Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0831575-98.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em face de SIRLEY PEDROSA DE MELO e OTOMAR DE SOUSA FAGUNDES JUNIOR. A decisão de Id. 86353921 deferiu a penhora do percentual de 33,33% das quotas da empresa WISE BUSINESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 45.119.676/0001-37), pertencentes ao executado Sirley Pedrosa de Melo. Em observância aos arts. 841 e 861 do CPC, este Juízo determinou a intimação da sociedade empresária, na pessoa de sócios-administradores: SIRLEY PEDROSA DE MELO, THIAGO DE SOUSA NOBREGA e EMIDIO BARBOSA DE LIMA BRITO FILHO, bem como a apresentação do balanço especial, o oferecimento das quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, e, caso não haja interesse na aquisição, a respectiva liquidação, como o depósito em juízo do valor apurado. Os mandados expedidos para a intimação retornaram frustrados, conforme atestam os Ids. 105906642 e 105906646. No Id. 114130882, o exequente requereu a intimação do sócio-administrador EMIDIO BARBOSA DE LIMA BRITO FILHO através do Whatsapp. Passo à análise. Nos termos da nova redação do art. 246 do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.o 14.195/2021, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. O atual arcabouço legislativo e regulamentar, portanto, ampliou adoção de meios telemáticos para fins de comunicação processual, inclusive para citação e intimação judiciais, de forma a viabilizar a manutenção da atividade judiciária. Todavia, faz-se preciso garantir que a citação e/ou intimação seja válida, especialmente assegurando quanto à correta identificação do destinatário. A jurisprudência consolidou parâmetros para a utilização do WhatsApp, destacando-se o seguinte precedente: “2. (...) A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por WhatsApp, há “três elementos indutivos da autenticidade do destinatário”, quais sejam, “número de telefone, confirmação escrita e foto individual” (HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021). Sendo assim, considerando que as tentativas de intimação, até o presente momento, restam infrutíferas, entendo ser cabível o deferimento da tentativa de intimação de EMÍDIO BARBOSA DE LIMA BRITO FILHO pelo aplicativo Whatsapp, devendo ser adotados cuidados para confirmar a identidade do sócio-administrador, observando-se os requisitos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: "número de telefone, confirmação escrita e foto individual".
Diante do exposto, DEFIRO a tentativa de intimação de EMÍDIO BARBOSA DE LIMA BRITO FILHO por meio do aplicativo WhatsApp, exclusivamente através de Oficial de Justiça, no número de telefone indicado na petição de Id.114130882: (81) 9.98144-5665. O Oficial de Justiça deverá: 1) Entrar em contato com o executado por meio do aplicativo WhatsApp. 2) Certificar a identidade da pessoa com quem está se comunicando, solicitando, se necessário, a confirmação de dados pessoais ou a exibição de documento de identificação por videochamada. 3) Informar claramente a finalidade do ato, esclarecendo tratar-se de intimação relativa a penhora do percentual de 33,33% das quotas da empresa WISE BUSINESS NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (CNPJ: 45.119.676/0001-37), pertencentes ao executado Sirley Pedrosa de Melo no âmbito do processo 0831575-98.2020.8.15.0001, bem como para que o sócio administrador: (a) apresente balanço especial, (b) ofereça as quotas ou ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual, e (c) não havendo interesse na aquisição, proceda à liquidação, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro,tudo nos moldes entabulados pelo art. 861 do CPC. 4) Encaminhar, via aplicativo, a decisão de Id. 86353921 e a presente decisão. 5) Obter a confirmação de recebimento e leitura da mensagem pelo executado. 6) Documentar todo o procedimento, anexando aos autos prints das telas de conversas, áudios ou vídeos, se houver, e a certidão detalhada do ato, atestando a identidade e a ciência inequívoca da intimação. No mandado, consignar a dispensa de recolhimento de diligência, aplicando-se por analogia a regra de distância máxima de 2 Km, considerando que se trata de diligência que pode ser realizada nas próprias dependências do fórum. Fica a parte exequente intimada acerca do deferimento da intimação por Whatsapp. Fica intimada a parte autora para, em até 30 dias, providenciar as diligências necessárias para a intimação de SIRLEY PEDROSA DE MELO e THIAGO DE SOUSA NOBREGA, objetivando garantir a intimação individual de cada um dos sócios-administradores, conforme já determinado no Id. 86353921. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito