Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MONTEIRO
REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801411-92.2023.8.15.0051
Vistos, etc. ANTONIO MONTEIRO ajuizou a presente ação em face da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e do BANCO BRADESCO S/A, narrando ter identificado descontos mensais indevidos em sua conta bancária nº 0007030-1, mantida perante a segunda ré, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”. Afirma que tais abatimentos, no valor individual de R$ 76,90, decorrem de um negócio jurídico que jamais contratou ou autorizou. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os débitos, a inversão do ônus da prova, a repetição do indébito em dobro e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Apresentou extratos bancários comprovando os descontos efetuados. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, oportunidade em que o juízo determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação (ID 81753886), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mero mandatário da ordem de pagamento emitida pelo correntista, em estrito cumprimento às normas do Banco Central do Brasil. No mérito, defendeu a regularidade do serviço prestado, a inexistência de nexo causal com o dano alegado e a ausência de dever de indenizar, impugnando ainda o pedido de repetição do indébito e de inversão do ônus da prova. Juntou aos autos uma suposta “Proposta de Adesão SP Assistência Saúde” para justificar a licitude das cobranças. A ré PSERV - PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou defesa (ID 103546419), sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua apenas como intermediária de pagamentos (gateway), operacionalizando cobranças para a empresa beneficiária final, identificada como SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA. Requereu a inclusão desta última no feito, o que foi posteriormente admitido pelo autor. A empresa SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA compareceu aos autos e apresentou contestação (ID 103549273). Em sua tese defensiva, alegou a legitimidade da contratação, afirmando que o autor firmou livremente a proposta de adesão ao clube de benefícios de assistência à saúde. Refutou a ocorrência de danos morais e de má-fé, defendendo que os serviços foram disponibilizados ao consumidor enquanto vigente o contrato. Assim como o banco corréu, instruiu sua defesa com o instrumento contratual impugnado. Em réplica e impugnação às peças defensivas (ID 107254847), o promovente arguiu a falsidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelos réus, alegando tratar-se de fraude grosseira, divergente de sua rubrica verdadeira constante nos documentos pessoais. Diante da controvérsia instaurada sobre a autenticidade do documento, requereu a realização de perícia grafotécnica. O feito foi saneado, sendo deferida a produção da prova técnica (ID 109374552). Nomeada a perita judicial e apresentados os quesitos pelas partes, o laudo pericial foi devidamente acostado aos autos sob o ID 129128109. A conclusão técnica da expert foi categórica no sentido de que a assinatura lançada na proposta de adesão não partiu do punho de ANTONIO MONTEIRO, sendo fruto de falsificação por decalque realizada a partir da cédula de identidade do autor. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou integralmente com a conclusão pericial, enquanto o BANCO BRADESCO S/A apresentou manifestação discordante (ID 157113326), alegando variações naturais da escrita e baixa qualidade do material analisado, reiterando o pedido de improcedência. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Das Preliminares As instituições demandadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de carência de ação por falta de interesse de agir, as quais passo a enfrentar de forma pormenorizada. O BANCO BRADESCO S/A defende sua ilegitimidade ao argumento de que atuou como mero mandatário de pagamento, operacionalizando débitos automáticos que teriam sido, em tese, autorizados pelo correntista em favor de terceiros. No mesmo sentido, a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) sustenta não possuir pertinência subjetiva para figurar no feito, alegando ser apenas um gateway de pagamento que gerencia a cobrança técnica de valores para a empresa beneficiária final. Contudo, tais teses não merecem prosperar. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Sob essa ótica, vigora o sistema de responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços que, de qualquer modo, concorram para o evento danoso, nos termos do parágrafo único do art. 7º e do § 1º do art. 25, ambos do diploma consumerista. No caso concreto, o BANCO BRADESCO S/A, na qualidade de instituição financeira detentora da conta bancária do autor, possui o dever de vigilância e segurança sobre os ativos nela custodiados. Ao permitir que descontos mensais sejam efetuados sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA PSERV" sem a devida conferência da autorização lícita do titular, a instituição falha no seu dever de segurança e participa ativamente da cadeia de eventos que culminou na lesão patrimonial do consumidor. Da mesma forma, a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV), ao operacionalizar e gerir o fluxo financeiro da cobrança indevida, obtendo proveito econômico na intermediação, insere-se na cadeia de consumo como fornecedora de serviços de pagamento, respondendo perante o consumidor pelos vícios na prestação do serviço. No que se refere a preliminar de extinção do processo pela ausência de prévia requisição administrativa, o momento não é propício ao seu reconhecimento. Embora haja certa evolução jurisprudencial no sentido de se exigir a prévia tentativa administrativa de solução do conflito, o princípio da primazia pela decisão de mérito é mais agradável para o processo e em razão do estado em que se encontra. Ademais, a parte ré já apresentou contestação. Portanto, rejeito a preliminar de extinção sem mérito. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das rés e a tese de falta de interesse de agir. NO MÉRITO: Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova No caso em análise, a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O autor, na qualidade de pessoa física destinatária final dos serviços bancários e de assistência, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90. Por outro lado, o BANCO BRADESCO S/A, a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e a SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA ostentam a condição de fornecedores de serviços, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal, integrando uma cadeia de fornecimento voltada à operacionalização de cobranças e oferta de benefícios. A aplicação do regime consumerista às instituições financeiras é matéria pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, não restando dúvidas de que a atividade de custódia de valores e processamento de débitos em conta corrente sujeita-se ao rigoroso controle de qualidade e segurança imposto pela legislação especial. Nesse cenário, o consumidor goza de presunção de vulnerabilidade técnica e econômica, o que justifica a aplicação de mecanismos que visam equilibrar a relação processual e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. Sobre a distribuição do encargo probatório, este juízo, na decisão interlocutória de ID 80105334, reconheceu a hipossuficiência do autor e a verossimilhança de suas alegações, fundamentando o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tal medida impõe aos réus o dever processual de comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta bancária do promovente, demonstrando a existência de uma relação jurídica válida e a regular manifestação de vontade do contratante. Tratando-se de alegação de inexistência de débito — fato negativo para o consumidor —, a prova da contratação constitui ônus exclusivo dos fornecedores, por possuírem maior facilidade na produção da prova documental. Ademais, a responsabilidade civil das rés é objetiva, independentemente da verificação de culpa, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a exercer atividade no mercado de consumo deve responder pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, incluindo as falhas de segurança que permitem a ocorrência de fraudes por terceiros. Nesse sentido, eventuais condutas ilícitas praticadas por estelionatários em prejuízo de correntistas configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pelas rés, o que não exclui o dever de indenizar. Diante dessa moldura jurídica, a controvérsia deve ser resolvida sob a ótica da falha na prestação do serviço e do descumprimento do dever de segurança por parte das instituições demandadas, competindo-lhes arcar com as consequências de não terem se desincumbido do ônus de provar a regularidade da avença que deu origem aos descontos contestados. Da Prova Pericial e da Falsidade Documental O cerne da controvérsia reside na autenticidade da assinatura aposta na "Proposta de Adesão SP Assistência Saúde", datada de 10 de março de 2023, documento que serviu de lastro para os descontos mensais contestados pelo autor. Diante da veemente negativa de contratação e da arguição de falsidade formulada pelo promovente, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo técnico foi acostado ao ID 129128109. A conclusão da perita judicial foi elucidativa e amparada em rigorosa metodologia científica (Abordagem Modular). Após o confronto entre a assinatura questionada e os padrões autênticos do autor, a expert constatou que o lançamento gráfico constante no contrato apresentado pelos réus não proveio do punho de ANTONIO MONTEIRO. Mais do que uma simples divergência de traços, a perícia identificou que a fraude foi perpetrada por meio da técnica de decalque, utilizando como matriz a assinatura da cédula de identidade do autor, expedida no ano de 1990. O laudo demonstrou que existe uma sobreposição quase absoluta entre a assinatura do contrato e a do documento de identidade do autor, o que, segundo as leis da escrita, é fisicamente impossível de ocorrer de forma natural. A escrita humana é dotada de variabilidade inerente, de modo que ninguém é capaz de reproduzir duas assinaturas exatamente idênticas. A convergência total de morfologia e espaçamentos evidencia a transferência mecânica ou manual por transparência, caracterizando a falsificação deliberada. Em relação à manifestação discordante do BANCO BRADESCO S/A (ID 157113326), que alegou possíveis variações temporais, estado emocional e baixa qualidade do material analisado, entendo que tais argumentos não possuem o condão de desconstituir o trabalho pericial. A perita judicial expressamente considerou a contemporaneidade e a qualidade das cópias, asseverando que, embora em formato digital, a nitidez foi suficiente para identificar os hábitos gráficos e a fraude por decalque. As impugnações das rés são genéricas e desprovidas de qualquer elemento técnico capaz de infirmar a conclusão da auxiliar do juízo. A inexistência de assinatura autêntica no instrumento contratual implica a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial para a formação de qualquer negócio jurídico. Sem o consentimento real do consumidor, não há relação jurídica válida que sustente os descontos efetuados. A apresentação de um documento comprovadamente fraudulento agrava a conduta dos réus, reforçando a falha na prestação do serviço e o descumprimento do dever de conferência de dados básicos. Dessa forma, as provas produzidas nos autos demonstram que o autor jamais anuiu com os serviços ofertados pela SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, sendo os descontos operados pelo BANCO BRADESCO S/A e pela PSERV fruto de uma fraude documental. Por consequência, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e a nulidade de qualquer obrigação decorrente do instrumento de ID 81753887. Da Repetição do Indébito e da Configuração da Má-fé Reconhecida a nulidade da relação jurídica em razão da fraude documental constatada pela perícia grafotécnica, surge o dever inafastável das instituições rés de promoverem a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta bancária do autor. Os extratos bancários acostados ao feito demonstram a ocorrência de descontos sucessivos sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV”, no valor de R$ 76,90 cada, incidindo sobre os proventos de aposentadoria do promovente. A controvérsia quanto à forma de devolução deve ser resolvida sob a égide do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O referido dispositivo estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. A interpretação consolidada pela jurisprudência, notadamente após o julgamento do EAREsp 600.661/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a restituição em dobro prescinde da prova de má-fé subjetiva, bastando que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. No caso submetido a julgamento, a situação é ainda mais gravosa. Não se está diante de um mero erro sistêmico ou equívoco operacional escusável. Os réus apresentaram em juízo um instrumento contratual contendo uma assinatura falsificada por meio da técnica de decalque, reproduzindo artificialmente a rubrica constante no documento de identidade do autor. Tal conduta revela uma falha profunda no dever de cuidado e segurança, configurando uma cobrança despida de qualquer lastro de legitimidade. A utilização de documento fraudulento para justificar a subtração de valores de conta corrente afasta qualquer alegação de engano justificável. A conduta das rés, ao não verificarem a autenticidade da assinatura e ao persistirem na defesa da validade de um contrato comprovadamente nulo, evidencia uma postura incompatível com os padrões de probidade exigidos no mercado de consumo. Dessa forma, os réus devem responder solidariamente pela devolução em dobro de todas as parcelas indevidamente debitadas da conta nº 0007030-1, Agência 5786. Em observância ao comando de atualização deste juízo, o montante apurado deverá ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, índice que já compreende a recomposição inflacionária e os juros de mora, incidindo a partir de cada desembolso indevido, de modo a garantir a integral recomposição do patrimônio do consumidor atingido pela fraude. Do Dano Moral No que tange ao pleito de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora tenha sido reconhecida a ilicitude da conduta das rés e a nulidade da contratação em face da fraude documental constatada por perícia, a configuração do dano extrapatrimonial exige a demonstração de que o fato repercutiu de forma gravosa na esfera íntima do consumidor, violando seus direitos de personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psicológica. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada sobre o tema estabelecem que o simples descumprimento contratual ou a ocorrência de descontos indevidos em conta corrente, por si sós, não caracterizam dano moral presumido, o chamado dano in re ipsa. Na hipótese dos autos, os débitos efetuados sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV” totalizaram o valor unitário de R$ 76,90.
Trata-se de quantia reduzida que, apesar de subtraída indevidamente, não possui o condão de, isoladamente, comprometer a subsistência digna do autor ou gerar um abalo emocional de tal magnitude que justifique a reparação civil. Não há nos autos qualquer prova de que o promovente tenha sofrido restrição de crédito, como a inscrição em cadastros de inadimplentes, ou que tenha enfrentado situações vexatórias e humilhantes em decorrência dos descontos. O transtorno experimentado pelo consumidor, embora cause indignação e exija o manejo da máquina judiciária para a restituição dos valores, situa-se na esfera dos aborrecimentos cotidianos típicos das relações de mercado contemporâneas. A dor moral deve ser distinguida do mero dissabor ou da contrariedade. Para que surja o dever de indenizar, é imprescindível que o ato ilícito resulte em sofrimento profundo ou em ofensa real à dignidade humana, o que não restou demonstrado no caso concreto. A recomposição do patrimônio do autor já será plenamente assegurada pela condenação das rés à repetição do indébito em dobro, medida que possui caráter punitivo e pedagógico suficiente para coibir a reiteração da conduta negligente pelos fornecedores. Portanto, ante a ausência de prova de lesão aos direitos da personalidade ou de prejuízo à subsistência do promovente, a rejeição do pedido indenizatório é medida que se impõe, mantendo-se o foco da reparação na esfera estritamente material.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MONTEIRO em face do BANCO BRADESCO S/A, da PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA (PSERV) e da SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e os réus referente à "Proposta de Adesão SP Assistência Saúde" (ID 81753887), bem como a nulidade da assinatura nela aposta, ante a fraude constatada por perícia grafotécnica; b) DETERMINAR aos réus que se abstenham definitivamente de efetuar novos descontos na conta bancária do requerente (Conta nº 0007030-1, Agência 5786, Banco Bradesco) sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PSERV” ou qualquer outra correlata ao contrato ora anulado; c) CONDENAR as rés, solidariamente, à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor a título do contrato objeto desta lide, conforme apurado nos extratos bancários de ID 79652632 e eventuais parcelas descontadas no curso da demanda; d) ESTABELECER que o montante da condenação material deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora exclusivamente pela taxa SELIC, em observância ao art. 406 do Código Civil, incidindo a partir de cada desembolso indevido; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato narrado, embora ilícito, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, sem prova de violação a direitos da personalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo das rés e 30% (trinta por cento) a cargo do autor, suspensa a exigibilidade quanto a este último por ser beneficiário da gratuidade judiciária (Art. 98, § 3º, do CPC). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006.