Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BENEDITA INACIA DA CONCEICAO, ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO
APELADO: BANCO BRADESCO SA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 28 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800030-15.2023.8.15.0321
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41806053) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 27/04/2026 às 14:00 até 04/05/2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 12:07
Mero expediente
11/03/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2026, 12:07
Mero expediente
11/03/2026, 09:19
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso. Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2026, 10:58
Ato ordinatório
22/02/2026, 10:57
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:46
Publicação
27/01/2026, 16:08
Publicação
27/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, devidamente qualificado e representado por seus herdeiros, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ser aposentada e receber seu benefício na conta bancária mantida junto à instituição ré (Agência 5785, Conta 7013-0). Afirmou que percebeu descontos recorrentes sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", ocorridos entre 03/06/2019 e 03/10/2022. Sustentou que tais cobranças seriam indevidas e desconhecidas, pois nunca teria contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e conexão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a rubrica questionada refere-se ao uso do limite de crédito pré-aprovado, popularmente conhecido como cheque especial. Afirmou que a autora utilizou o limite disponibilizado em sua conta corrente e que os encargos incidiram em razão da utilização desse crédito rotativo. Houve réplica à contestação. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora original, sendo devidamente regularizado o polo ativo para o Espólio de Benedita Inácia da Conceição, com a habilitação dos herdeiros legítimos. A instrução processual contou com a juntada de extratos bancários e documentos de adesão. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste magistrado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco alegou que a autora não buscou solução administrativa prévia. Tal tese não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa ou à prova de resistência extrajudicial. Rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de conexão com outros processos, verifico que as demandas citadas pela ré, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e objetos distintos. Cada ação discute um contrato ou rubrica específica, com valores e datas diversas. Conforme entendimento consolidado, a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não havendo obrigatoriedade de reunião de processos em casos de relações jurídicas autônomas. Rejeito o pedido de reunião dos feitos. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o banco defendeu a aplicação do prazo trienal. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos em conta bancária, a jurisprudência pátria orienta-se pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou, no mínimo, o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as datas dos descontos e do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita. Passo ao exame do mérito. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos intitulados "Encargos Limite de Cred". A parte autora alega desconhecimento, enquanto o banco afirma que são juros e encargos pelo uso do cheque especial. Analisando detidamente os extratos bancários juntados com a própria petição inicial, observo que a conta corrente da autora foi movimentada de forma a utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo banco. Verifica-se que, em diversos momentos, o saldo tornou-se negativo em razão de saques ou pagamentos realizados, sendo coberto pelo limite de crédito rotativo. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" é a consequência financeira direta da utilização desse capital disponibilizado pela instituição financeira. Não se trata de uma tarifa de serviço autônoma, mas de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o crédito efetivamente utilizado pela cliente. Nesse cenário, as alegações da inicial perdem credibilidade. A parte autora questiona os encargos, mas silencia sobre o fato de ter usufruído do crédito que gerou tais cobranças. A utilização do limite de cheque especial configura comportamento concludente de aceitação do serviço. Aplicar a teoria do "venire contra factum proprium" é imperativo no presente caso. A autora não pode usufruir do crédito disponibilizado e, posteriormente, alegar a inexistência da contratação para se desonerar do pagamento dos encargos decorrentes desse mesmo uso. O comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. O banco demonstrou que a autora foi beneficiada com o crédito bancário. Não restou configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação das cobranças. Por consequência, inexistindo ilicitude nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. O exercício do direito pelo banco, ao cobrar encargos sobre crédito efetivamente utilizado, configura exercício regular de direito. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-15.2023.8.15.0321
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, devidamente qualificado e representado por seus herdeiros, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ser aposentada e receber seu benefício na conta bancária mantida junto à instituição ré (Agência 5785, Conta 7013-0). Afirmou que percebeu descontos recorrentes sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", ocorridos entre 03/06/2019 e 03/10/2022. Sustentou que tais cobranças seriam indevidas e desconhecidas, pois nunca teria contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e conexão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a rubrica questionada refere-se ao uso do limite de crédito pré-aprovado, popularmente conhecido como cheque especial. Afirmou que a autora utilizou o limite disponibilizado em sua conta corrente e que os encargos incidiram em razão da utilização desse crédito rotativo. Houve réplica à contestação. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora original, sendo devidamente regularizado o polo ativo para o Espólio de Benedita Inácia da Conceição, com a habilitação dos herdeiros legítimos. A instrução processual contou com a juntada de extratos bancários e documentos de adesão. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste magistrado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco alegou que a autora não buscou solução administrativa prévia. Tal tese não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa ou à prova de resistência extrajudicial. Rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de conexão com outros processos, verifico que as demandas citadas pela ré, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e objetos distintos. Cada ação discute um contrato ou rubrica específica, com valores e datas diversas. Conforme entendimento consolidado, a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não havendo obrigatoriedade de reunião de processos em casos de relações jurídicas autônomas. Rejeito o pedido de reunião dos feitos. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o banco defendeu a aplicação do prazo trienal. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos em conta bancária, a jurisprudência pátria orienta-se pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou, no mínimo, o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as datas dos descontos e do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita. Passo ao exame do mérito. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos intitulados "Encargos Limite de Cred". A parte autora alega desconhecimento, enquanto o banco afirma que são juros e encargos pelo uso do cheque especial. Analisando detidamente os extratos bancários juntados com a própria petição inicial, observo que a conta corrente da autora foi movimentada de forma a utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo banco. Verifica-se que, em diversos momentos, o saldo tornou-se negativo em razão de saques ou pagamentos realizados, sendo coberto pelo limite de crédito rotativo. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" é a consequência financeira direta da utilização desse capital disponibilizado pela instituição financeira. Não se trata de uma tarifa de serviço autônoma, mas de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o crédito efetivamente utilizado pela cliente. Nesse cenário, as alegações da inicial perdem credibilidade. A parte autora questiona os encargos, mas silencia sobre o fato de ter usufruído do crédito que gerou tais cobranças. A utilização do limite de cheque especial configura comportamento concludente de aceitação do serviço. Aplicar a teoria do "venire contra factum proprium" é imperativo no presente caso. A autora não pode usufruir do crédito disponibilizado e, posteriormente, alegar a inexistência da contratação para se desonerar do pagamento dos encargos decorrentes desse mesmo uso. O comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. O banco demonstrou que a autora foi beneficiada com o crédito bancário. Não restou configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação das cobranças. Por consequência, inexistindo ilicitude nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. O exercício do direito pelo banco, ao cobrar encargos sobre crédito efetivamente utilizado, configura exercício regular de direito. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-15.2023.8.15.0321
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO
REU: BANCO BRADESCO SA S E N T E N Ç A 1. DO RELATÓRIO BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, posteriormente substituída por seu ESPÓLIO, devidamente qualificado e representado por seus herdeiros, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alegou ser aposentada e receber seu benefício na conta bancária mantida junto à instituição ré (Agência 5785, Conta 7013-0). Afirmou que percebeu descontos recorrentes sob a rubrica "Encargos Limite de Cred", ocorridos entre 03/06/2019 e 03/10/2022. Sustentou que tais cobranças seriam indevidas e desconhecidas, pois nunca teria contratado tal serviço. Requereu a declaração de inexistência da relação contratual, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Citado, o banco réu apresentou contestação. Arguiu preliminares de falta de interesse de agir, prescrição trienal e conexão. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças. Argumentou que a rubrica questionada refere-se ao uso do limite de crédito pré-aprovado, popularmente conhecido como cheque especial. Afirmou que a autora utilizou o limite disponibilizado em sua conta corrente e que os encargos incidiram em razão da utilização desse crédito rotativo. Houve réplica à contestação. No curso do processo, foi noticiado o óbito da autora original, sendo devidamente regularizado o polo ativo para o Espólio de Benedita Inácia da Conceição, com a habilitação dos herdeiros legítimos. A instrução processual contou com a juntada de extratos bancários e documentos de adesão. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova documental colacionada aos autos é suficiente para o esclarecimento dos fatos e a formação do convencimento deste magistrado. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, o banco alegou que a autora não buscou solução administrativa prévia. Tal tese não merece prosperar. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. O acesso ao Poder Judiciário não pode ser condicionado ao exaurimento da via administrativa ou à prova de resistência extrajudicial. Rejeito a preliminar. Sobre a preliminar de conexão com outros processos, verifico que as demandas citadas pela ré, embora envolvam as mesmas partes, possuem causas de pedir e objetos distintos. Cada ação discute um contrato ou rubrica específica, com valores e datas diversas. Conforme entendimento consolidado, a cumulação de pedidos é uma faculdade do autor, não havendo obrigatoriedade de reunião de processos em casos de relações jurídicas autônomas. Rejeito o pedido de reunião dos feitos. Em relação à prejudicial de mérito de prescrição, o banco defendeu a aplicação do prazo trienal. Tratando-se de relação de consumo e discussão sobre descontos em conta bancária, a jurisprudência pátria orienta-se pela aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil ou, no mínimo, o quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. Considerando as datas dos descontos e do ajuizamento da ação, a pretensão não está prescrita. Passo ao exame do mérito. A lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos intitulados "Encargos Limite de Cred". A parte autora alega desconhecimento, enquanto o banco afirma que são juros e encargos pelo uso do cheque especial. Analisando detidamente os extratos bancários juntados com a própria petição inicial, observo que a conta corrente da autora foi movimentada de forma a utilizar o limite de crédito disponibilizado pelo banco. Verifica-se que, em diversos momentos, o saldo tornou-se negativo em razão de saques ou pagamentos realizados, sendo coberto pelo limite de crédito rotativo. A cobrança de "Encargos Limite de Cred" é a consequência financeira direta da utilização desse capital disponibilizado pela instituição financeira. Não se trata de uma tarifa de serviço autônoma, mas de juros remuneratórios e encargos incidentes sobre o crédito efetivamente utilizado pela cliente. Nesse cenário, as alegações da inicial perdem credibilidade. A parte autora questiona os encargos, mas silencia sobre o fato de ter usufruído do crédito que gerou tais cobranças. A utilização do limite de cheque especial configura comportamento concludente de aceitação do serviço. Aplicar a teoria do "venire contra factum proprium" é imperativo no presente caso. A autora não pode usufruir do crédito disponibilizado e, posteriormente, alegar a inexistência da contratação para se desonerar do pagamento dos encargos decorrentes desse mesmo uso. O comportamento contraditório viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. O banco demonstrou que a autora foi beneficiada com o crédito bancário. Não restou configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justifique a anulação das cobranças. Por consequência, inexistindo ilicitude nos descontos, não há que se falar em repetição de indébito ou em indenização por danos morais. O exercício do direito pelo banco, ao cobrar encargos sobre crédito efetivamente utilizado, configura exercício regular de direito. Portanto, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-15.2023.8.15.0321
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Em consequência, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 08:29
Improcedência
14/01/2026, 11:16
Conclusão (para despacho)
14/01/2026, 06:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 14:41
Publicação
04/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-15.2023.8.15.0321 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, visando a declaração de nulidade de descontos em sua conta bancária, identificados como "Encargos Limite de Cred", bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais. A petição inicial foi protocolada em 16/01/2023 (ID 67432392), acompanhada de extratos bancários (ID 67432391) e documentos pessoais (ID 67432389). O promovido foi intimado para se manifestar sobre a certidão de óbito (ID 125069370). Em 27/10/2025, o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação (ID 125893310), declarando expressamente sua concordância com a habilitação dos herdeiros, reconhecendo a legitimidade dos mesmos para suceder nos direitos e obrigações deixados pela de cujus. Por fim, em 28/10/2025, a parte autora manifestou ciência e requereu o prosseguimento do feito (ID 125947746). É o relatório do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme exaustivamente delineado no relatório, a presente demanda foi marcada pelo falecimento da parte autora, BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, fato que impôs a necessidade de regularização do polo ativo da relação processual, em estrita observância aos preceitos do Código de Processo Civil. A morte de qualquer das partes, como evento superveniente à propositura da ação, acarreta a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Tal suspensão visa justamente permitir a habilitação dos sucessores do falecido, garantindo a continuidade da demanda sem prejuízo do devido processo legal e dos direitos dos herdeiros. A habilitação, por sua vez, é o procedimento pelo qual os sucessores do falecido ingressam no processo, assumindo a posição que lhes caberia, conforme disposto nos artigos 687 e seguintes do CPC. No caso em tela, a notícia do óbito da autora foi devidamente comunicada aos autos pela parte promovida (ID 93948573 e ID 94011245), o que ensejou a imediata atuação do Juízo para a regularização processual. O patrono da de cujus foi intimado para apresentar a certidão de óbito e promover a habilitação dos sucessores. Em resposta às determinações judiciais, foram juntados aos autos todos os documentos essenciais para a habilitação. Primeiramente, a certidão de óbito da Sra. BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO foi devidamente apresentada (ID 115941764), comprovando o falecimento e a data do evento. Em seguida, foram colacionados os instrumentos de procuração outorgados por todos os herdeiros indicados – GESSICA DE FATIMA SILVA (ID 111590501), SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA (ID 111590502), JESSIA NE DE FATIMA DA SILVA (ID 111590500) e JANIELE DE FATIMA DA SILVA (ID 111590499) –, conferindo poderes ao advogado para representá-los em juízo (ID 111583648). Adicionalmente, a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, foi intimada para se manifestar sobre a habilitação e, em sua petição de ID 125893310, expressamente declarou sua concordância com o pedido de habilitação dos herdeiros, reconhecendo a legitimidade dos mesmos para suceder nos direitos e obrigações deixados pela falecida. Diante da apresentação da certidão de óbito, dos instrumentos de procuração de todos os herdeiros e da ausência de qualquer oposição por parte do promovido, verifica-se que todos os requisitos legais para o deferimento da habilitação foram integralmente cumpridos. A regularização do polo ativo é medida que se impõe para que o processo possa prosseguir em seus ulteriores termos, garantindo a continuidade da relação jurídico-processual e a efetividade da prestação jurisdicional. A alteração do polo ativo para "ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO" já havia sido determinada em despacho anterior (ID 100802776 e ID 102397162), e agora, com a completa regularização da representação processual dos sucessores, o feito encontra-se apto a retomar seu curso normal. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de habilitação dos herdeiros GESSICA DE FATIMA SILVA, SEBASTIÃO ANTONIO DA SILVA, JESSIA NE DE FATIMA DA SILVA e JANIELE DE FATIMA DA SILVA, para que passem a integrar o polo ativo da presente demanda, na qualidade de sucessores do ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações e retificações no sistema PJe, alterando o polo ativo para ESPÓLIO DE BENEDITA INÁCIA DA CONCEIÇÃO, representado por seus herdeiros devidamente habilitados, caso não tenha sido realizada a alteração processual. Após as providências de praxe, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento de produção de prova pericial formulado pela parte autora (ID 90779022), bem como para indicar as provas que eventualmente ainda pretenda produzir, especificando-as e justificando sua pertinência. Cumpra-se. SANTA LUZIA/PB, data e assinatura eletrônicas. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:06
Outras Decisões
01/12/2025, 13:29
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 10:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 20:37
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 15:39
Publicação
17/10/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca do documento juntado no id n. 115941764
15/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2025, 13:07
Mero expediente
13/10/2025, 12:44
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:57
Publicação
02/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o advogado subscritor da petição inicial para no prazo de dez (10) dias juntar aos autos a certidão de óbito da autora.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 13:26
Mero expediente
16/06/2025, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/05/2025, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -.Intime-se o promovido para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca dos documentos juntados com a petição do id n. 111583648.
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/05/2025, 11:15
Mero expediente
12/05/2025, 08:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 07:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2025, 14:31
Publicação
10/04/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias juntar aos autos instrumento de procuração outorgado pelos herdeiros do espólio/promovente indicados na petição do ID N. 100789486.
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 10:56
Mero expediente
03/04/2025, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/04/2025, 09:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:19
Remessa (em grau de recurso)
31/03/2025, 10:14
Documento (Informações)
31/03/2025, 10:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:37
Publicação
28/02/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte promovida/recorrida para apresentar as contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias.
27/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2025, 16:10
Mero expediente
24/02/2025, 17:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 11:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
15/01/2025, 11:20
Mero expediente
15/01/2025, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 08:18
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:33
Ato ordinatório
17/12/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 08:35
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/12/2024, 01:36
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 22:50
Indeferimento da petição inicial
07/11/2024, 14:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/11/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:37
Mero expediente
22/10/2024, 08:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/10/2024, 05:37
Decurso de Prazo
22/10/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 19:06
Decurso de Prazo
28/09/2024, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:45
Mero expediente
26/09/2024, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/09/2024, 06:05
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 14:28
Mero expediente
26/08/2024, 11:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/08/2024, 07:14
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 14:23
Mero expediente
06/08/2024, 11:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:50
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:20
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:39
Mero expediente
16/05/2024, 11:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2024, 15:10
Documento (Ofício)
11/04/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 11:53
Mero expediente
02/04/2024, 14:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/04/2024, 07:36
Decurso de Prazo
02/04/2024, 00:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 17:18
Mero expediente
04/03/2024, 08:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:31
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:43
Documento (Informações)
06/12/2023, 13:39
Mero expediente
06/12/2023, 00:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/12/2023, 06:24
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 14:12
Mero expediente
08/08/2023, 08:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2023, 13:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:28
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:53
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 21:07
Mero expediente
29/05/2023, 10:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2023, 06:15
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:22
Mero expediente
25/04/2023, 10:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/04/2023, 14:02
Decurso de Prazo
20/04/2023, 01:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:51
Mero expediente
20/03/2023, 09:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/03/2023, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2023, 22:32
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 09:59
Documento (Informações)
08/02/2023, 21:32
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))