Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDECONFERÊNCIA, 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 28 de Maio de 2026, às 09h00.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
APELANTE: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, SALUTARE MEDICINA E SAUDE LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: RAFAEL FERNANDES PEREIRA - PB14801-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HELEN NUNES COSMO DA FONSECA - PB27515-A
APELADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO REBELLO REGOS - SP90787-A ADVOGADO do(a)
APELADO: ANDREA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:30/03/2026 08:30 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/2026-SALA2-CEJUSC_2GR Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 5 de março de 2026. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
06/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2026, 19:22
Ato ordinatório
02/03/2026, 19:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 12:07
Decurso de Prazo
28/01/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:47
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 19:31
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:34
Publicação
27/01/2026, 16:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833798-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833798-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2026 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 07:01
Ato ordinatório
15/01/2026, 07:00
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CELULAR. ACESSO INDEVIDO AO ICLOUD. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS EM CONTAS BANCÁRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - A responsabilidade dos promovidos é objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação dos serviços e do nexo causal com os danos sofridos. - A jurisprudência pátria reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços, inclusive instituições financeiras, diante de falhas que permitam fraudes eletrônicas. - Os danos materiais são comprovados pelas transações via PIX realizadas após o furto, com valores transferidos para contas controladas por terceiros. - O dano moral é caracterizado pela violação à privacidade, perda do acesso à vida digital e empresarial por longo período, e pela frustração gerada pela inércia das empresas em resolver o problema.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, Privacidade, Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados]
Vistos, etc. RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES e MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em face da APPLE COMPUTER BRASIL LTDA e outros, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos. Afirmam, em prol da pretensão apresentada, que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) teve seu aparelho celular (iPhone 12 Pro) furtado em 30/10/2022, quando estava acompanhando o seu marido em um evento político, e que, no mesmo dia, tentou localizar o dispositivo através dos serviços de geolocalização oferecidos pela primeira promovida (Apple Computer Brasil), não obtendo êxito. Aduzem que, na madrugada do dia 31/10/2022, ativaram o “modo perdido” no aparelho celular, sendo que, na mesma data, recebeu e-mail informando que o telefone estava ligado nas proximidades da cidade de Cruz do Espírito Santo/PB, contudo, antes da efetiva ação da polícia militar, o dispositivo voltou a ser desligado. Mencionam que, também em 31/10/2022, recebeu e-mail informando a utilização das credenciais de acesso de sua conta junto à primeira promovida (Apple Computer Brasil) e que, no dia seguinte (01/11/2022), entrou em contato com a referida empresa, na tentativa de fazer cessar a utilização de sua conta, sem, contudo, conseguir resolver a questão. Informam que, entre os dias 01 e 02/11/2023, a conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) foi acessada e teve suas credenciais de acesso alteradas, sem que a primeira promovida (Apple Computer Brasil) interviesse, apenas restabelecendo o seu acesso à conta no dia 04/01/2023, mediante o registro de ocorrência junto à autoridade policial. Alegam que, além da conduta da primeira promovida (Apple Computer Brasil), o segundo promovido (Banco Bradesco) autorizou transações bancárias atípicas na conta pessoal da primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e na conta de pessoa jurídica da segunda autora (Medicina e Saúde). Relatam que, com relação ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), foram comunicados acerca do furto do aparelho celular, no entanto deixaram de realizar o bloqueio das contas logadas no dispositivo, além de permitirem a alteração dos dados cadastrais, impedindo, posteriormente, o acesso da primeira autora às suas próprias contas. Consignam, ainda, que, no dia 24/04/2023, infratores teriam realizado empréstimo junto ao terceiro (Mercado Livre) e ao quarto promovidos (Mercado Pago), sendo que a primeira autora (Rachel Borborema Ferreira Gomes) estaria, até a data da apresentação desta demanda, com o seu acesso bloqueado às contas mantidas pelos citados réus. Pedem, alfim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar o restabelecimento do acesso a todas contas no Mercado Pago de titularidade da primeira (Rachel Borborema Ferreira Gomes) e da segunda autora (Medicina e Saúde), e dos dados vinculados a esta, bem como o acesso às maquinetas, bem como que as as instituições financeiras demandadas apresentem toda a movimentação financeira e empréstimos contratados em nome das autoras desde a data do furto. No mérito, requerem a condenação das promovidas, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais) e danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovida. Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 74958911 ao Id nº 74959564. Custas iniciais juntadas no Id nº 75147123. Proferida decisão interlocutória (Id nº 80072286) deferindo parcialmente a tutela de urgência para determinar que o terceiro (Mercado Livre) e o quarto promovidos (Mercado Pago) restabeleçam, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o acesso da primeira promovida (Rachel Borborema Ferreira Gomes) às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda autora (Medicina e Saúde), bem assim, no prazo assinalado, recomponha o acesso das autoras a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Contestação pelos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda apresentada no Id nº 81491831. Suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Mercado Livre, por ser apenas prestadora de serviços de marketplace, sem relação com os serviços financeiros do Mercado Pago. No mérito, sustentam a ausência de falha na prestação de serviço, indicando investimentos em segurança e alegando culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros (fortuito externo), já que a autora não teria comunicado imediatamente o furto e porque o acesso às contas do Mercado Pago só é possível mediante nome de usuário e senha corretos. Afirmam que o empréstimo contestado (24/04/2023) foi contratado em 24/09/2022, antes do furto. Defendem o exercício regular do direito na inabilitação da conta devido às irregularidades identificadas e a vedação ao enriquecimento sem causa. Rechaçam os pedidos de danos materiais e morais, alegando que os fatos não passaram de mero dissabor. O Banco Bradesco S.A apresentou defesa no Id nº 81491831. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de comprovação de resistência à pretensão na via administrativa. No mérito, sustentou a inexistência de defeito na prestação do serviço e de ato ilícito, alegando que agiu dentro dos parâmetros legais e que não há comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora. Defendeu o descabimento da restituição de valores, simples ou em dobro, argumentando ausência de má-fé e a possibilidade de compensação. Afastou a ocorrência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, a Apple Computer Brasil Ltda apresentou contestação no Id nº 82340488, na qual alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que o roubo/furto foi fortuito externo e que os danos decorrem de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros, pois a responsabilidade pela guarda de senhas e pela ativação das medidas de segurança (como senha de desbloqueio, Touch ID/Face ID e Autenticação de Dois Fatores) é do usuário e que a autora não comprovou a adoção das medidas de segurança recomendadas. Alegou que a alteração de dados cadastrais e o acesso ao dispositivo após o modo perdido somente seriam possíveis se a autora tivesse fornecido a senha, possivelmente por coação ou phishing. Defendeu a ausência de responsabilidade sobre os aplicativos bancários, que possuem controles próprios. Refutou os danos materiais, por falta de prova, e os danos morais, por ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Impugnação às contestações no Id nº 86810294. Intimadas as partes a especificarem provas, o Banco Bradesco S.A requereu o depoimento pessoal da autora, enquanto que os demais promovidos pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal. As provas orais restaram indeferidas (Id nº 97763330 e Id nº 109119290). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Ex ante, consigna-se que o feito admite julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, sendo suficientes para o convencimento deste juízo as provas já carreadas nos autos. P R E L I M I N A R E S Da Ilegitimidade Passiva do Mercado Livre O Mercado Livre arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que sua atuação se restringe ao marketplace, sendo o Mercado Pago o responsável pelos serviços financeiros. Não obstante a distinção de CNPJs, a análise da relação jurídica sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige o reconhecimento da solidariedade entre todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. O Mercado Livre e o Mercado Pago integram o mesmo grupo econômico e apresentam-se ao consumidor de forma unificada. O Mercado Pago é, inclusive, apresentado como plataforma de gerenciamento de pagamento do site do Mercado Livre, atuando, portanto, em complementação e suporte à atividade principal de comércio eletrônico. A relação estabelecida entre as autoras e os promovidos é inequivocamente de consumo. Desse modo, a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento, que auferem proveito econômico da atividade, é solidária. A atuação conjunta das empresas, que se beneficiam mutuamente da oferta de serviços em conjunto, impõe a responsabilidade solidária pela reparação de danos decorrentes de eventual falha na segurança ou na prestação de serviço que impeça o uso ou comprometa os dados do consumidor. Assim, rejeito a preliminar. Da Falta de Interesse de Agir O Banco Bradesco S.A suscitou como questão preliminar a falta de interesse de agir da parte autora, argumentando, para tanto, a ausência de contato prévio com o banco para tentativa de solução administrativa. De início, destaca-se que o interesse de agir é uma condição para postular em juízo, de acordo com o art. 17 do CPC/15. Nota-se, no entanto, que a distinção entre esse pressuposto processual e o meritum causae não é simples, implicando em inúmeras considerações doutrinárias e jurisprudenciais. O ordenamento jurídico pátrio adotou, mitigando a dificuldade advinda da categorização descrita, a teoria da asserção, que condiciona a análise do interesse de agir (e também da legitimidade) ao plano abstrato, ou seja, sob o ponto de vista dos fatos alegados pelas partes. No caso concreto, a tese defensiva carece de substrato jurídico, tendo em vista que o acesso à justiça não se condiciona à prévia tentativa de trato administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona quanto à prevalência do ditame constitucional inscrito no art. 5º, XXXV, da carta de direitos. Com essas razões, rejeito a preliminar aventada. M É R I T O O cerne da presente demanda reside na análise da responsabilidade civil dos promovidos, todos integrantes da cadeia de fornecimento de serviços à parte autora, em virtude de falhas de segurança e ineficiência do suporte após o furto do aparelho celular da parte autora, que resultaram no acesso indevido à sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud) e em transações bancárias fraudulentas em contas mantidas no Banco Bradesco e no Mercado Pago. A relação jurídica estabelecida entre as autoras - tanto pessoa física quanto a pessoa jurídica (Medicina e Saúde RBFGS LTDA), na medida em que a empresa usava os serviços, como a maquininha do Mercado Pago, e foi diretamente afetada pelos fatos, equiparando-se a consumidora final por vulnerabilidade - e os promovidos (Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago) é caracterizada como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 297, consolidou o entendimento de que o CDC é aplicável às instituições financeiras. Consequentemente, incide a regra da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, que estabelece o dever do fornecedor de serviços de responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade só é excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Estabelecidas essas premissas, passo a analisar a responsabilidade dos promovidos. Da Falha na Prestação do Serviço da Apple Computer Brasil Ltda. A defesa se concentra na alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), baseando-se no argumento de que a segurança do dispositivo e do ID Apple depende exclusivamente das senhas e configurações de segurança escolhidas pelo usuário, e que o acesso indevido por criminosos somente ocorreria se a autora tivesse cedido seus dados, possivelmente por coação ou phishing. Entretanto, as provas e a narrativa fática colacionadas na inicial e réplica demonstram a falha na prestação do serviço. A autora, imediatamente após o furto, ativou o "modo perdido" e tentou localizar o aparelho. O sistema da Apple, que promete funcionalidades robustas de segurança e recuperação de dados, falhou em impedir o acesso e a subsequente alteração de credenciais. A autora relatou ter recebido e-mail indicando que o APP Buscar foi desativado no aparelho furtado e que as informações do ID Apple, incluindo o telefone de confiança e a senha, foram alteradas por terceiros, impedindo-a de tomar as providências de segurança remotas. A fragilidade do sistema permitiu que, mesmo com mecanismos de segurança como Face ID e senha de desbloqueio, os criminosos conseguissem alterar os detalhes críticos do ID Apple remotamente. A falha reside não apenas na segurança contra acessos não autorizados, mas também na inércia e ineficiência do suporte técnico da Apple em restaurar o acesso da legítima titular a seu iCloud. A Apple é a custodiante dos dados do iCloud, que armazena informações sensíveis e essenciais, incluindo senhas e dados bancários sincronizados. A justificativa do promovido de que a recuperação de conta requer a confirmação de um código enviado ao número de confiança, o qual foi alterado, constitui uma inversão do risco da atividade. A Apple, como fornecedora de um sistema fechado e supostamente muito seguro, deve dispor de mecanismos alternativos e eficientes para garantir o acesso do legítimo titular, sobretudo quando devidamente alertado sobre o furto e a atividade fraudulenta. O dano causado decorre de um fortuito interno, pois a invasão do sistema de armazenamento de dados e a alteração dos cadastros do ID Apple por terceiros, permitindo o acesso e uso indevido dos dados sensíveis do consumidor, é um risco inerente à própria atividade de fornecimento de serviços de tecnologia e armazenamento em nuvem, não sendo um fato completamente imprevisível e inevitável. Dessa forma, resta configurada a falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC) e a sua responsabilidade objetiva pela violação da segurança e privacidade dos dados da consumidora, incluindo os dados bancários, conforme também estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), em seu art. 42, ao prever a responsabilidade do controlador ou operador que, em violação à legislação, causar dano. Da Falha na Prestação do Serviço do Banco Bradesco S.A. O Banco Bradesco S.A., por sua vez, defende não ter praticado ato ilícito e que não houve defeito na prestação do serviço. Alega que as transações foram realizadas com o uso de senhas. Contudo, na relação consumerista, os bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ, que trata o evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade. A autora elenca diversas transações via PIX que fogem completamente ao seu perfil habitual, ocorrendo em montantes significativos e em rápida sucessão, inclusive da conta Pessoa Jurídica da segunda autora para a conta Pessoa Física do Mercado Pago. A movimentação relâmpago de valores substanciais em horários atípicos e com a utilização de PIX para contas de terceiros (a conta Mercado Pago, embora de titularidade da autora, estava comprometida e já tinha sofrido alteração cadastral por terceiros) deveria ter acionado os mecanismos de segurança e monitoramento do Banco Bradesco, que têm o dever de zelar pela segurança das transações de seus clientes. A Resolução do BACEN nº 1/2020, que rege o PIX, prevê mecanismos como o Bloqueio Cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), que permitem às instituições financeiras atuarem prontamente em caso de suspeita de fraude. O promovido, ao permitir a concretização dessas transações atípicas e ao não promover prontamente o bloqueio dos serviços ou a análise de segurança, falhou em seu dever de qualidade e segurança do serviço (art. 14, caput, do CDC). A falha no monitoramento e nos procedimentos de segurança para transações que destoam do padrão do cliente constitui fortuito interno, não eximindo a responsabilidade da instituição. A alegação de que os valores foram transferidos para outra conta de titularidade da própria autora (Mercado Pago) não possui o condão de afastar a sua responsabilidade, vez que, no momento das transações, a conta Mercado Pago já estava comprometida e sob controle dos fraudadores, o que era notório nos registros de IP e nas informações de alteração cadastral no Mercado Pago - sendo que a comunicação de fraude às instituições financeiras já havia sido feita. Configurada, assim, a falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A. Da Falha na Prestação do Serviço do Mercado Livre e Mercado Pago Os promovidos sustentam que as transações foram realizadas mediante uso de senha e login corretos e que a culpa é da autora por não ter comunicado o fato imediatamente. Contudo, a documentação e a narrativa autoral demonstraram que o Mercado Pago/Mercado Livre permitiu ativamente a alteração de dados cadastrais essenciais, incluindo o e-mail (para [email protected]), após o furto e mesmo após a comunicação da fraude. Ademais, a parte autora contactou os promovidos, mas obteve apenas retornos evasivos e a frustração da resolução na esfera administrativa, o que culminou no bloqueio do acesso legítimo às suas contas desde 30/10/2022 até a tutela de urgência. A inabilitação do acesso da legítima titular, enquanto o sistema permitia a alteração cadastral e a perpetuação do uso indevido da conta por terceiros contra a vítima, configura uma falha grave de segurança e prestação de serviço. A permissão para alteração de dados cadastrais e o não bloqueio imediato das contas mesmo diante da denúncia de furto e alteração atípica de credenciais caracteriza o fortuito interno, ou seja, o risco inerente à atividade de plataforma de pagamento e e-commerce. A inércia dos promovidos em resolver o problema administrativo e o bloqueio das contas dos consumidores legítimos por mais de 5 (cinco) meses revela o negligente trato com o consumidor e o descumprimento do dever de segurança e boa-fé objetiva, ensejando a responsabilidade solidária de ambas. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FALHA NA SEGURANÇA. VÍCIO DO SERVIÇO. INVASÃO DO CELULAR APÓS FURTO. UTILIZAÇÃO DE CONTA ICLOUD. REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES BANCÁRIAS POR ESTELIONATÁRIOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4. Não obstante a tese defensiva, constato vício no serviço prestado, eis que casos de golpe como o objeto dos autos se tornam cada vez mais rotineiros, não se vislumbrando qualquer campanha educativa da ré para reforçar e amplificar as informações de segurança aos seus usuários, permanecendo silente, não obstante as corriqueiras notícias de golpes criminosos aplicados utilizando a plataforma da rede social como meio de atuação dos estelionatários. 5. Também constato fragilidade na segurança no ponto que a conta da parte autora teve seu e-mail e telefone de referência modificados e, logo após tal mudança, passa a ofertar venda de diversos eletroeletrônicos, perfil de conduta nunca tomado pela real proprietário no seu histórico na rede social, porém, a ré não possui qualquer gerência ou controle sobre tais fatos.[...] Não incluir o caso da parte autora dentre estes riscos da atividade empresarial da ré é desconhecer a realidade e sofisticação das quadrilhas especializadas em praticar fraudes em ambientes virtuais. Estes riscos não podem ser assumidos pelo consumidor, eis que em seu atuar se encontrava resguardado pela boa-fé. [....] Assim, constatada a falha na segurança do produto fabricado pelo Réu, resta apurar o quantum indenizatório. Quanto ao montante a ser fixado, deve-se levar em consideração o abalo experimentado, a situação econômica das partes, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, bem como propiciar efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram. Ademais, não se pode fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu ato ilícito. Em relação ao quantum reparatório, mantém-se a fixação promovida pelo Juízo sentenciante, porquanto foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença invectivada. Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação (art. 55 da Lei 9099/95). (TJ-BA - RI: 00016706920228050137 JACOBINA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2023) DESERÇÃO – Não ocorrência – Preparo devidamente recolhido. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Furto de aparelho celular – Acesso aos dados da autora, a possibilitar a fraude – Transações financeiras posteriores e em sequência que fogem do perfil financeiro da consumidora – Má prestação dos serviços bancários e de segurança do aparelho celular caracterizada – Responsabilidade objetiva do Banco Bradesco, que permitiu a transferência dos valores elevados e em curtíssimo espaço de tempo da conta da autora para terceiros, fora do perfil da autora (art. 14, CDC)– Responsabilidade da corré Apple, que não impediu o acesso dos meliantes aos dados do aparelho celular da autora – Ordenada restituição dos valores, de forma solidária, por ambas as rés – Ausência de responsabilidade do Banco Santander – Transferências para conta bancária da própria autora em outra instituição financeira que não possuem aparência de irregularidade – Dano moral configurado, a decorrer do só fato – Recurso do Banco Santander provido, parcialmente provido o da autora e desprovidos os da Apple e do Banco Bradesco. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037366-10.2020.8.26.0114 Campinas, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 04/06/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) EMENTA:RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO.FURTO DE CELULAR E ACESSO FRAUDULENTO À CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ALUDIDA CONTA. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO PRUDENTEMENTE FIXADA. OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONTA ICLOUD. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEU CUMPRIMENTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PE - Recurso Inominado Cível: 00283837220238178201, Relator.: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 24/04/2025, 3º Gabinete da 1ª Turma Recursal do I Colégio Recursal da Capital) Dos Danos Materiais O pedido de ressarcimento dos danos materiais totaliza R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), decorrente das transferências via PIX realizadas indevidamente das contas do Banco Bradesco (Pessoa Física e Pessoa Jurídica) para a conta MercadoPago da pessoa física, que estava sob controle dos criminosos. Tendo sido reconhecida a responsabilidade solidária dos promovidos Apple, Banco Bradesco, Mercado Livre e Mercado Pago pela falha na segurança de seus sistemas e na custódia de dados, que permitiu o acesso e a realização das transações fraudulentas, o dever de reparação dos danos materiais é patente. A fragilidade na proteção do iCloud facilitou o acesso aos dados sensíveis e senhas, e a ineficiência do Banco Bradesco e do Mercado Pago permitiram a concretização das transações atípicas e o impedimento de estorno. As instituições financeiras (Banco Bradesco e Mercado Pago) e o fornecedor de serviços de custódia de dados (Apple), todos parte da cadeia que culminou no prejuízo, devem responder solidariamente pela subtração indevida dos valores. O valor de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), referente às transações via PIX descritas na inicial, deve ser integralmente restituído às autoras, devidamente atualizado desde a data de cada evento danoso. Quanto aos eventuais empréstimos realizados em nome das autoras, o pedido deve ser acolhido para determinar que as rés, solidariamente, abstenham-se de cobrar e promovam a declaração de inexistência de débito e o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições relacionadas a empréstimos contraídos em nome das autoras após a data do furto do aparelho, qual seja, 30/10/2022. Dessa forma, a procedência do pedido de ressarcimento dos danos materiais e a declaração de inexigibilidade de débitos são medidas que se impõem. Dos Danos Morais O dano moral é cabível quando há violação de direitos da personalidade, gerando angústia e sofrimento que extrapolam o mero dissabor. No presente caso, a situação experimentada pela autora Rachel Borborema Ferreira Gomes ultrapassa em muito os aborrecimentos cotidianos. A falha subsequente ao furto do aparelho celular e a inércia dos promovidos perpetuaram o sofrimento. Além de perder o aparelho, a autora vivenciou sua conta de armazenamento em nuvem (iCloud), que contém sua vida digital, ser invadida e modificada por terceiros por quase 70 (setenta) dias, precisando de intervenção policial enérgica para reaver o acesso. A situação gerou a necessidade de registrar 3 (três) boletins de ocorrência e buscar a Delegacia de Crimes Cibernéticos. A perda de controle sobre seus dados pessoais e empresariais, a violação da intimidade da família, e o descaso no suporte técnico (perda do tempo útil) demonstram um profundo abalo psicológico. Resta configurado, portanto, o dano moral in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço e da exposição da consumidora e sua empresa a riscos inaceitáveis. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima, mas garantindo o caráter pedagógico e punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas rés. Deve-se considerar a gravidade dos fatos: a violação da privacidade e o longo período de descaso e inércia das corporações. Considerando-se a extensão do dano e a capacidade econômica dos promovidos, e a gravidade da violação de dados e do direito à personalidade da autora e sua família, o valor postulado na inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada promovido afigura-se comedido e razoável. Em relação à Pessoa Jurídica Medicina e Saúde RBFGS Ltda, embora tenha sofrido prejuízos operacionais e à honra objetiva (em virtude da impossibilidade do uso das maquinetas e reclamações de clientes), a reparação integral do dano material já mitiga grande parte do prejuízo. No entanto, o impedimento de utilização das ferramentas de trabalho por mais de 5 (cinco) meses e a consequente exposição negativa perante clientes configuram ofensa à honra objetiva. Portanto, fixo indenização por danos morais em valor prudente para a pessoa jurídica,, qual seja, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por todo o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) confirmar a tutela de urgência concedida initio litis, tornando definitiva a obrigação de fazer imposta aos promovidos Mercadolivre.Com Atividades de Internet Ltda e Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, no sentido de restabelecerem permanentemente o acesso da primeira autora às contas de sua titularidade, sejam pessoais e eventualmente pertencentes à segunda pessoa jurídica, bem assim o acesso a todos os serviços contratados originalmente, incluindo a “maquineta” de cartão de crédito; b) declarar a inexistência de débitos e obrigar os promovidos a promoverem o cancelamento de quaisquer cobranças, encargos ou restrições impostas em desfavor das autoras, relacionadas a empréstimos, financiamentos ou operações de crédito não reconhecidas e contraídas após a data do furto do aparelho, em 30/10/2022; c) condenar os promovidos, solidariamente, a restituírem às autoras os valores debitados indevidamente de suas contas bancárias em decorrência das transações fraudulentas (PIX) realizadas após o furto do aparelho em 30/10/2022, no montante total de R$ 27.466,00 (vinte e sete mil quatrocentos e sessenta e seis reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, e os juros de mora observarão a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), deduzida do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da citação; d) condenar cada promovido ao pagamento de indenização por danos morais à autora RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); e) condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à pessoa jurídica MEDICINA E SAÚDE RBFGS LTDA, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo o dano moral ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único, do Código Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os promovidos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. João Pessoa, 30 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 08:52
