Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822305-45.2023.8.15.0001.
RECORRENTE: COLEGIO MOTIVA LTDA - EPP Advogado do(a)
RECORRENTE: REMBRANDT MEDEIROS ASFORA - PB17251-A
RECORRIDO: MIGLIACCIO PIRES Advogado do(a)
RECORRIDO: ANASTACIA DEUSAMAR DE ANDRADE GONDIM CABRAL DE VASCONCELOS - PB6592-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juiz Fabrício Meira Macedo (Relator em Substituição) NÚMERO DO ASSUNTO: [Cheque, Ato / Negócio Jurídico, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos etc. Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 46 c/c Enunciado FONAJE 92). VOTO No feito em epígrafe, a recorrente sustenta na petição recursal ter recolhido o preparo, contudo, não junta o respectivo comprovante. Ademais, em consulta ao sistema de custas judiciais do TJPB, não se encontra qualquer guia emitida com relação a este processo. Vale destacar que o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 é incisivo no sentido de que “o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. O Enunciado 80 do FONAJE dispõe que “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas.