Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) __________________________________ Processo nº. 0810964-65.2025.8.15.2001. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por RENATA VIEIRA DE AZEVEDO, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, na qual objetiva compelir o ente público demandado a prestar ação de saúde consistente em "HOME CARE". Narra que: "A requerente, com 41 anos de idade, possui deficiência física descrita como o TETRAPARESIA FLÁCIDA, CID 10 G82.3 E G71, sequela de DISTROFIA MUSCULAR PRORESSIVA. Em razão disso, possui força muscular grau 2 para realizar movimentos em membros superiores e inferiores, bem como, possui déficit de equilíbrio e coordenação, necessitado de cadeira de rodas para se locomover em virtude de toda a limitação para realizar suas atividades diárias, tudo isso, conforme Laudo Médico da FUNAD, fornecido pelo médico Dr. Julio Cesar Braga Santiago de Lima, CRM: 5257, (em anexo Doc. 6). Confirmando o diagnóstico acima, reitera a condição da paciente, o Laudo Médico da médica Dra. Manuela S. V. Galdino, CRM 10557 (em anexo Doc. 5) Desse modo, conforme a recomendação médica, diante da progressividade da doença e das sequelas oriundas da enfermidade que acomete a paciente, o caso presente
trata-se de quadro clínico de Alta Complexidade, o que evidencia a necessidade de acompanhamento especializado domiciliar integral.". Juntou documentos médicos. Foi determinada a emenda da inicial, conforme os termos do despacho id nº 109888583. A parte autora procedeu com a emenda. Solicitei ao Natjus Nota Técnica, que não foi emitida no prazo assinalado, razão pela qual apreciei o pedido de tutela de urgência, com base em nota técnica emitida para caso similar. Tutela de urgência deferida, conforme id nº 111822019, determinando que os demandados, de forma solidária, fornecessem à autora o serviço de home care. O Estado da Paraíba apresentou Contestação. Arguiu as preliminares de Ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito argumentou ausência do tratamento no rol de competências do Estado, inexistência de responsabilidade do Estado pelo serviço de Home Care, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, inexistência de direito à escolha do tratamento, pugnando pela improcedência do pedido. O Município de João Pessoa também apresentou contestação. No mérito argumentou, em suma, a desnecessidade, para o quadro clínico da autora, do serviço de home care; a ausência de laudo médico circunstanciado e não comprovação da ineficácia do atendimento já prestado, importância da Nota Técnica do NATJUS, tratamento médico não incorporado ao SUS, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação às contestações apresentadas. A parte autora noticiou o descumprimento da tutela de urgência, tendo requerido o sequestro de valores e acostado orçamentos. Emitida nota técnica pelo NATJUS (id nº 115352538), as partes foram intimadas para manifestação, bem como para especificarem as provas que pretendiam produzir. Liminar revogada, id. nº 123230475. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento; no entanto, a 2ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. Apresentado novo laudo médico, foi requisitado parecer do órgão técnico (id nº 125684847), cujo resultado foi desfavorável ao caso concreto, id nº 126412692. Intimados para se manifestarem sobre o parecer do Natjus, a promovente anexou novo laudo médico, requerendo aparelho de ventilação Bipap e reanimador manual de adulto para realizar técnica de empilhamento de ar, id nº 131210385. Devidamente intimados sobre o laudo, o ente demandado municipal informou que houve visita técnica à residência da autora, ocasião em que restou comprovada a necessidade do aparelho pleiteado. Ante a juntada de novo laudo médico foi requisitado novo parecer do órgão técnico, cujo resultado foi favorável ao caso concreto, id nº 156273859, indicando "quadro clínico da demandante, que exige cuidados multiprofissionais contínuos para manutenção da vida e prevenção de agravos, parece compatível com os critérios de elegibilidade para as modalidades de maior complexidade (AD2 ou AD3) do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); CONCLUI-SE COMO FAVORAVEL" As partes foram intimadas e se manifestaram sobre a última nota técnica. É BREVE RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada. Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA Do ponto de vista técnico a condição da ação interesse processual possui três vertentes. O interesse necessidade, utilidade e adequação. No caso dos autos, partido da narrativa exordial (teoria da asserção), tem-se que o interesse necessidade está presente, na medida em que se narrou que a omissão estatal no dever de prestar o bem da vida pretendido. O interesse utilidade é evidente, eis que o provimento jurisdicional pretendido (fornecimento do tratamento) se mostra útil para a parte autora, posto que é a forma de se tratar a sua enfermidade. Por fim, o meio eleito é claramente o adequado. De mais a mais, bem se vê que o demandado resiste à pretensão, o que revela uma pretensão resistida e, portanto, a presença da apontada condição da ação. Assim, deve ser rejeitada essa preliminar. Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso em apreço, conforme mencionado, a parte indicou que a sua pretensão se relaciona com "Home Care" e não com um dos serviços de atenção domiciliar disponibilizados pelo SUS. Pois bem. No âmbito do SUS, através da Portaria de Consolidação nº 5/2017 (arts. 531 usque 564), está prevista a regulamentação normativa do "atendimento e internação domiciliar", que consiste em um conjunto de ações e serviços de saúde destinados a prestar ao paciente atendimento médico em sua residência. Não há, no âmbito do sistema único de saúde o fornecimento do serviço de "home care", conforme explicitado na decisão liminar. Em assim sendo, o acolhimento do pedido pressupõe a demonstração da presença dos requisitos estabelecidos pelo STJ, através da tese do tema 106, eis que, embora não se trate de fornecimento de fármacos, as razões de decidir são as mesmas, isto é, o fornecimento de ação de saúde não contemplada no SUS pressupõe a demonstração da ineficácia da prestação de saúde incluída na política pública do SUS e a incapacidade de pagamento da parte. No tocante à incapacidade de pagamento da autora, restou demonstrado que é carente de recursos, realizando o seu tratamento da rede pública de saúde, conforme laudos anexados aos autos, sendo certo que a sua remuneração mensal não se mostra suficiente para custear o tratamento anual do HOME CARE, que perfaz o valor aproximado de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ao ano. Por sua vez, no que toca à imprescindibilidade do serviço de HOME CARE, é de se ver que todas as notas técnicas emitidas pelo NATJUS para o caso concreto indicaram a suficiência, para o caso da autora, dos serviços disponibilizados pelo SUS. Destaco, nesse sentido, a última nota técnica acostada no id nº 156273859: "CONSIDERANDO que o Atendimento Domiciliar (AD) é uma política pública instituída no âmbito do SUS, regulamentada pela Portaria de Consolidação nº 5/2017. O quadro clínico da demandante, que exige cuidados multiprofissionais contínuos para manutenção da vida e prevenção de agravos, parece compatível com os critérios de elegibilidade para as modalidades de maior complexidade (AD2 ou AD3) do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD); CONCLUI-SE COMO FAVORAVEL" Embora existam laudos emitidos pelos profissionais que acompanham a paciente indicando a necessidade do serviço postulado, observo que eles não explicitaram, de forma concreta, as razões pelas quais os serviços incluídos na política pública de saúde seriam insuficientes. Dessa forma, penso que, no caso concreto, deve prevalecer as conclusões emitidas pelo NATJUS. Nesse mesmo norte: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PARECER TÉCNICO DO NATJUS. CONCLUSÃO PELA SUFICIÊNCIA DA MODALIDADE DE ATENÇÃO DOMICILIAR (AD1) FORNECIDA PELO SUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INADEQUAÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA EXISTENTE. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA IMPARCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para compelir o Estado de Pernambuco a fornecer tratamento de internação domiciliar (home care), com base em parecer do NATJUS que indicou como adequada a Atenção Domiciliar modalidade AD1, de menor complexidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a Agravante, portadora de paraplegia, faz jus ao custeio, pelo ente público, de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, em detrimento da modalidade de Atenção Domiciliar Nível 1 (AD1), indicada como suficiente pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PE). III. Razões de decidir 3. O direito fundamental à saúde, embora dever do Estado, não é absoluto, devendo sua concretização observar as políticas públicas estabelecidas e os princípios da isonomia e da universalidade, evitando-se a concessão de tratamentos individualizados sem critério técnico robusto. 4. Há distinção técnica entre o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), política pública escalonada por complexidade (AD1, AD2, AD3) conforme a Portaria MS nº 825/2016, e a Internação Domiciliar (home care), que representa uma substituição do ambiente hospitalar, de maior complexidade e custo. 5. O parecer do NATJUS, como prova técnica produzida por órgão auxiliar do juízo, dotado de imparcialidade, assume especial relevância para a formação do convencimento do magistrado, não podendo ser sumariamente afastado por laudo médico unilateral da parte interessada. 6. A concessão judicial de tratamento não previsto ou diverso daquele ofertado pelo SUS pressupõe a demonstração inequívoca, pela parte autora, da ineficácia ou inadequação da política pública existente para o seu caso específico, ônus do qual a Agravante não se desincumbiu em sede de cognição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição de tratamento por médico particular, por si só, não é suficiente para compelir o Poder Público a fornecer modalidade terapêutica diversa daquela prevista em suas políticas, sendo imprescindível a demonstração da inadequação da alternativa ofertada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). 2. Em demandas de saúde, o parecer técnico emitido pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) constitui elemento probatório de notória relevância, dotado de imparcialidade e fundamento técnico-científico, devendo ser sopesado com especial atenção pelo julgador na formação de seu convencimento, notadamente quando em confronto com laudos unilaterais." ACÓRDÃO 01X Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 0018397-54.2025.8.17.9000, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em negar provimento ao presente agravo de instrumento, tudo de conformidade com os votos em anexo, os quais, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônico Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00183975420258179000, Relator.: LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 08/09/2025, Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo) Em relação à responsabilidade pelo fornecimento dos serviços de atenção domiciliar, pelo que se extrai da Portaria de Consolidação nº 5/2017, tal serviço é de responsabilidade do ente municipal. Assim, em observância à tese do tema 793, do STF, mostra-se de rigor direcionar ao município a responsabilidade pelo fornecimento. Por fim, relativamente ao pedido de indenização por danos morais, pelas razões acima expostas, não vislumbro qualquer conduta (omissiva ou comissiva) dos entes demandados capaz de ensejar a imposição de responsabilização civil. ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para CONDENAR os réus na obrigação solidária de fornecer à autora o serviço de atenção domiciliar AD3, regulado na Portaria de Consolidação nº 5/2017. Fica garantido ao Estado o direito de ser ressarcido pelo Município, caso suporte o ônus financeiro da prestação. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais arbitro, por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o Tema 1313 - STJ que prevê que " nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC" O ente público fica isento do pagamento das custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença não submetida ao reexame necessário, eis que o valor da prestação não ultrapassa o teto legal. Se houver a interposição de recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (TJ-PB). Se não houver a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TJPB para fins de julgamento da remessa necessária. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO