Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801770-41.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de procedimento jurisdicional no qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Intimada para contrarrazoar o recurso, a parte ré apresentou sua manifestação. Vieram os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 331, caput, ou, alternativamente, do artigo 485, § 7º, ambos do Código de Processo Civil. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. O juízo de retratação constitui faculdade conferida ao magistrado de primeiro grau para que, diante da interposição de recurso de apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, possa reexaminar o seu próprio provimento e, eventualmente, reformá-lo, evitando a remessa desnecessária dos autos à instância superior. Todavia, tal medida pressupõe a demonstração inequívoca de erro de julgamento ou a apresentação de argumentos e provas que infirmem as conclusões anteriormente estabelecidas. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela parte apelante, verifico que os argumentos expendidos não trazem qualquer elemento fático ou jurídico capaz de modificar o entendimento externado na decisão de indeferimento. A insurgência recursal limita-se a reiterar teses pretéritas que já foram objeto de análise rigorosa por este juízo, não logrando êxito em demonstrar a superação do vício que ensejou a extinção prematura da demanda. Dessa forma, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que permanece incólume o raciocínio jurídico que conduziu ao indeferimento da exordial. A manutenção do julgado é medida que se impõe, preservando a coerência das decisões judiciais e a autoridade dos comandos processuais.
Ante o exposto, em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO RECORRIDA por seus próprios fundamentos. Considerando que a parte contrária já apresentou contrarrazões, determino, com fulcro no artigo 331, § 3º, ou artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça competente, com as nossas homenagens de estilo, para o regular processamento e julgamento do recurso de apelação. Publicação eletrônica. Intime-se. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito