Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Inexistindo contradição e omissão, como alegado pelo embargante a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão decidida. -Embargos de declaração rejeitados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-92.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS que alega omissão/contradição na sentença consistente no seguinte fundamento: “A autora não teve êxito apenas em parte mínima dos pedidos formulados. A Autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação.” Requer seja suprida a omissão/contradição apontada com a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em favor da advogada da parte embargante. A parte embargada intimada não apresentou impugnação. Em síntese, o relatório. DECIDO: É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. Isto porque, os embargos de declaração não são sede própria para a rediscussão do que foi decidido, eis que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela embargante não há omissão e contradição na sentença no ponto alusivo à condenação da autora ao pagamento integral da verba sucumbencial. E, não poderia ser diferente, posto que a autora logrou êxito apenas: a) ter reconhecido a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição, salientando que a dívida no valor de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). A autora não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Portanto, ao contrário do alegado pela autora/embargante esta não sucumbiu de 50% (cinquenta por cento), mas quase da totalidade dos pedidos, levando em consideração o proveito econômico. Não há, portanto, o que ser alterado, posto que inexistente omissão e obscuridade na sentença, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte promovente. DESTARTE, pelos fundamentos expostos rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, por via de consequência mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Inexistindo contradição e omissão, como alegado pelo embargante a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão decidida. -Embargos de declaração rejeitados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-92.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS que alega omissão/contradição na sentença consistente no seguinte fundamento: “A autora não teve êxito apenas em parte mínima dos pedidos formulados. A Autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação.” Requer seja suprida a omissão/contradição apontada com a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em favor da advogada da parte embargante. A parte embargada intimada não apresentou impugnação. Em síntese, o relatório. DECIDO: É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. Isto porque, os embargos de declaração não são sede própria para a rediscussão do que foi decidido, eis que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela embargante não há omissão e contradição na sentença no ponto alusivo à condenação da autora ao pagamento integral da verba sucumbencial. E, não poderia ser diferente, posto que a autora logrou êxito apenas: a) ter reconhecido a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição, salientando que a dívida no valor de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). A autora não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Portanto, ao contrário do alegado pela autora/embargante esta não sucumbiu de 50% (cinquenta por cento), mas quase da totalidade dos pedidos, levando em consideração o proveito econômico. Não há, portanto, o que ser alterado, posto que inexistente omissão e obscuridade na sentença, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte promovente. DESTARTE, pelos fundamentos expostos rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, por via de consequência mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito