Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor do (a) despacho/Decisão retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
18/06/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2026, 03:59
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 16:52
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:58
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807195-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que o autor firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Chevrolet Cobalt, ano 2015), alegando a existência de capitalização de juros abusiva. Pediu a revisão das cláusulas, o expurgo da capitalização, a declaração de nulidade das tarifas e a repetição de indébito. Contestação apresentada pela parte demandada (Id. 129185407), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a previsão expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ) e a efetiva prestação dos serviços e seguros contratados, requerendo a total improcedência. Impugnação à contestação apresentada no Id. 129421051. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Isso porque a exordial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil (Brasil), contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pretensão clara e determinada, elementos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido consiste na legalidade da capitalização de juros e das tarifas pactuadas no contrato nº 20035554357. Compulsando os autos (Id. 129185408), verifico que o contrato prevê taxas de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Incide aqui a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, 1,75% x 12 = 21,00%, valor inferior à taxa anual de 23,14% pactuada, o que autoriza a capitalização. Quanto à capitalização diária, o contrato a prevê expressamente na Cláusula M. Conforme entendimento do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já configura a pactuação clara da capitalização em periodicidade inferior à anual, sendo o que basta para a sua legalidade nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não há abusividade a ser declarada. Quanto à Tarifa de Registro (R$ 142,30) e de Avaliação (R$ 239,00), o banco réu comprovou o registro do gravame e a efetiva prestação do serviço através do Termo de Avaliação com fotos do veículo (Id. 129185409), o que valida as cobranças conforme o REsp 1.578.553/SP. Sobre o Seguro Auto/Prestamista (R$ 738,08), o réu juntou proposta de adesão em documento separado e assinado pelo autor (Id. 129185412), garantindo-lhe a opção de contratação, o que afasta a tese de venda casada. Portanto, sendo regulares as cláusulas e os encargos, não há fundamento para a descaracterização da mora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807195-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que o autor firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Chevrolet Cobalt, ano 2015), alegando a existência de capitalização de juros abusiva. Pediu a revisão das cláusulas, o expurgo da capitalização, a declaração de nulidade das tarifas e a repetição de indébito. Contestação apresentada pela parte demandada (Id. 129185407), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a previsão expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ) e a efetiva prestação dos serviços e seguros contratados, requerendo a total improcedência. Impugnação à contestação apresentada no Id. 129421051. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Isso porque a exordial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil (Brasil), contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pretensão clara e determinada, elementos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido consiste na legalidade da capitalização de juros e das tarifas pactuadas no contrato nº 20035554357. Compulsando os autos (Id. 129185408), verifico que o contrato prevê taxas de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Incide aqui a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, 1,75% x 12 = 21,00%, valor inferior à taxa anual de 23,14% pactuada, o que autoriza a capitalização. Quanto à capitalização diária, o contrato a prevê expressamente na Cláusula M. Conforme entendimento do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já configura a pactuação clara da capitalização em periodicidade inferior à anual, sendo o que basta para a sua legalidade nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não há abusividade a ser declarada. Quanto à Tarifa de Registro (R$ 142,30) e de Avaliação (R$ 239,00), o banco réu comprovou o registro do gravame e a efetiva prestação do serviço através do Termo de Avaliação com fotos do veículo (Id. 129185409), o que valida as cobranças conforme o REsp 1.578.553/SP. Sobre o Seguro Auto/Prestamista (R$ 738,08), o réu juntou proposta de adesão em documento separado e assinado pelo autor (Id. 129185412), garantindo-lhe a opção de contratação, o que afasta a tese de venda casada. Portanto, sendo regulares as cláusulas e os encargos, não há fundamento para a descaracterização da mora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 08:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2026, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807195-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que o autor firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Chevrolet Cobalt, ano 2015), alegando a existência de capitalização de juros abusiva. Pediu a revisão das cláusulas, o expurgo da capitalização, a declaração de nulidade das tarifas e a repetição de indébito. Contestação apresentada pela parte demandada (Id. 129185407), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a previsão expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ) e a efetiva prestação dos serviços e seguros contratados, requerendo a total improcedência. Impugnação à contestação apresentada no Id. 129421051. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Isso porque a exordial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil (Brasil), contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pretensão clara e determinada, elementos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido consiste na legalidade da capitalização de juros e das tarifas pactuadas no contrato nº 20035554357. Compulsando os autos (Id. 129185408), verifico que o contrato prevê taxas de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Incide aqui a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, 1,75% x 12 = 21,00%, valor inferior à taxa anual de 23,14% pactuada, o que autoriza a capitalização. Quanto à capitalização diária, o contrato a prevê expressamente na Cláusula M. Conforme entendimento do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já configura a pactuação clara da capitalização em periodicidade inferior à anual, sendo o que basta para a sua legalidade nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não há abusividade a ser declarada. Quanto à Tarifa de Registro (R$ 142,30) e de Avaliação (R$ 239,00), o banco réu comprovou o registro do gravame e a efetiva prestação do serviço através do Termo de Avaliação com fotos do veículo (Id. 129185409), o que valida as cobranças conforme o REsp 1.578.553/SP. Sobre o Seguro Auto/Prestamista (R$ 738,08), o réu juntou proposta de adesão em documento separado e assinado pelo autor (Id. 129185412), garantindo-lhe a opção de contratação, o que afasta a tese de venda casada. Portanto, sendo regulares as cláusulas e os encargos, não há fundamento para a descaracterização da mora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
11/03/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807195-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
APELANTE: Luiz Andre ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho, OAB/PB nº 13.552
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/PE 23.255 PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. Ônus da prova. Impugnante. Suficiência de recursos. Não comprovação. Manutenção do benefício. Rejeição. Na impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é imperioso que o impugnante comprove, de modo irrefutável, a condição financeira do impugnado para prover os custos do processo. Não se desincumbindo a parte impugnante desse ônus, de rigor a manutenção do benefício deferido à parte impugnada. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais. Improcedência. Conta-salário. Cobrança de tarifa de manutenção. Extratos bancários que comprovam a utilização de serviços disponibilizados pela instituição financeira. Cobrança que representa exercício regular de direito. Manutenção da sentença. Desprovimento. 1. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. 2. Comprovado, nos autos, que a parte autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Fórum “Dr. Augusto Almeida”. Rua Solon de Lucena, n. 55, Centro, Guarabira-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3271-3342 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Trata-se de ação revisional de contrato bancário proposta por JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, conforme narra a peça vestibular. Narra a petição inicial que o autor firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo (Chevrolet Cobalt, ano 2015), alegando a existência de capitalização de juros abusiva. Pediu a revisão das cláusulas, o expurgo da capitalização, a declaração de nulidade das tarifas e a repetição de indébito. Contestação apresentada pela parte demandada (Id. 129185407), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita, pedido genérico e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade das taxas, a previsão expressa da capitalização (Súmulas 539 e 541 do STJ) e a efetiva prestação dos serviços e seguros contratados, requerendo a total improcedência. Impugnação à contestação apresentada no Id. 129421051. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito e o feito encontra-se suficientemente instruído com a prova documental. A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Isso porque a exordial atende aos requisitos estabelecidos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil (Brasil), contendo a exposição dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a formulação de pretensão clara e determinada, elementos suficientes para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, rejeita-se a preliminar arguida. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803515-43.2022.8.15.0261 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó RELATOR: Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar das contrarrazões e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJPB: 0803515-43.2022.8.15.0261, Rel. Des. João Batista Barbosa (novo), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/09/2023) – Grifos acrescentados. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e de admissibilidade da demanda, avanço ao mérito. O ponto controvertido consiste na legalidade da capitalização de juros e das tarifas pactuadas no contrato nº 20035554357. Compulsando os autos (Id. 129185408), verifico que o contrato prevê taxas de 1,75% ao mês e 23,14% ao ano. Incide aqui a Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, 1,75% x 12 = 21,00%, valor inferior à taxa anual de 23,14% pactuada, o que autoriza a capitalização. Quanto à capitalização diária, o contrato a prevê expressamente na Cláusula M. Conforme entendimento do STJ, a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal já configura a pactuação clara da capitalização em periodicidade inferior à anual, sendo o que basta para a sua legalidade nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. Assim, não há abusividade a ser declarada. Quanto à Tarifa de Registro (R$ 142,30) e de Avaliação (R$ 239,00), o banco réu comprovou o registro do gravame e a efetiva prestação do serviço através do Termo de Avaliação com fotos do veículo (Id. 129185409), o que valida as cobranças conforme o REsp 1.578.553/SP. Sobre o Seguro Auto/Prestamista (R$ 738,08), o réu juntou proposta de adesão em documento separado e assinado pelo autor (Id. 129185412), garantindo-lhe a opção de contratação, o que afasta a tese de venda casada. Portanto, sendo regulares as cláusulas e os encargos, não há fundamento para a descaracterização da mora.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução de mérito, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% sobre o valor da causa, permanecendo a exigibilidade suspensa em razão do benefício da Justiça Gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Havendo recurso: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Caso o apelado apresente apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Concluídas as formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não havendo requerimento, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Guarabira-PB, data e assinatura eletrônicas. Alírio Maciel Lima de Brito Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:13
Improcedência
10/03/2026, 08:13
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:28
Decurso de Prazo
29/01/2026, 17:28
Publicação
27/01/2026, 16:13
Publicação
24/01/2026, 04:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2026, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 10:03
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351 do CPC.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 12:58
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 00:03
Publicação
02/12/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0807195-77.2025.8.15.0181.
AUTOR: JOSE ROBERTO ARAUJO DE MELO
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Financiamento de Produto, Bancários]
Vistos, etc. I - DEFIRO A GRATUIDADE JUDICIAL - artigo 98 e seguintes do CPC, considerando os extratos bancários anexos pela parte requerente; II - DEIXO de realizar audiência de conciliação e mediação por ser cediço que as instituições financeiras não realizam autocomposição; Diante da inexistência de elementos de prova que convençam esse juízo da verossimilhança das alegações, é de se INDEFERIR o pedido de concessão da medida liminar requerida na inicial, sendo, inclusive, razoável a inexistência da demonstração, prima facie, de fato negativo. III - CITE-SE a parte ré para apresentar contestação, no prazo legal; IV - Após apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias - arts. 350 e 351, do CPC. V - Posteriormente, INTIMEM-SE ambas as partes, AUTOR e RÉU, para, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as prerrogativas devidas, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que, eventualmente, dispõem-se a custear e produzir. No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. VI - Se houver a juntada de novos documentos, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. VII - Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), tragam-me os autos conclusos para decisão. VIII - Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]