Procedência em Parte
30/11/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 16:53
Conclusão (para julgamento)
15/05/2025, 10:22
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:50
Publicação
26/03/2025, 17:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833798-33.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Instada a especificar provas, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem (Id nº 103621810), informando que formulou pedido de prova testemunhal (Id nº 91473214), objetivando apresentar esclarecimentos sobre os fatos controversos, de forma a elidir as alegações dos promovidos. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II, do CPC), bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso em apreço, verifico que o pedido de provas da parte promovente, consistente na oitiva de testemunhas, não merece acolhimento. Considerando que a presente demanda versa sobre matéria eminentemente de direito, entendo que tal prova não acrescentaria elementos significativos para a formação da convicção deste juízo, especialmente tendo em vista que as alegações das partes, coadjuvadas pelos documentos já anexados aos autos, são suficientes para o convencimento deste juízo, permitindo, assim, o julgamento antecipado da lide. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte autora. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. João Pessoa, 18 de março de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Determinação de Diligência
18/03/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 11:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0833798-33.2023.8.15.2001.
AUTOR: RACHEL BORBOREMA FERREIRA GOMES, MEDICINA E SAUDE RBFGS LTDA
REU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, BANCO BRADESCO, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA D E S P A C H O
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade]
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que, oportunizada a manifestação acerca da especificação de provas, a parte promovente, embora intimada, não se manifestou. Os promovidos, Apple Computer e Mercado Livre. com requereram o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o promovido Banco Bradesco requereu produção de prova oral com a colheita do depoimento do autor. É sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC). In casu, verifico que a prova requerida pela parte promovida,não merece acolhimento, visto que em nada irá acrescentar para formação da convicção deste magistrado, até porque as alegações das partes em suas peças processuais juntadas aos autos, coadjuvadas com os documentos já colacionados, são suficientes para formação do convencimento deste juízo e, consequentemente, julgamento antecipado da lide. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Restando irrecorrida esta decisão, voltem-me os autos conclusos com anotação para julgamento. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição
08/10/2024, 00:00
Indeferimento
03/10/2024, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/07/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:15
Decurso de Prazo
04/06/2024, 01:57
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:19
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 19:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:15
Publicação
16/05/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 0833798-33.2023.8.15.2001 [Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados, Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Privacidade] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal,e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014, e da portaria 01/2015 da 8ª Vara Cível, procedo com: ( ) INTIMEM-SE as partes, para especificarem se pretendem produzir novas provas, no prazo de 10 dias, demonstrando a sua pertinência para o julgamento da lide, a fim de possibilitar a análise judicial de seu deferimento ou indeferimento. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 BEATRIZ ELAINE DE FARIAS SOARES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário
15/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2024, 03:34
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 18:04
Publicação
17/02/2024, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833798-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833798-33.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/02/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2023, 09:44
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:11
Decurso de Prazo
23/11/2023, 04:59
Decurso de Prazo
23/11/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 09:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 19:20
Decurso de Prazo
10/11/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 09:11
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
16/10/2023, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))