Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se novo mandado de avaliação e, após a intimação das partes, renove-se a tentativa de leilão. Antes, intime-se o banco exequente ao recolhimento das custas devidas. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 6 de outubro de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Procedência
06/10/2025, 07:32
Conclusão (para despacho)
03/10/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:23
Publicação
06/08/2025, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido para conceder prazo de mais 30 (trinta) dias para o exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Defiro o pedido para conceder prazo de mais 30 (trinta) dias para o exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 1 de agosto de 2025. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
04/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 15:26
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 11:44
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2025, 13:25
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:28
Decurso de Prazo
25/01/2025, 00:26
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:05
Documento (Alvará)
21/01/2025, 14:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:29
Mero expediente
14/01/2025, 15:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/01/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 10:04
Publicação
04/12/2024, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:34
Publicação
03/12/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Chamo o feito à ordem pois até hoje não foi apreciada a impugnação apresentada por ELYSOM DAYVISOM PORTO em id. 99564769. E, sem maiores delongas, o extrato de id. 99564773 - Pág. 3 evidencia que o bloqueio atingiu crédito de salário depositado no dia anterior ao bloqueio. O Código de Processo Civil de 2015 dispõe sobre a questão nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. De acordo com os citados normativos, os salários, vencimentos, proventos de aposentadoria etc. são, regra geral, impenhoráveis. A única exceção explícita a esta regra geral refere-se à execução de alimentos, restando analisar se outras podem ser reconhecidas diretamente do ordenamento jurídico, notadamente em casos como o destes autos. Desse modo, DEFIRO A IMPUGNAÇÃO apresentada por e promovo o desbloqueio dos valores constritos em nome de ELYSOM DAYVISOM PORTO junto ao Bradesco (R$ 3.015,63). Por outro lado, na falta de qualquer comprovação sobre a impenhorabilidade dos demais valores bloqueados, inclusive em nome de ELYSOM DAYVISOM em outras instituições financeiras, expeça-se alvará em favor do exequente em relação aos DJOs gerados na data de hoje. Atente a secretaria para a existência de várias ordens em função da teimosinha. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 02 de dezembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 20:53
Outras Decisões
02/12/2024, 20:53
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 20:33
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Os extratos juntados na impugnação ao bloqueio (id. 101648259) não comprovam que foram bloqueados valores referentes a proventos de aposentadoria. A bem da verdade, a parte executada não juntou aos autos contracheque indicando o recebimento de proventos de aposentadoria na referida conta ou mesmo lançamento de crédito de salário na conta. Ao revés, a movimentação indica que a conta é utilizada para movimentação comercial, com vários lançamentos de créditos e débitos de PIX, não estando amparada pela impenhorabilidade. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de novembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Os extratos juntados na impugnação ao bloqueio (id. 101648259) não comprovam que foram bloqueados valores referentes a proventos de aposentadoria. A bem da verdade, a parte executada não juntou aos autos contracheque indicando o recebimento de proventos de aposentadoria na referida conta ou mesmo lançamento de crédito de salário na conta. Ao revés, a movimentação indica que a conta é utilizada para movimentação comercial, com vários lançamentos de créditos e débitos de PIX, não estando amparada pela impenhorabilidade. Expeça-se alvará em favor da parte exequente. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 29 de novembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/10/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 14:40
Publicação
01/10/2024, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Os prints de tela juntados autos no id. 99817883, não comprovam que foram bloqueados valores referentes a proventos de aposentadoria, haja vista que a própria movimentação indica o recebimento de TED's na referida conta, desse modo, intime-se Wilson Rodrigues Sobrinho, através do seu patrono, para que, no prazo de 05 dias, apresente extrato bancário dos últimos 03 meses, para melhor análise do pedido de desbloqueio. Intime-se. Cumpra-se. CUITÉ, 27 de setembro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
30/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 18:26
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/09/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2024, 10:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/09/2024, 08:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 14:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/03/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:24
Publicação
24/01/2024, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DESPACHO Vista ao exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias para indicação do valor devido após a dedução dos valores já levantados. Com a apresentação da planilha, venham os autos para novas pesquisas de bens. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 17 de janeiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 10:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 09:12
Documento (Certidão)
07/08/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
26/07/2023, 15:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2023, 09:21
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/06/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:11
Decurso de Prazo
30/03/2023, 01:00
Decurso de Prazo
27/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra localizada no Sitio Montevidéu, zona rural do Município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, distante aproximadamente 1,1km da zona urbana; com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A imóvel rural possui as seguintes características e benfeitorias: Uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, a propriedade é em parte cercada de arame farpado e estacas de cimento encravadas empareda de alvenaria; A propriedade dispõe de energia elétrica; é plana, O imóvel rural possui acesso a estrada principal daquela localidade; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: NÃO POSSUI INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DESSA COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 29 de outubro de 2022. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias.2) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 17 dias de fevereiro de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cuité EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 29/05/2023 a partir das 14:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 31/05/2023 a partir das 14:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
01/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 29 de MAIO de 2023, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 31 de MAIO de 2023, às 14:00 horas Cuité, data do sistema Assinado eletronicamente 28 de fevereiro de 2023 VALERIANO DA SILVA ANDRADE
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 11:32
Publicação
28/02/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra localizada no Sitio Montevidéu, zona rural do Município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, distante aproximadamente 1,1km da zona urbana; com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A imóvel rural possui as seguintes características e benfeitorias: Uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, a propriedade é em parte cercada de arame farpado e estacas de cimento encravadas empareda de alvenaria; A propriedade dispõe de energia elétrica; é plana, O imóvel rural possui acesso a estrada principal daquela localidade; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: NÃO POSSUI INFORMAÇÃO SOBRE O REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DESSA COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 29 de outubro de 2022. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias.2) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 17 dias de fevereiro de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cuité EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 29/05/2023 a partir das 14:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 31/05/2023 a partir das 14:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Edital)
24/02/2023, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 12:33
Decurso de Prazo
31/12/2022, 05:04
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
27/11/2022, 00:04
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra localizada no Sitio Montevidéu, zona rural do Município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, distante aproximadamente 1,1km da zona urbana; com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A imóvel rural possui as seguintes características e benfeitorias: Uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, a propriedade é em parte cercada de arame farpado e estacas de cimento encravadas empareda de alvenaria; A propriedade dispõe de energia elétrica; é plana, O imóvel rural possui acesso a estrada principal daquela localidade; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 29 de outubro de 2022. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias.2) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 31 dias de outubro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Cuité EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 01/02/2023 a partir das 14:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 02/02/2023 a partir das 14:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
02/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 01 de FEVEREIRO de 2023, às 14:00 horas 2º LEILÃO: 02 de FEVEREIRO de 2023, às 14:00 horas 1 de novembro de 2022 VALERIANO DA SILVA ANDRADE
02/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Edital)
01/11/2022, 13:42
Documento (Certidão)
01/11/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:00
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2022, 11:37
Decurso de Prazo
20/10/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001357-67.2016.8.15.0161.
Autor: Nome: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000
Réu: Nome: ERICK CAIQUE SANTOS COSTA Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: WILSON RODRIGUES SOBRINHO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULACAO E GINASTICA LTDA - ME Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: ELYSOM DAYVISOM PORTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Nome: MARCIA JANIELLY SILVA PORTO Endereço:, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO (AUTOR) O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista de Cuité manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, proceda à reavaliação do bem descrito no ID 47171144. CUITÉ, em 11 de outubro de 2022. De ordem, VALERIANO DA SILVA ANDRADE Mat. 4737211
MANDADO - 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 CUITÉ ( ) Nº do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s): [Nota de Crédito Comercial]
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:47
Documento (Outros documentos)
11/10/2022, 08:34
Decurso de Prazo
