Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nºº 0807673-72.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo fundo de investimento ATIVOS LEGAIS BRASIL LTDA, (ID 105558883),representado por sua administradora, CRISTIANE RODRIGUES BORGES, instruído com documentos id.69840375/ID.69840378, requerendo o registro da cessão de direitos de precatório judicial nº 0807673-72.2016.8.15.2001 em favor de SILVIO FLAVIO DE CASTRO NUNES, no percentual de aquisição de 70%. Em petição id.117474630 o cedente/exequente confirma a cessão de 70% do valor do precatório sendo resguardado a retenção dos honorários contratuais, com o seu respectivo destaque, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido à parte exequente, nos termos do contrato de honorários. Eis o relato. D E C I D O Conforme dispõe o art. 42, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, “O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.” Ainda, dispõe o art. 45, caput, da referida Resolução do CNJ: “Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.” Em primeiro, reconheço que a cessão de direitos de crédito encontra-se regulada pelos artigos 286 a 289 do Código Civil de 2002. No cenário processual, a cessão de crédito pode ser aviada através do art. 778 /CPC haja vista estarmos em uma fase necessária do rito executivo contra a Fazenda Pública: Art. 778. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir: (...) III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos; Analisando a petição do cessionário, observo que está devidamente instruída com documento comprobatório da cessão de direitos, conforme se pode verificar da escritura pública declaratória de cessão de direitos creditórios juntado no ID 83159365, corroborado pela petição anexada id.85928458. Destaque-se, ainda, que o art. 100, § 13, da CF, com a redação dada pela recente Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, autoriza a cessão de direitos de crédito representados em precatórios. In Verbis: § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. Saliente-se, inclusive, que está dispensado o consentimento do devedor (§ 13, art. 100 /CF), bastando a mera comunicação ao juízo da execução e ao credor (§ 14, do mesmo dispositivo), o que restará suprido com a publicação desta decisão. Outrossim, é importante mencionar, que não existe óbice para que a cessão ocorra por meio de instrumento particular já que a Constituição Federal ao tratar da cessão de precatórios não impõe nenhuma formalidade específica para o ato, exigindo apenas a comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora. Outrossim, embora o art. 42, § 5º da Resolução nº 303/2019 do CNJ, tenha previsto a possibilidade do presidente do tribunal editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro, tal regulamento ainda não foi publicado no âmbito do TJPB. Pelo exposto, DEFIRO o pedido para admitir o registro da cessão do crédito principal em favor de ATIVOS LEGAIS BRASIL LTDA,representado por sua administradora, CRISTIANE RODRIGUES BORGES, referente precatório judicial nº 0807673-72.2016.8.15.2001 em favor de SILVIO FLAVIO DE CASTRO NUNES, no percentual de aquisição de 70%. Em relação ao pedido de reserva de honorários contratuais, o art. 29, caput e § 1º da Resolução 23/2022 do TJPB, estabelece que: “Art. 29 Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber em razão de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato e requerer a reserva perante o juiz da execução antes da apresentação do precatório ao Tribunal de Justiça, na forma disciplinada pelo § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994, e a requisição observará o disposto no § 3º do art. 5º e no § 5º do art. 6º desta resolução. § 1º Após a expedição do precatório, o pedido de destaque será formulado diretamente ao Presidente do Tribunal de Justiça, com a documentação prevista no caput, autoridade que poderá delegar ao juízo da execução, nos termos do art. 26 §1º desta Resolução. Dessa forma, considerando que já houve decisão em tal sentido, estando no requisitório já destacado, conforme se observa do documento id.108846067, deixo de apreciar o pedido eis que já analisado. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Presidente do Tribunal do Estado da Paraíba, fazendo alusão que se trata de resposta referente ao PRECATÓRIO Nº 0813750-13.2021.8.15.0000. Feito isto, Cumpra-se a sentença id.89658630 em todos os termos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito.