Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900910/PB (2025/0117854-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO BENEVIDES PESSOA JÚNIOR
AGRAVADO: ANTONIETA DE MELO BENEVIDES PESSOA
AGRAVADO: PEDRO MATHEUS DE MELO BENEVIDES PESSOA
AGRAVADO: THIAGO EMMANUEL DE MELO BENEVIDES PESSOA
ADVOGADO: GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARIAS - PB016759
AGRAVADO: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA - PB010200
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, deficiência de cotejo analítico e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900910/PB (2025/0117854-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: HERMANO GADÊLHA DE SÁ - PB008463
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB013040
YAGO RENAN LICARIÃO DE SOUZA - PB023230
AGRAVADO: MARCOS ANTÔNIO BENEVIDES PESSOA JÚNIOR
AGRAVADO: ANTONIETA DE MELO BENEVIDES PESSOA
AGRAVADO: PEDRO MATHEUS DE MELO BENEVIDES PESSOA
AGRAVADO: THIAGO EMMANUEL DE MELO BENEVIDES PESSOA
ADVOGADO: GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARIAS - PB016759
AGRAVADO: CLUBE DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR
ADVOGADO: MÁRCIO HENRIQUE CARVALHO GARCIA - PB010200
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/10/2020, 21:28
Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 10:05
Decurso de Prazo
24/07/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 09:49
Ato ordinatório
26/06/2020, 09:48
Decurso de Prazo
31/05/2020, 21:12
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:13
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2020, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 12:39
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/04/2020, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 15:13
Mero expediente
10/04/2019, 17:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/10/2018, 12:39
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:25
Decurso de Prazo
27/09/2018, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 22:18
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 15:47
Procedência
06/04/2018, 10:37
Conclusão (para julgamento)
31/08/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 12:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 11:08
Documento (Outros documentos)
20/04/2017, 16:55
Audiência (Juiz(a); realizada; de interrogatório)
20/04/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 12:14
Decurso de Prazo
04/04/2017, 00:21
Decurso de Prazo
29/03/2017, 00:18
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
24/03/2017, 00:17
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 16:29
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 15:59
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2017, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 15:13
Audiência (Juiz(a); de interrogatório; designada)
14/03/2017, 14:29
Audiência (designada; de interrogatório; Juiz(a))
13/03/2017, 17:11
Audiência (não-realizada; Juiz(a); de interrogatório)
13/03/2017, 17:10
Audiência (de interrogatório; Juiz(a); designada)
13/03/2017, 17:08
Mero expediente
15/12/2016, 18:43
Mero expediente
15/12/2016, 18:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/12/2016, 17:40
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
01/06/2016, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:53
Documento (Certidão)
05/05/2016, 17:46
Petição (Petição (outras))
07/03/2016, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2016, 21:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 14:53
Documento (Outros documentos)
28/01/2016, 17:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2016, 18:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))