06/10/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Alvará de Levantamento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 0001357-67.2016.8.15.0161 - 002 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id 64049010, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CPF n.º 07.237.373/0097-71, a quantia de R$ 1.587,57(mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, nas contas judiciais n º 3400I27455669, 4200127431830 e 3100127395892, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A NUMERO DA AGÊNCIA: 097 NÚMERO DA CONTA: 99998-9 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de CUITÉ-PB, e emitido em 29 de setembro de 2022. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). FÁBIO BRITO FARIA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
03/10/2022, 00:00
Documento (Alvará)
30/09/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 09:25
Mero expediente
27/09/2022, 15:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Após a tentativa de penhora através dos sistemas Bacenjud, foram constritos valores depositados em nome da devedora. Instada a se manifestar, a executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade dos valores depositados em poupança e acostou os documentos retro. Instado a se manifestar, o exequente negou a proposta e pediu a liberação imediata dos recursos Decido. Os documentos acostados pelo devedor demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados em conta poupança. Os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, nos termos do 833, inciso X, do CPC de 2015, regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (...) 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe de 29/8/2014). Logo, a devolução imediata dos valores bloqueados junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados junto à sua conta (art. 833, X do CPC) e, por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor de ERICK CAIQUE SANTOS COSTA para levantamento imediato dos valores constritos nesses autos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Cuité/PB, 30 de agosto de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/09/2022, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Alvará de Levantamento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CUITÉ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Cuité Rua Samuel Furtado, 815, Centro, CUITÉ - PB - CEP: 58175-000 Tel.: ( ); e-mail: v.1.00 ALVARA JUDICIAL Nº 0001357-67.2016.8.15.0161 -001 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) FÁBIO BRITO DE FARIA, Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Mista de Cuité, no uso de suas atribuições legais, conforme despacho/sentença de Id, proferido nos autos do processo acima referenciado, AUTORIZA o BANCO DO BRASIL, pelo presente alvará, a PAGAR ao(à) Sr(a). ERICK CAIQUE SANTOS COSTA - CPF: 083.600.134-62, a quantia de R$ 932,15 ( novecentos e trinta e dois reais e quinze centavos), acrescida de juros e correção monetária, que se encontra depositada nessa instituição financeira, na conta judicial nº 4300104561594, mediante crédito na conta bancária a seguir identificada: NUMERO E NOME DO BANCO: Banco do Brasil NUMERO DA AGÊNCIA: 0657-2 NÚMERO DA CONTA: 28.113-1 Deve a aludida instituição financeira proceder em conformidade com a legislação em vigor, dispensada a apresentação de via impressa deste alvará com assinatura física do Juiz, devendo ser verificada a autenticidade desta ordem judicial através do sítio "https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé deste documento (código de barras). O QUE CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Dado e passado nesta cidade de CUITÉ-PB, e emitido em 31 de agosto de 2022. O presente documento foi redigido pelo(a) servidor(a) VALERIANO DA SILVA ANDRADE, Técnico Judiciário, e assinado eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito abaixo discriminado(a). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito 1- Havendo coincidência do número do processo, do CPF e do nome da parte beneficiária, eventual divergência em relação ao órgão jurisdicional (juizado) no campo “Órgão/Vara”, deverá ser considerada mera irregularidade que não impedirá a liberação do alvará; 2- O presente alvará somente será válido se enviado através do e-mail institucional oficial da unidade judiciária, conforme relação disponíbilizada ao Banco do Brasil, em observância aos termos do Ato da Presidência nº 38/2019.
01/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:48
Documento (Alvará)
31/08/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:52
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 15:52
Outras Decisões
30/08/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 23:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/08/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:39
Decurso de Prazo
26/07/2022, 02:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:16
Publicação
19/07/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0001357-67.2016.8.15.0161 DECISÃO Após a tentativa de penhora através dos sistemas Bacenjud, foram constritos valores depositados em nome de WILSON RODRIGUES SOBRINHO junto a conta do Banco do Brasil (R$ 1.443,60). O executado impugnou a penhora alegando impenhorabilidade dos benefícios depositados na sua conta corrente. Com os pedidos, acostou os documentos retro. Decido. Os documentos acostados pelo devedor demonstram de maneira cabal que os valores foram bloqueados na conta 10787-5 da agência 0657 do Banco do Brasil imediatamente após o depósito de benefícios previdenciários de valores módicos (pouco mais de um 2 salário-mínimo), sem que haja qualquer outra movimentação antes do bloqueio. Os valores referentes a salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC de 1973 e artigo 833, inciso IV, do CPC de 2015), regra que encontra exceção apenas na penhora para pagamento de prestação alimentícia. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. O Tribunal de origem, no julgamento do Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau, que consignou a impenhorabilidade do salário e que a penhora no percentual de 30% dos rendimentos do agravado não encontra respaldo legal. 2. Não merece reparo o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no STJ acerca da matéria, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC⁄1973, sendo essa regra excetuada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (...) (REsp 1608738⁄MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄02⁄2017, DJe de 07⁄03⁄2017). (...) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.184.765⁄PA, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". (AgRg no AREsp 792.337⁄MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄02⁄2017, DJe 06⁄03⁄2017). Logo, a devolução imediata dos valores bloqueados junto à conta mantida pela executada é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executado para reconhecer a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados junto à sua conta (art. 833, IV do CPC) e, por conseguinte, promovo o levantamento da penhora em favor de WILSON RODRIGUES SOBRINHO. No mais, intime-se ERICK CAIQUE SANTOS COSTA, através de seu advogado, acerca da penhora Bacenjud realizada nesses autos, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 dias (NCPC, art. 525, §11). Na falta de advogado constituído, a intimação deverá ser realizada através de AR (NCPC art. 841, §2º). Na ausência de qualquer impugnação, expeça-se alvará em favor da parte beneficiada pelo depósito. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Expedientes necessários. Cuité/PB, 03 de maio de 2022 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 09:26
Outras Decisões
03/05/2022, 14:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 16:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/04/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 15:39
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/03/2022, 21:22
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:24
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:24
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:24
Decurso de Prazo
12/03/2022, 03:24
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/03/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 18:22
Publicação
22/02/2022, 01:04
Publicação
22/02/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
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Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
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Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
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Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
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Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de janeiro de dois mil e vinte e dois (2022), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA - Juiz de Direito.
Edital Edital - COMARCA DE CUITÉ – PB -2ª VARA MISTA -EDITAL DE PRAÇA/LEILÃO E DE INTIMAÇÃO - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 08/03/2022 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 08/03/2022 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - 0001357-67.2016.8.15.0161 VISTA Nesta data, abro vista dos autos para fins de intimação dos leilões designados. 1º LEILÃO: 08 de MARÇO de 2022, às 09:00 horas 2º LEILÃO: 08 de MARÇO de 2022, às 10:00 horas 18 de fevereiro de 2022 VALERIANO DA SILVA ANDRADE
21/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/02/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 11:39
Expedição de documento (Edital)
10/01/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
31/12/2021, 09:35
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:57
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:57
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:40
Decurso de Prazo
02/12/2021, 03:40
Decurso de Prazo
20/11/2021, 02:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/11/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 16:53
Publicação
08/11/2021, 00:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/11/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:32
Mandado (entregue ao destinatário)
03/11/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito.
Edital Edital - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito.
Edital Edital - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito.
Edital Edital - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
intimação
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito.
Edital Edital - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO pelo maior lance oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça/leilão. Bem: 01) Uma parte de terra encravada na propriedade Sitio Montevidéu, município de Nova Floresta-PB, medindo 01 hectare, com os seguintes limites: ao Norte com terras de Júlio Manoel dos Santos, ao Sul com terras dos herdeiros de Agenor Angelino da Silva; ao Nascente e ao Poente com terras do Comprador. A propriedade possui como benfeitoria uma casa recém construída, com aproximadamente 50 metros de área coberta e 04 cômodos, como também culturas de milho e palma; Escritura Particular. fls. 96 dos autos. OBS: O IMÓVEL NÃO POSSUI REGISTRO NO CATÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVES DAS COMARCA. Avaliação: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em 16 de agosto de 2021. Ônus: Eventuais ônus constantes na matrícula do imóvel. Fica desde logo intimado os
Executados: ERICK CAIQUE SANTOS, WILSON RODRIGUES SOBRINHO, PORTO & COSTA ACADEMIA DE MUSCULAÇÃO E GINASTICA LTDA-ME, ELYSOM DAYVISOM PORTO, MARCIA JANIELLY SILVA PORTO, como nas pessoas de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. PREÇO VIL: 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem pode ser esclarecida na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5% (cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa, por ambas as partes. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 27 dias de outubro de dois mil e vinte e um (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. FÁBIO BRITO DE FARIA -Juiz de Direito.
Edital Edital - O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. FÁBIO BRITO DE FARIA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em hasta pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 03/12/2021 a partir das 09:00 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 03/12/2021 a partir das 10:00 horas, do bem penhorado no processo n° 0001357-67.2016.8.15.0161, na qual é