Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
12/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 10:56
Mero expediente
29/05/2026, 21:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 18:36
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:26
Publicação
22/05/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 00:35
Mero expediente
21/05/2026, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
21/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/05/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 09:25
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 09:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:39
Petição (Contraminuta)
08/05/2026, 12:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o promovido para no prazo de 5 (cinco) dias apresentar impugnação aos embargos de declaração
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 11:13
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:52
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:09
Mero expediente
08/04/2026, 13:27
Conclusão (para despacho)
28/03/2026, 06:55
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 18:19
Publicação
20/03/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Intimo por todo conteúdo da sentença que segue vinculada a este expediente de intimação
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 01:07
Procedência em Parte
09/03/2026, 10:30
Conclusão (para julgamento)
07/03/2026, 05:55
Petição (Contraminuta)
06/03/2026, 15:53
Petição (Contraminuta)
27/02/2026, 16:10
Publicação
19/02/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO para especificar as provas que deseja produzir, no prazo de 15 (quinze) dias
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 07:35
Mero expediente
09/02/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
07/02/2026, 19:21
Petição (Contraminuta)
06/02/2026, 16:31
Publicação
27/01/2026, 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias apresentar impugnação à contestação.
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 09:12
Mero expediente
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:09
Petição (Contraminuta)
18/12/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 07:30
Mero expediente
25/11/2025, 08:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/08/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Sandoval Eugênio Pereira Advogado:Jonh Lenno da Silva Andrade, OAB/PB 26.712
Apelado: Bradesco Capitalização S.A. Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior, OAB/PB 29.671-A Direito processual civil. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Princípios do contraditório e da não surpresa. Violação. Sentença anulada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de litigância abusiva com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da não surpresa, por decidir sem oportunizar à parte a manifestação sobre os fundamentos adotados; (ii) examinar a regularidade da aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ como fundamento vinculante para extinção do processo. III. Razões de decidir 3. O magistrado de primeira instância afronta os princípios constitucionais do contraditório e da não surpresa ao indeferir a petição inicial sem prévia intimação da parte autora para corrigir eventuais vícios, conforme exigem os arts. 9º e 10 do CPC. 4. O indeferimento da inicial, fundamentado em alegação de litigância abusiva, exige prévia oitiva da parte, mesmo em questões de ordem pública, a fim de garantir o devido processo legal e evitar decisões unilaterais ou precipitadas. 5. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, por sua natureza não vinculante, não pode ser utilizada como único fundamento para a extinção do processo, sem a demonstração de condutas processuais específicas que configurem litigância abusiva. 6. A ausência de fundamentação adequada na sentença, especialmente quanto à caracterização objetiva da alegada litigância abusiva, fere o art. 489, § 1º, do CPC, e compromete a validade do ato judicial. IV. Dispositivo e Tese 7. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda ou correção fere os princípios do contraditório e da não surpresa, devendo ser anulada a sentença e oportunizada a regularização do feito. 2. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculante e, isoladamente, não pode fundamentar a extinção do processo sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 317 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5726527-77.2022.8.09.0093, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, j. 16/03/2023; TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, j. 19/09/2019.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802248-79.2024.8.15.0321 Relator:Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. Acorda a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Sandoval Eugênio Pereira contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, indeferiu a inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor/apelante alegou ter sofrido cobrança indevida em sua conta bancária, referente a tarifa "Título de Capitalização", o qual afirma não ter contratado expressamente. Pleiteou a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. O magistrado a quo, ao analisar os autos, verificou que o autor ajuizou múltiplas demandas contra o mesmo réu, Banco Bradesco S.A., todas com fundamento em cobranças alegadamente indevidas de produtos bancários distintos. Entendeu, portanto, que a prática caracterizava fracionamento abusivo, o que justificava o indeferimento da inicial. Em suas razões recursais (ID 32197349), o apelante sustenta que cada demanda versa sobre débito específico, não havendo fracionamento abusivo, razão pela qual a decisão a quo violou o contraditório e a ampla defesa, pois não foi oportunizado o exercício pleno do direito de manifestação antes da extinção do processo. Requer, enfim, a anulação da sentença, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas. Parecer do MP, no sentido de falta de interesse público - id 32288586. É o relatório. VOTO No presente caso, o magistrado sentenciante optou pelo indeferimento da petição inicial, sem proceder à prévia intimação da parte a se manifestar sobre os fundamentos que levaram a essa conclusão, tampouco oportunizar a emenda à inicial. Observa-se que, após a distribuição da inicial, juntada da contestação e manifestação das partes acerca da produção de provas, o juiz de origem prolatou a sentença, adotando o fundamento da advocacia predatória, sobre a qual a demandante ainda não tinha sido ouvida. Essa decisão caracteriza evidente afronta aos princípios da não surpresa, do devido processo legal e do contraditório, pois o magistrado decidiu sem oportunizar à parte interessada manifestar-se sobre eventuais fundamentos adotados, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente. A legislação processual civil brasileira, de maneira inequívoca, consagra o princípio do contraditório e da não surpresa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Tais dispositivos impedem que o magistrado profira decisões com base em argumentos não previamente apresentados ou discutidos pelas partes, reforçando a necessidade de um contraditório efetivo. Note-se que é proibido ao juiz decidir, mesmo em questões de ordem pública, sem oportunizar que os envolvidos se manifestem previamente. Tal proteção processual visa assegurar que, caso haja necessidade de correção ou complementação na petição inicial, o autor possa ser intimado a emendar a exordial, evitando decisões precipitadas e potencialmente injustas. A jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, como se observa nos julgados a seguir transcritos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SOB O FUNDAMENTO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. I- Conforme o princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz extinguir o feito sem resolução do mérito por indeferimento da inicial sem antes oportunizar manifestação à parte. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 5726527-77.2022.8.09.0093, Relator: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023). Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Falta de intimação prévia para emenda. Violação do princípio da não surpresa. Nulidade da sentença. Provimento. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Damiana Barbosa Nogueira contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de reclamação de indébito e indenização por danos morais, com base em abuso do direito de ação e ausência de interesse processual, sem intimação prévia para emenda da petição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da não surpresa pela ausência de intimação prévia para emenda da petição inicial antes do indeferimento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não foram previamente ouvidas, o que configura a necessidade de intimação para emenda da inicial, em observância ao contraditório e à não surpresa. 4. A jurisdição da pátria confirma a nulidade da sentença quando não há oportunização para correção de provisões na petição inicial antes do indeferimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de prolongamento do feito após intimação da parte para emenda da inicial. Tese de julgamento: “O indeferimento da petição inicial sem prévia intimação para emenda fere o princípio da não surpresa, devendo a sentença ser anulada e concedida para a regularização processual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, e 317. Jurisprudência relevante relevante: TJMG, Apelação Cível 1.0105.06.191601-8/001, Rel. Des. Valéria Rodrigues Queiroz, 15ª Câmara Cível, j. 19.09.2019; TJDF, AC 07005093420188070018, Rel. Roberto Freitas, 1ª Turma Cível, j. 20.02.2019. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.(0802599-82.2024.8.15.0311, Rel. Gabinete 01 - Des. (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024) A imposição legal do contraditório pleno e efetivo constitui um dos pilares do sistema jurídico processual civil, visando impedir decisões unilaterais, especialmente quando fundamentadas em questões não previamente debatidas entre as partes. Esse entendimento leva à nulidade de decisões proferidas sem a observância do contraditório, em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e da não surpresa. No caso em tela, fica evidente que a sentença foi proferida sem prévia oitiva da parte interessada acerca da caracterização da litigância predatória, violando, portanto, o princípio da não surpresa. Não se nega que o juiz, com base no poder geral de cautela e atendendo à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, diante de fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência ou outros documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, não foi o que ocorreu no caso em apreço. O indeferimento da inicial não foi antecedido de intimação para realizar eventual complementação da peça de ingresso, nem foi oportunizado à parte se manifestar acerca do fundamento que foi utilizado para extinguir o processo. Não se pode olvidar que cabe ao juiz expor, em seu pronunciamento decisório, a interpretação feita da norma jurídica aplicável ao caso concreto, bem como a correlação entre esta e os fatos analisados, sob pena de a decisão judicial ser considerada desprovida de fundamentação, na forma do § 1º do art. 489 do CPC. Isto posto, DOU PROVIMENTO AO APELO para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, anular a sentença e determinar a devolução do feito ao juízo de origem, a fim de que retome seu curso regular. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, o Excelentíssimo Doutor Vandemberg Freitas Rocha (Juiz Convocado para substituir o Exmo. Des. Leandro dos Santos) e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga e Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho compondo de quórum qualificado, em cumprimento ao art. 942, CPC. Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 10 de julho de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/06