Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801220-87.2020.8.15.0201 DECISÃO I. Do Histórico Processual e do Contexto Fático
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de cumprimento e liquidação de sentença, cujo Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 78510241, 78510243, 78510456 e 78510461), transitado em julgado em 30/08/2023 (Id. 78510464), declarou a inexistência de três contratos de empréstimo pessoal e da rubrica "MORA CRED PESS", condenando a instituição financeira Ré a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados da conta corrente do Autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, na presente data, alterei a classe processual para cumprimento de sentença. Com relação ao pedido de cumprimento de sentença, para a correta liquidação e apuração do quantum debeatur devido (valor a ser restituído), este Juízo determinou, por meio da decisão interlocutória de Id. 79509272, reiterada pela decisão de Id. 108833534, a exibição de todos os extratos bancários da conta corrente do Autor referentes ao período de setembro de 2018 a setembro de 2023, e dos extratos dos empréstimos pessoais descontados até o momento. O período solicitado é indispensável para aferir a prescrição quinquenal e calcular a totalidade dos descontos indevidos conforme o título judicial transitado em julgado. Apesar da determinação expressa e das sucessivas intimações, a instituição financeira Ré, BANCO BRADESCO S.A., embora tenha comprovado o cumprimento da obrigação de não fazer (cancelamento dos descontos - Id. 84012815), não cumpriu integralmente a obrigação de fazer consistente na exibição dos documentos, juntando aos autos apenas os extratos bancários de forma incompleta, ou seja, somente até dezembro de 2020 (Id. 100452607), deixando de apresentar o período compreendido entre janeiro de 2021 e setembro de 2023, e os extratos detalhados dos empréstimos pessoais, conforme reiteradamente apontado pela parte Autora (Id. 102908125, 106169857 e 106534496). As tentativas de obtenção da documentação por meio de ofício (Ofício nº 005/2024/CART/J de 10/01/2024 e Ofício nº 44/2025/CART/J de 23/04/2025) restaram infrutíferas, inclusive com o registro de resposta automática da caixa de e-mail corporativa do Réu (Id. 116397076), o que demonstra a ineficácia dos meios ordinários de comunicação processual para a obtenção dos documentos em questão. II. Da Fundamentação e Coerção Legal A exibição dos extratos e demais documentos bancários, necessários para a perfeita liquidação do julgado e, consequentemente, para a satisfação do direito reconhecido em favor do Autor, é medida que se impõe e que se encontra amparada no dever de cooperação das partes com o Juízo (art. 6º do Código de Processo Civil) e no poder instrutório do Magistrado (art. 370 do CPC). Ademais, a obrigação de exibir documento que se encontra em poder da parte, ou de terceiro, é dever processual expresso. O descumprimento injustificado de ordem judicial que determina a exibição do documento, sobretudo em fase de liquidação de título judicial transitado em julgado, configura ato atentatório à dignidade da justiça. Para assegurar o cumprimento da ordem judicial, a lei processual confere ao Juiz os meios coercitivos e indutivos necessários. Nesse sentido, o art. 536, § 1º, e o art. 537 do Código de Processo Civil autorizam o magistrado a determinar medidas necessárias, como a imposição de multa (astreintes), para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente. Considerando que a completa ausência dos extratos impossibilita a fase de liquidação e impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, e tendo em vista a recalcitrância do Banco Réu, que não atendeu a duas ordens judiciais precedentes e aos ofícios expedidos, faz-se necessária a imposição de uma medida coercitiva robusta. Diante do exposto e com fundamento nos artigos 6º, 370, 396, 400, parágrafo único, e 536 e 537 do Código de Processo Civil, decido: REITERO a determinação para que o Réu, BANCO BRADESCO S.A., proceda à IMEDIATA E INTEGRAL EXIBIÇÃO da documentação faltante e necessária para a liquidação do julgado, qual seja: a) Extratos bancários da Conta Corrente de nº 016952-8, agência 0493, de titularidade de FRANCISCO DE ASSIS CHAVES, portador do CPF sob o n° 010.778.847-02, referentes ao período de janeiro de 2021 a setembro de 2023; b) Extratos detalhados dos empréstimos pessoais (nos valores de R$ 1.240,59, R$ 1.500,00 e R$ 2.072,03) a fim de comprovar o número de parcelas que foram efetivamente descontadas da conta do Autor durante o período não prescrito. CONCEDO o prazo peremptório e improrrogável de 15 (quinze) dias para o integral cumprimento desta determinação. FIXO multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido no item 2, em caso de descumprimento total ou parcial desta ordem. INTIME-SE o Réu, BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu representante legal, por meio de mandado ou carta de intimação pessoal a ser remetida para o endereço constante nos autos (RUA MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE – PB, CEP 58.400-087, ou Núcleo Cidade de Deus, Vila Yara, Osasco/SP). INTIME-SE, ainda, o advogado do Réu, Dr. WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Do mesmo modo e em igual prazo, oficie-se ao Banco Bradesco via email para encaminhar a documentação solicitada, intimando que
trata-se de reiteração. Com o cumprimento desta decisão, ou transcorrido in albis o prazo, dê-se vista ao Autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. P. I. Cumpra-se. Ingá – PB, 14 de janeiro de 2026. ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO Juíza de Direito da 2ª Vara Mista de Ingá