ou não sabido, demonstra a sua própria desídia. A Sentença não é omissa, nem contraditória, mas tão somente contrária aos interesses da Embargante, o que não autoriza a modificação do julgado pela via eleita. II. Dos Embargos de Declaração da Executada JOSEFA VIEIRA MAIA – ID 125689088 A executada Josefa Vieira Maia alega omissão e erro material na fixação dos honorários de sucumbência, que foram arbitrados por equidade (R$ 8.000,00), em inobservância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Sentença guerreada reconheceu a prescrição da pretensão executória, o que enseja a condenação do Exequente em honorários de sucumbência em favor dos patronos do Executado. O valor da causa, que serve de base de cálculo na extinção do feito sem proveito econômico mensurável ou com valor inestimável/irrisório, é de R$ 239.258,59 (ID 24631524), com valor atualizado superior a R$ 332.141,68 em junho de 2014 (ID 24631525 - Pág. 24). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, estabeleceu que: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. Considerando o valor da causa como elevado, a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, é vedada, devendo-se utilizar o percentual mínimo de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal, incidentes sobre o valor atualizado da causa. Houve, de fato, a inobservância do precedente obrigatório e de erro material na aplicação da norma, o que justifica o acolhimento dos Embargos de Declaração da executada para corrigir o vício. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL (PREVI), nos termos da fundamentação, mantendo incólume a Sentença no tocante ao reconhecimento da prescrição ordinária, por ausência dos vícios suscitados. ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por JOSEFA VIEIRA MAIA para, sanando o erro material na fixação dos honorários de sucumbência, reformar a Sentença e fixar a condenação da Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em observância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça. Mantenho os demais termos da Sentença de ID 125079315. P. R. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito