Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos, etc. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, após a regular tramitação do iter procedimental para a expropriação forçada, a tentativa de alienação judicial dos referidos bens penhorados restou integralmente infrutífera. Conforme se extrai da certidão/auto negativo (ID 127588450), o leilão judicial operou-se sem a concorrência de licitantes, configurando-se a ausência de interessados na aquisição dos objetos constritos. Instada a se manifestar acerca do resultado negativo da hasta pública e sobre o interesse na adjudicação dos bens, nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, a parte exequente peticionou no (ID 131943896) informando, de forma expressa, o seu desinteresse na incorporação dos bens ao seu patrimônio (adjudicação), bem como a inviabilidade de manutenção da penhora sobre bens de baixa liquidez e que não se revelaram aptos a satisfazer o crédito exequendo. Na oportunidade, requereu o levantamento da constrição e a renovação das diligências em busca de ativos financeiros. No caso sub examine, embora a penhora realizada no (ID 112606411) tenha observado os requisitos de validade e eficácia jurídica, a sua finalidade prática restou esvaziada diante da ausência de licitantes (ID 127588450). Ademais, imperativo destacar que não houve o desapossamento dos bens, permanecendo estes na posse direta do executado ou de depositário fiel, o que facilita a reversão da medida sem maiores complexidades logísticas ou processuais. Dessa forma, diante da inércia do mercado e da recusa legítima do credor em adjudicar bens de difícil alienação, o levantamento da penhora é medida que se impõe, a fim de que a execução possa prosseguir de forma mais célere e eficiente, buscando-se bens que ocupam o topo da ordem de preferência legal, privilegiando-se a liquidez necessária para o encerramento da demanda. Pelo exposto: 1 - DETERMINO o levantamento da penhora que recaiu sobre os 04 (quatro) roteadores descritos no (ID 112606411), ante a ausência de interessados na alienação judicial (ID 127588450) e a manifestação de desinteresse na adjudicação pela parte exequente (ID 131943896). Promovam-se as baixas necessárias e as comunicações devidas. 2 - Em atenção ao requerimento da parte credora e visando a efetividade da jurisdição executiva, DETERMINO a realização de nova pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, observando-se a ordem de preferência do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. A diligência deverá ser realizada sem a decretação de sigilo, garantindo-se a transparência dos atos processuais e o amplo acesso das partes às informações de movimentação de ativos, ressalvadas eventuais exposições de dados sensíveis que exijam cautela pontual, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). INTIMEM-SE as partes, em especial, a parte autora/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente a planilha de atualização do débito devidamente pormenorizada, contemplando os encargos legais, juros e correção monetária incidentes até a presente data, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a última memória de cálculo e a necessidade de exatidão para o cumprimento da ordem de bloqueio eletrônico ora determinada. JOÃO PESSOA, 28 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito