Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCIANO PIRES LISBOA
RECORRIDO: FRANCISCO ODILON LIMEIRA PINHEIRO, LYZANDRA SHEFFER DOS SANTOS LIMEIRA, INGRIDY MORGANA LIMEIRA MELO DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: RECURSO INOMINADO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE DESISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO RELATOR. HOMOLOGAÇÃO QUE TORNA O RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 02 Processo nº: 0809574-46.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de RECURSO INOMINADO CÍVEL interposto por LUCIANO PIRES LISBOA em face da sentença proferida pelo Juízo a quo. Após a apresentação das contrarrazões, por parte de FRANCISCO ODILON LIMEIRA PINHEIRO, LYZANDRA SHEFFER DOS SANTOS LIMEIRA, INGRIDY MORGANA LIMEIRA MELO, o recorrente juntou pedido de desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. À luz do artigo 4º, inciso IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, homologar desistências e transações antes do julgamento do feito, o que se verifica no caso presente. Com efeito, tratando-se de desistência, o artigo 998 do Código de Processo Civil dispõe que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso", de modo que a superveniente desistência faz perecer o interesse recursal, prejudicando o conhecimento do recurso (art. 932, inciso III, CPC).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, em consequência, NÃO CONHEÇO do Recurso Inominado interposto pela parte, o qual resta prejudicado. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator