Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PB 29.671-A) EMBARGADA: BENEDITA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26.712) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO IPCA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os consectários legais da condenação à repetição de indébito bancário, determinou a incidência de correção monetária com base no IPCA e de juros de mora com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA no período de sobreposição. A parte embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a cumulação de IPCA e Taxa Selic resultaria em bis in idem, requerendo a aplicação exclusiva da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão embargado quanto à incidência cumulativa de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela Taxa Selic no cálculo dos consectários legais da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta expressamente a cumulação entre IPCA e Taxa Selic, determinando a dedução do índice inflacionário no período de incidência da Selic, que já engloba juros e correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Taxa Selic, por englobar juros moratórios e correção monetária, não pode ser cumulada com o IPCA, devendo este ser deduzido nos períodos de sobreposição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54. RELATÓRIO O Banco Bradesco S/A opôs Embargos de Declaração contra o Acórdão (Id. 34211263), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócios Jurídicos c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor por Benedita Maria dos Santos, deu provimento parcial ao apelo interposto pela embargada, nos seguintes termos:
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801504-55.2022.8.15.0321 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e conheço parcialmente da apelação, dando-lhe parcial provimento na parte conhecida para fixar como termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação a data do evento danoso (descontos indevidos). Na oportunidade, retifico, de ofício, os índices aplicáveis à correção monetária (IPCA) e aos juros de mora (Taxa Selic, deduzido o IPCA). Nas razões recursais (Id. 34437127), a parte embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que a Taxa Selic, adotada como índice de correção monetária, já contempla os juros moratórios, de modo que sua cumulação com outros índices acarretaria bis in idem. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja determinada a incidência exclusiva da Taxa Selic. A parte embargada, embora regularmente intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 35164955). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Acórdão impugnado, ao tratar dos consectários legais decorrentes da condenação à repetição de indébito, consignou que o reconhecimento da inexistência das relações negociais entre as partes configura responsabilidade extracontratual do demandado. Por essa razão, determinou a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ — qual seja, a data dos descontos indevidos na conta bancária. Estabeleceu-se, ainda, que a correção monetária incida com base no IPCA, nos termos do art. 389 do Código Civil, e que os juros de mora sejam calculados com base na Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA eventualmente aplicado, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil. A título ilustrativo, colaciono o seguinte excerto: O reconhecimento da inexistência das relações negociais celebradas entre as partes caracteriza responsabilidade extracontratual do demandado e, por isso, devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, dos descontos em conta das parcelas dos contratos. Ainda com relação aos consectários da condenação, ressalto que é possível a retificação dos seus índices sem a provocação das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, incidirá sobre a repetição de indébito correção monetária pelo IPCA (art. 389 do CC) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA aplicado (art. 406 do CC). Observa-se que, em nenhum momento, houve determinação de cumulação entre a Taxa Selic (juros de mora) e o IPCA (correção monetária), uma vez que o referido índice inflacionário deverá ser deduzido no período em que coincidir com a aplicação da Selic, a qual já engloba juros e correção. No presente caso, tal dedução deve ocorrer desde o início da contagem dos consectários (evento danoso). Não há que se falar, portanto, em contradição no julgado, razão pela qual a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto. Certidão de Julgamento Id. 35619207. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator