Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801220-87.2020.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. O exequente pretende o recebimento da quantia total de R$ 13.518,53 e, para tanto, instruiu o pedido com memorial de cálculo (Id. 98150450 e ss). Intimado para os fins do despacho Id. 98215479, o executado efetuou depósito judicial em 25/09/2024 (Id. 101500573), com intuito de adimplir parcialmente o débito e garantir o juízo em relação à quantia controvertida. Em sua impugnação, datada de 04/10/2024 (Id. 101500574 e ss) e instruída com memorial de cálculo (Id. 101500572), alegou o excesso da execução, no valor de R$ 1.612,87, e informou que o valor total da dívida seria R$ 11.905,66. Houve réplica (Id. 102789949). É o breve relatório. Decido. A impugnação é tempestiva, pois apresentada dentro do prazo legal previsto no art. 525, caput, do CPC. Consabido que “O cumprimento de sentença deve observar fielmente o que constou do título judicial transitado em julgado”1. O depósito judicial visou o pagamento voluntário da quantia incontroversa (R$ 11.905,66) e a garantia do juízo quanto ao alegado valor excedente (R$ 1.612,87). Como se sabe, o depósito judicial para garantir o juízo não se confunde com o pagamento voluntário do débito e, por consequência, não impedirá a incidência dos consectários do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários) sobre o valor controvertido, caso devido (Precedentes2). Por fim, havendo dúvida sobre o quantum debeatur, ante a discrepância dos valores discutidos do débito em execução, recomenda a prudência a remessa do processo à Contadoria Judicial3 (art. 524, § 2°, CPC), órgão auxiliar deste juízo, para a conferência e acertamento do cálculo da quantia efetivamente devida, com o fito de preservar a segurança deste juízo, considerando-se disposto no título judicial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, decido: 1. Expeça-se alvará judicial em favor do autor, para levantamento da quantia de R$ 10.352,75, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil; 2. Expeça-se alvará judicial em favor da advogada do autor, para levantamento da quantia de R$ 1.552,91, mais eventuais acréscimos legais, junto ao Banco do Brasil; 3. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para calcular o quantum debeatur, considerando os parâmetros estabelecidos no título judicial (sentença - Id. 92330986 - Pág. 6) e, se for o caso, com o acréscimo dos consectários do art. 523, § 1°, do CPC (multa e honorários, ambos de 10%). 4. Aportando o memorial, sem nova conclusão, intimem-se as partes para se manifestar, no prazo comum de 05 (cinco) dias. P. I. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito 1TJMG - AC: 10000211212378001 MG, Rel. Alexandre Santiago, J. 12/08/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/08/2021. 2“Se o devedor efetua o pagamento integral do débito e apresenta impugnação apenas parcial, é incabível a incidência de multa e dos honorários advocatícios, previstos no § 1º do art. 523 do CPC, sobre o montante incontroverso, porque o depósito da parte incontroversa não se trata de garantia do juízo, mas, sim, de pagamento parcial espontâneo do débito.” (TJMG - AI: 15993273520228130000, Relator: Des.Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) “APELAÇÃO – Cumprimento de sentença – Apresentação de impugnação fundada em excesso de execução, acompanhada de depósito do valor executado – Rejeição – Pretensão de incidência dos percentuais de multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, sobre o valor não pago – Possibilidade – Multa que só é afastada na hipótese de depósito voluntário da quantia devida, sem condicionar seu levamento a qualquer discussão em juízo – Valor incontroverso depositado que configurou pagamento parcial – Multa e honorários advocatícios que devem recair sobre o valor controvertido, depositado para fins de garantia do juízo – Aplicação do art. 523, § 2º, do CPC – Precedentes – Provimento do recurso.” (TJSP - AC 0000882-56.2020.8.26.0132, Relator: Maria Olívia Alves, Data de Julgamento: 22/03/2022, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2022) 3“Consoante a jurisprudência desta Corte superior, "pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução" (AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015 - sem grifos no original).” (STJ - AgInt no AREsp 749850/SC, Relator Min. MARCO BUZZI, T4, J. 01/03/2018, DJe 07/03/2018)