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Intimação
Intimação - Intime-se o executado para no prazo de 10 (dez) dias comprovar o pagamento das custas processuais. Não comprovado pagamento no prazo assinalado encaminhe-se a guia de custas processuais para fins de realização de protesto extrajudicial.
16/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801594-92.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS Endereço: Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: MG188856 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.131242952. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801594-92.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS Endereço: Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: MG188856 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.131242952. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimes-e a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 127486560, devendo requerer o de direito.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
04/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2025, 18:48
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:25
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801594-92.2024.8.15.0321.
Autor: AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS Endereço: Advogado: CAROLINA ROCHA BOTTI OAB: MG188856 Endereço: desconhecido
Réu: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: R FLÓRIDA, 8 andar, Conjunto 81, 1595, - até 999/1000, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04565-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) INTIMO-LHE DA SENTENÇA ID.131242952. SANTA LUZIA, em 3 de setembro de 2019. De ordem, MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Mat.
Intimação - Vara Única de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, S/N, Centro, SANTA LUZIA - PB - CEP: 58600-000 SANTA LUZIA Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s):[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
16/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimes-e a parte autora para no prazo de dez (10) dias se manifestar acerca da petição constante do id n. 127486560, devendo requerer o de direito.
04/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de dez (10) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
04/11/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
23/10/2025, 18:48
Trânsito em julgado
23/10/2025, 15:48
Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:25
Publicação
30/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:48
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 18:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 21:39
Mérito
23/09/2025, 17:11
Decurso de Prazo
23/09/2025, 01:12
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 00:18
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00, até 22 de Setembro de 2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:16
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:57
Para julgamento de mérito
03/09/2025, 16:48
Mero expediente
29/08/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
29/08/2025, 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/08/2025, 20:42
Conclusão (para despacho)
11/08/2025, 06:40
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 18:29
Publicação
31/07/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 00:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:36
Decurso de Prazo
29/07/2025, 01:00
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:36
Não-Provimento
28/07/2025, 21:34
Mérito
28/07/2025, 16:04
Publicação
14/07/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:06
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:23
Para julgamento de mérito
10/07/2025, 16:15
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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10/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Mero expediente
08/07/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/07/2025, 11:32
Documento (Certidão)
18/06/2025, 09:47
Recebimento
18/06/2025, 08:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/06/2025, 08:34
Distribuição (sorteio)
18/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-92.2024.8.15.0321 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TJPB. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Inexistindo contradição e omissão, como alegado pelo embargante a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão decidida. -Embargos de declaração rejeitados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-92.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS que alega omissão/contradição na sentença consistente no seguinte fundamento: “A autora não teve êxito apenas em parte mínima dos pedidos formulados. A Autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação.” Requer seja suprida a omissão/contradição apontada com a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em favor da advogada da parte embargante. A parte embargada intimada não apresentou impugnação. Em síntese, o relatório. DECIDO: É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. Isto porque, os embargos de declaração não são sede própria para a rediscussão do que foi decidido, eis que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela embargante não há omissão e contradição na sentença no ponto alusivo à condenação da autora ao pagamento integral da verba sucumbencial. E, não poderia ser diferente, posto que a autora logrou êxito apenas: a) ter reconhecido a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição, salientando que a dívida no valor de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). A autora não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Portanto, ao contrário do alegado pela autora/embargante esta não sucumbiu de 50% (cinquenta por cento), mas quase da totalidade dos pedidos, levando em consideração o proveito econômico. Não há, portanto, o que ser alterado, posto que inexistente omissão e obscuridade na sentença, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte promovente. DESTARTE, pelos fundamentos expostos rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, por via de consequência mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO INEXISTENTES. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. -Inexistindo contradição e omissão, como alegado pelo embargante a pretensão do embargante se traduz em mera rediscussão da questão decidida. -Embargos de declaração rejeitados.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801594-92.2024.8.15.0321 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS que alega omissão/contradição na sentença consistente no seguinte fundamento: “A autora não teve êxito apenas em parte mínima dos pedidos formulados. A Autora foi vencedora em 50% (cinquenta por cento) dos pedidos e sucumbiu em 50% (cinquenta por cento) da ação.” Requer seja suprida a omissão/contradição apontada com a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa em favor da advogada da parte embargante. A parte embargada intimada não apresentou impugnação. Em síntese, o relatório. DECIDO: É cediço que os embargos de declaração destinam-se a pedir ao Juiz ou Tribunal prolator da decisão que corrija erro material, afaste obscuridade, omissão ou elimine contradição no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Não sendo verificadas quaisquer das hipóteses previstas no aludido artigo, não há como serem acolhidos os embargos. Isto porque, os embargos de declaração não são sede própria para a rediscussão do que foi decidido, eis que os seus limites são aqueles traçados no art. 1.022 do CPC/2015. Ao contrário do alegado pela embargante não há omissão e contradição na sentença no ponto alusivo à condenação da autora ao pagamento integral da verba sucumbencial. E, não poderia ser diferente, posto que a autora logrou êxito apenas: a) ter reconhecido a inexigibilidade judicial e extrajudicial da dívida apontada na inicial em virtude da prescrição, salientando que a dívida no valor de R$ 163,24 (cento e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos). A autora não obteve êxito no pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Portanto, ao contrário do alegado pela autora/embargante esta não sucumbiu de 50% (cinquenta por cento), mas quase da totalidade dos pedidos, levando em consideração o proveito econômico. Não há, portanto, o que ser alterado, posto que inexistente omissão e obscuridade na sentença, razão pela qual devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte promovente. DESTARTE, pelos fundamentos expostos rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora e, por via de consequência mantenho inalterada a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801594-92.2024.8.15.0321.
AUTOR: JANETE NASCIMENTO DE MEDEIROS Polo Passivo:
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESTINATÁRIO(A) Advogados do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 TEOR DO ATO:1)Recebo os embargos de declaração opostos pela parte autora no id n. 103909132. 2)Intime-se o promovido/embargado para no prazo de cinco (05) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração. SANTA LUZIA-PB, 11 de março de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: