Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800492-90.2017.8.15.0091.
AUTOR: GILMAR OLINTO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença relacionada à obrigação de pagar quantia certa, decorrente de condenação ao pagamento de indenização do seguro DPVAT. O exequente, GILMAR OLINTO, iniciou o presente cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento do valor de R$ 10.912,22 (dez mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos). Intimada para o pagamento, a parte executada, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., efetuou o depósito judicial do valor de R$ 10.912,22 (dez mil, novecentos e doze reais e vinte e dois centavos), conforme petição e comprovantes juntados aos Ids 131297864, 131297866 e 131297868, requerendo a extinção do feito. A parte exequente, em manifestação de Id 131593377, com o pedido de expedição de alvará, anuiu com o valor depositado, implicando na confirmação do cumprimento integral da obrigação, pleiteando, ao final, a extinção do processo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A extinção da execution ocorre quando a obrigação é satisfeita, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte executada realizou o depósito do valor devido e a parte exequente, por meio de sua manifestação, concordou com o montante, satisfazendo integralmente o crédito. Desta forma, diante do pagamento da dívida e da concordância das partes, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Quanto ao pedido de expedição de alvará formulado, verifica-se que a procuração outorgada no Id 9665391 confere aos advogados poderes específicos para "levantar ou receber RPV e ALVARÁS" e "receber e dar quitação". Ademais, a certidão de Id 158413822 atesta o comparecimento pessoal do exequente em cartório, solicitando que o valor recebido seja depositado diretamente em sua chave Pix (069.444.254-24), com o devido destaque da parte correspondente aos honorários advocatícios no percentual de 30%. Assim, é plenamente cabível o levantamento dos valores de forma fracionada, conforme requerido. Assim sendo, EXTINGO a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada por meios eletrônicos. Intimem-se. Expeça-se alvará para levantamento do valor integral depositado na conta judicial vinculada a este processo (Ids 131297866 e 131297868), acrescido dos rendimentos legais, em favor do exequente GILMAR OLINTO (chave Pix CPF 069.444.254-24) e do advogado MARCELO DANTAS LOPES (OAB/PB 18.446), observando-se o destaque de 30% a título de honorários advocatícios, conforme dados informados na petição de Id 131593377 e ratificados pela certidão de Id 158413822. Diante do cumprimento integral da obrigação e da ausência de controvérsia entre as partes, inexiste interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Eventuais custas finais já foram devidamente recolhidas pela executada, conforme guias e comprovantes juntados aos Ids 131853871 e 131853875. Após as formalidades, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Taperoá, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito