Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Expeça-se guia de custas processuais devidas pela parte executada e intime-se para comprovar o pagamento em 10 (dez) dias. Não comprovado o pagamento no prazo assinalado encaminhe-se a guia para fins de realização e protesto extrajudicial.
21/05/2026, 00:00
Trânsito em julgado
24/04/2026, 10:45
Mero expediente
23/04/2026, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 10:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 09:05
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:51
Decurso de Prazo
10/04/2026, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801504-55.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: Rua João Pimentel Filho, 172, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155407451. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801504-55.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: Rua João Pimentel Filho, 172, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155407451. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801504-55.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: Rua João Pimentel Filho, 172, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155407451. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801504-55.2022.8.15.0321.
Autor: AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Endereço: Advogado: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE OAB: PB26712 Endereço: desconhecido Advogado: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA OAB: PB26220 Endereço: Rua João Pimentel Filho, 172, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000
Réu: REU: BANCO BRADESCO Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.155407451. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Bancários]
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 11:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/03/2026, 19:21
Conclusão (para julgamento)
11/03/2026, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 11:27
Mero expediente
10/03/2026, 11:19
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para requerer o de direito em 10 (dez) dias.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:28
Mero expediente
12/02/2026, 13:02
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 07:24
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:52
Publicação
27/01/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - 1)INTIME-SE o executado para no prazo de quinze (15) dias efetuar o pagamento do débito correspondente à condenação imposta, advertindo-o de que o não pagamento nesse prazo legal importará no acréscimo de: a)multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º do CPC. b)honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 08:27
Mero expediente
14/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 12:25
Desarquivamento
13/01/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 05:55
Definitivo
10/12/2025, 07:45
Arquivamento
05/12/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:12
Decurso de Prazo
05/12/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:13
Publicação
17/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2025, 11:35
Mero expediente
07/11/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:27
Evolução da Classe Processual
07/11/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
26/07/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMBARGADA: BENEDITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os consectários legais da condenação à repetição de indébito bancário, determinou a incidência de correção monetária com base no IPCA e de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA no período de sobreposição. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a cumulação de IPCA e Taxa Selic resultaria em bis in idem, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela Taxa Selic no cálculo dos consectários legais da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a cumulação entre IPCA e Taxa Selic, determinando a dedução do índice inflacionário no período de incidência da Selic, que já engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com o IPCA, devendo este ser deduzido nos períodos de sobreposição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34211263), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Benedita Maria dos Santos, deu provimento parcial ao apelo interposto pela embargada, nos seguintes termos:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801504-55.2022.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e conheço parcialmente da apelação, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida para fixar como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a data do evento danoso (descontos indevidos). Na oportunidade, retifico, de ofício, os índices aplicáveis à correção monetária (IPCA) e aos juros de mora (Taxa Selic, deduzido o IPCA). Nas razões recursais (Id. 34437127), a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a Taxa Selic, adotada como índice de correção monetária, já contempla os juros moratórios, de modo que sua cumulação com outros índices acarretaria bis in idem. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja determinada a incidência exclusiva da Taxa Selic. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 35164955). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Acórdão impugnado, ao tratar dos consectários legais decorrentes da condenação à repetição de indébito, consignou que o reconhecimento da inexistência das relações negociais entre as partes configura responsabilidade extracontratual do demandado. Por essa razão, determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ — qual seja, a data dos descontos indevidos na conta bancária. Estabeleceu-se, ainda, que a correção monetária incida com base no IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e que os juros de mora sejam calculados com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA eventualmente aplicado, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. A título ilustrativo, colaciono o seguinte excerto: O reconhecimento da inexistência das relações negociais celebradas entre as partes caracteriza responsabilidade extracontratual do demandado e, por isso, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dos descontos em conta das parcelas dos contratos. Ainda com relação aos consectários da condenação, ressalto que é possível a retificação dos seus índices sem a provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, incidirá sobre a repetição de indébito correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado (art. 406 do CC). Observa-se que, em nenhum momento, houve determinação de cumulação entre a Taxa Selic (juros de mora) e o IPCA (correção monetária), uma vez que o referido índice inflacionário deverá ser deduzido no período em que coincidir com a aplicação da Selic, a qual já engloba juros e correção. No presente caso, tal dedução deve ocorrer desde o início da contagem dos consectários (evento danoso). Não há que se falar, portanto, em contradição no julgado, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619207. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 19ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 26 de Junho de 2025.
05/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/02/2025, 09:26
Mero expediente
19/02/2025, 09:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 14:11
Publicação
14/02/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801504-55.2022.8.15.0321.
AUTOR: BENEDITA MARIA DOS SANTOS Polo Passivo:
REU: BANCO BRADESCO DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A TEOR DO ATO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Intime-se o promovido/recorrido para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte autora. SANTA LUZIA-PB, 11 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2025, 09:34
Mero expediente
18/01/2025, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/01/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:53
Decurso de Prazo
30/10/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 12:14
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:12
Procedência em Parte
24/09/2024, 10:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 10:47
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:40
Mero expediente
06/06/2024, 09:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2024, 06:29
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 09:38
Mero expediente
09/05/2024, 11:05
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2024, 13:14
Decurso de Prazo
30/04/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 10:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))