Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE CIVIL – PLANO DE SAÚDE – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – CIRURGIA DE URGÊNCIA – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL E ESTÉTICO NÃO CONFIGURADOS – IMPROCEDÊNCIA. Comprovado, por prova pericial, que a conduta médica observou os protocolos técnicos e se mostrou adequada diante do quadro clínico apresentado, afasta-se a alegação de erro médico. Procedimento cirúrgico indicado em caráter emergencial, não configura ilícito. Inexistência de dano estético indenizável e de abalo moral, por se tratar de consequência inerente ao tratamento necessário. Improcedência dos pedidos.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0814877-26.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Tratamento médico-hospitalar];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS proposta por DAIANY KEVELEN DA SILVA AGUIAR em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., ambos qualificados nos autos. A promovente alega, ser usuária do plano de saúde gerido pela ré. Relata que, em 19/01/2023, buscou atendimento emergencial na unidade hospitalar da requerida com quadro de dores abdominais intensas, náuseas e vômitos. Sustenta que, após a realização de exames laboratoriais e de imagem, foi informada pela equipe médica sobre a suspeita de perfurações gástricas, sendo submetida, em caráter de urgência, a um procedimento cirúrgico de laparotomia exploradora. Aduz que, consoante o boletim cirúrgico, não foram identificadas perfurações ou alterações anatômicas nos órgãos abdominais, o que tornaria a intervenção cirúrgica desnecessária. Afirma que o procedimento resultou em cicatriz abdominal extensa (queloide), gerando abalo à sua autoestima e danos estéticos. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de danos morais e R$ 35.000,00 por danos estéticos. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (ID 80223523). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade técnica recai sobre os profissionais médicos. No mérito, sustentou que o atendimento observou rigorosamente os protocolos médicos, inexistindo ato ilícito. Argumentou que a indicação cirúrgica foi pautada em achados clínicos e de imagem (presença de líquido livre na cavidade abdominal) e que a laparotomia confirmou o diagnóstico de peritonite, tendo função diagnóstica e terapêutica. Refutou a existência de erro médico e de danos indenizáveis, requerendo a total improcedência da lide. Houve réplica (ID 82856514), na qual a autora reiterou os termos da inicial e juntou exame de endoscopia posterior. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial médico foi acostado (ID 108107783), seguido de esclarecimentos complementares (ID 113223157) e manifestação do perito sobre a impugnação da autora (ID 115371238). Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 129322848 e ID 129332553). O processo, inicialmente tramitando no Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, foi redistribuído a este juízo natural em razão de decisão declinatória de competência (ID 131335775). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência de erro médico na conduta dos prepostos da ré, especificamente quanto à indicação e realização de cirurgia de laparotomia exploradora na autora, bem como a existência de danos morais e estéticos decorrentes de tal ato. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, caput, do referido diploma, a responsabilidade do fornecedor de serviços é, em regra, objetiva. Todavia, em se tratando de alegação de erro médico, a responsabilização da operadora, embora objetiva, pressupõe a demonstração de falha na prestação do serviço técnico, consistente na atuação culposa do profissional de saúde, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Nesse contexto, a medicina caracteriza-se como obrigação de meio e não de resultado, competindo ao profissional empregar as melhores técnicas disponíveis, com zelo e diligência, sem que se possa exigir resultado certo, especialmente em situações de urgência. Ressalte-se que, em tais hipóteses, a avaliação clínica se dá sob juízo de probabilidade e risco, não sendo exigível do médico acerto absoluto do diagnóstico inicial, mas sim a adoção da conduta mais segura diante do quadro apresentado. No caso em análise, a prova pericial produzida nos autos (ID 108107783) constitui o elemento de maior relevância para o deslinde da controvérsia, dada a natureza eminentemente técnica da matéria. O expert judicial, após análise minuciosa dos prontuários e exames de imagem, concluiu de forma clara e fundamentada pela inexistência de erro no diagnóstico ou no tratamento dispensado à autora. Conforme consignado no laudo, a demandante apresentava quadro de dor abdominal intensa, associada a náuseas e vômitos, somado ao achado de líquido livre em moderada quantidade na cavidade abdominal em exame de tomografia (ID 71259022), o que configura hipótese típica de abdome agudo inflamatório. Segundo o perito, a laparotomia exploradora é o procedimento indicado pela literatura médica para tais situações, permitindo diagnóstico preciso e intervenção precoce, a fim de evitar complicações graves, inclusive risco de morte. A tese autoral de que a cirurgia teria sido desnecessária em razão da ausência de perfuração gástrica não se sustenta. Restou demonstrado, tanto pelos registros médicos quanto pela perícia, que, durante o ato cirúrgico, foi identificada a presença de líquido seropurulento na cavidade abdominal, achado compatível com peritonite. Tal circunstância evidencia não apenas a correção da indicação cirúrgica, mas também o caráter terapêutico do procedimento, que possibilitou a lavagem da cavidade e o controle do processo infeccioso. Ademais, o diagnóstico de pangastrite enantematosa leve, obtido em exame endoscópico realizado posteriormente (ID 78901948), não possui correlação com o quadro emergencial apresentado à época dos fatos. Conforme esclarecido no laudo complementar, tal condição não é apta a justificar a presença de secreção purulenta na cavidade abdominal, tratando-se de patologias distintas e independentes. No tocante ao dano estético, a perícia foi igualmente conclusiva ao afastar a existência de queloide ou deformidade relevante, descrevendo a cicatriz como compatível com o procedimento realizado e com características normais de cicatrização. O dano estético indenizável pressupõe alteração morfológica negativa decorrente de ato ilícito. No presente caso, inexistindo falha na prestação do serviço, a cicatriz constitui consequência inerente e inevitável do tratamento cirúrgico necessário, não configurando, portanto, ilícito indenizável. Quanto ao dano moral, igualmente não merece prosperar o pleito autoral. O sofrimento narrado decorre da própria condição clínica enfrentada e da necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, não se configurando violação a direito da personalidade, mas mero dissabor inerente à submissão a procedimento médico necessário e regularmente indicado. Ressalte-se que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a prova técnica deve prevalecer quando se apresenta coerente, fundamentada e em consonância com os elementos dos autos. No caso, a parte autora não produziu contraprova apta a infirmar as conclusões do expert, limitando-se a insurgências de caráter subjetivo. Corroborando este entendimento, a jurisprudência pátria, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do nosso Tribunal de Justiça da Paraíba, é uníssona em afirmar que, afastada a culpa do estabelecimento médico-hospitalar por meio de prova pericial conclusiva, não há que se falar em dever de indenizar: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAUDOS PERICIAIS CONCLUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA OU IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO MÉDICO E A INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO. 1. A revaloração de fatos explicitamente admitidos e delineados no acórdão recorrido, quando suficientes para a solução da lide, não implica reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas seu correto enquadramento jurídico. Precedentes. 2. Em ações de responsabilidade civil por erro médico, a comprovação do nexo causal entre a conduta do profissional de saúde e o dano alegado pelo paciente é essencial para a configuração da responsabilidade. Precedentes. 3. Eventual aplicação dos efeitos do art. 359, I do CPC/73 (art. 400 do CPC/15) não se opera de forma automática, dependendo da verossimilhança das alegações da parte e das demais provas constantes aos autos. 4. No caso dos autos, os três laudos periciais foram conclusivos no sentido de que a conduta do médico, ao imobilizar a região afetada, não foi negligente, imperita ou imprudente, e que não há como estabelecer nexo causal entre o suposto ato culposo e a incapacidade laborativa do autor. 5. A obrigação assumida pelo médico é de meio e não de resultado, de tal modo que o resultado final insatisfatório alcançado não configura, por si só, o inadimplemento contratual, apto a ensejar a responsabilização do profissional da saúde. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2173637 SP 2018/0321124-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA DE PROSTATECTOMIA RADICAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. COMPLICAÇÃO INERENTE AO PROCEDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por y-person">Mamede Pessoa Soares Neto contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais e materiais formulados em face do médico Dr. Juarez Antonio Dias Dornelas e do Hospital Samaritano Ltda, com fundamento na inexistência de culpa e nexo causal. O Apelante alegou erro médico decorrente de procedimento cirúrgico que resultou em fístula uretroretal, incontinência urinária, colostomia e impotência sexual. A sentença acolheu o laudo pericial judicial que apontou inexistência de falha técnica ou negligência, classificando o desfecho como complicação possível e inerente à cirurgia realizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a fístula uretroretal e as demais complicações advindas da cirurgia de prostatectomia radical configuram erro médico ou evento adverso inerente ao procedimento; e (ii) verificar a validade do laudo pericial produzido por médico não especialista em urologia, à luz da alegação de nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação ao laudo pericial por suposta ausência de especialidade do perito é preclusa, tendo em vista que não foi suscitada no prazo legal previsto no art. 465, § 1º, do CPC, e somente foi arguida após a entrega do laudo, revelando-se extemporânea e contraditória. 4. O perito judicial, médico legista e cirurgião geral, demonstrou competência técnica para avaliar o procedimento de prostatectomia radical, apresentando fundamentação técnico-científica e bibliográfica que sustenta suas conclusões, sendo válido e eficaz o laudo pericial produzido. 5. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal. Tratando-se de procedimento de alta complexidade, a obrigação é de meio, não havendo garantia de resultado. 6. O laudo pericial concluiu que a técnica cirúrgica adotada foi adequada e que a complicação (fístula uretroretal) é um risco conhecido do procedimento, não havendo desvio da lex artis, o que descaracteriza o erro médico e afasta o dever de indenizar. 7. A atuação pós-operatória do médico foi diligente, tendo indicado corretamente nova intervenção para tratamento da intercorrência, e não se comprovou abandono ou falha na condução terapêutica. 8. O Hospital Samaritano não incorreu em falha estrutural ou de prestação de serviço, conforme atestado pelo perito, e tampouco restou configurado vínculo empregatício ou responsabilidade direta pelos atos do médico, profissional liberal autônomo. 9. Diante da improcedência da ação e da rejeição da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A ocorrência de fístula uretroretal após cirurgia de prostatectomia radical configura complicação inerente ao procedimento, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar erro médico ou responsabilidade civil. 2. A validade do laudo pericial não depende da especialidade formal do perito, desde que demonstrada sua aptidão técnica para analisar a matéria e ausente impugnação tempestiva pelas partes.3. A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva e exige prova de culpa, nexo causal e dano; inexistentes tais elementos, inexiste obrigação de indenizar. 4. O hospital não responde solidariamente pelos atos de médico autônomo que utilizou suas instalações, quando não comprovada falha estrutural ou culpa direta na prestação do serviço. 5. A impugnação tardia ao perito judicial é alcançada pela preclusão processual, não podendo ser suscitada apenas após a emissão de laudo desfavorável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08217571020188152001, Relator: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Data de Julgamento: 02/02/2026, 1ª Câmara Cível) Também não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a prova pericial se mostrou suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 370 do CPC. Destaco que o perito judicial concluiu que (id 113223157): Não é possível falar em danos estéticos quando não há erro. A cicatriz apresentada é inerente ao ato operatório realizado. Diante desse contexto, não restou demonstrada conduta irregular da ré no procedimento médico-hospitalar, o que afasta o nexo causal e, por conseguinte, o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.