Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 69557186). No id 126018683 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 126018683, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 69557186). No id 126018683 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 126018683, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 09:40
Homologação de Transação
12/01/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 07:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:43
Publicação
14/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão processual para renegociação da dívida. Suspendo o processo por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, deve o autor se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 69557186). No id 126018683 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 126018683, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B” DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Extingue-se o processo, com julgamento do mérito, quando as partes transigirem.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial (ID 69557186). No id 126018683 as partes apresentaram minuta de acordo, postulando pela sua homologação. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, inc. III, “b”, do CPC, que se extingue o processo, com resolução do mérito, quando for homologada a transação. No caso dos autos, as partes se utilizaram das prerrogativas do art. 487, III, “b”, concretizando acordo, pondo fim ao litígio, mediante transação. Outrossim, verifica-se que o acordo traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei. Destarte, haja vista que as partes requereram a homologação de transação celebrada, e, em estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie, a homologação do acordo celebrado é medida que se impõe. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 126018683, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários conforme pactuado. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Por fim, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, 12 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/01/2026, 09:40
Homologação de Transação
12/01/2026, 10:18
Conclusão (para julgamento)
12/01/2026, 07:18
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:43
Publicação
14/10/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de suspensão processual para renegociação da dívida. Suspendo o processo por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, deve o autor se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/10/2025, 20:14
deferimento
08/10/2025, 12:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:44
Publicação
07/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o autor para se pronunciar sobre as informações de endereço obtidas no Sisbajud, consoante extrato anexo, providenciando a citação da parte promovida em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por falta de pressupostos processuais. JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
06/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2025, 08:54
Mero expediente
26/06/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 11:02
deferimento
11/06/2025, 16:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/06/2025, 07:06
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 21:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:38
Publicação
01/04/2025, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a certidão de Id 109622175, apresentando o correto endereço da parte promovida, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 28 de março de 2025. Juiz(a) de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 11:38
Determinação de Diligência
28/03/2025, 10:15
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/03/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 20:43
Expedição de documento (Mandado)
03/02/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 10:47
Publicação
21/01/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808475-26.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[X] Intimação da parte promovente, para, em 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins da intimação requerida, sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2024, 09:52
Ato ordinatório
18/12/2024, 09:51
deferimento
16/12/2024, 10:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/12/2024, 06:22
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:24
Publicação
01/11/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. É inviável a intimação da parte ré para apresentar os termos de acordo, tendo em vista que sequer foi citada. Ademais, caberia à instituição financeira autora o dever de guarda dos documentos em que figura como parte transatora. Desse modo, dou prosseguimento ao feito e determino a intimação do autor para, em 5 (cinco) dias, promover a citação do réu, sob pena de extinção do processo. JOÃO PESSOA, 29 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
31/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
30/10/2024, 09:18
Outras Decisões
29/10/2024, 17:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/10/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que as partes juntaram Termo de Acordo no id 99727818 requerendo a sua homologação, no entanto, não há assinatura dos acordantes no presente termo, impossibilitando, nesse sentido, a sua homologação. Sendo assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem Termo de Acordo devidamente assinado. JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
08/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2024, 19:36
Determinação de Diligência
04/10/2024, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/09/2024, 08:27
Documento (Outros documentos)
28/09/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:13
Publicação
28/08/2024, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno, em 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024. Juiz(a) de Direito
27/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/08/2024, 11:18
Mero expediente
22/08/2024, 11:23
Retificação de Classe Processual
20/08/2024, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2024, 09:22
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 16:46
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 08:43
Evolução da Classe Processual
21/05/2024, 16:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2024, 22:37
Ato ordinatório
12/05/2024, 22:34
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inocorrência. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Considerando que todas as questões pertinentes ao caso foram analisadas de forma clara e adequada, deve a irresignação ser rejeitada, uma vez que denota manifesta intenção de modificar o julgado que não pode ser acolhido.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (Id 83358865), alegando que houve omissão na sentença de Id 82856273, que extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a falta superveniente do interesse de agir – perda do objeto. Alega que a sentença embargada deixou de se pronunciar sobre a homologação do acordo noticiado nos autos, bem como a ausência de citação da parte ré para se pronunciar nos autos. Afirma que a extinção do processo sem resolução do mérito previamente a sua intimação para juntada do termo de acordo configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Aduz a imprescindibilidade da suspensão do processo até o cumprimento do acordo celebrado entre as partes. Requer, assim, sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios. O Código de Processo Civil é restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando-os aos enumerado no art. 1.022, do CPC. A contradição, omissão e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório. No presente caso, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito por perda do objeto diante da formalização de acordo extrajudicial, no entanto, sem a respectiva juntada dos termos da avença. Ao contrário do que alega o embargante, não há que se falar em omissão na sentença objurgada. Isso porque houve o devido pronunciamento judicial sobre os pontos impugnados pelo embargante. O entendimento firmado por este Juízo é que a realização de composição extrajudicial com a falta dos termos da composição inviabiliza a respectiva homologação, o que culmina na extinção do processo pela ausência superveniente do interesse de agir, diante da desnecessidade de resolução judicial sobre um litígio já resolvido pelas partes. Outrossim, para o reconhecimento de eventual nulidade por ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil é imprescindível que o juízo decida com base em fato ou circunstância que não era do conhecimento da parte, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o próprio embargante informou a realização de acordo extrajudicial, deixando de encartar os termos da avença. Ademais, exigir o sobrestamento do processo até que o acordo extrajudicial seja cumprido e, só então, seja homologado, é eternizar o deslinde do feito e atentar contra os princípios da razoável duração do processo, o que não pode ser corroborado pelo Poder Judiciário. Por fim, diante da resolução extrajudicial do litígio, desnecessária a citação da parte ré. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual legal, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. Dessa forma, por inexistir qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração opostos. Sendo assim, inexistindo qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão a ser dissipada, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 83358865. P.I. Cumpra-se integralmente a sentença de Id 82856273. JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
13/03/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2024, 16:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/03/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:16
Publicação
01/12/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HUASH PRESTADORA DE SERVICOS E LOCACOES LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL. COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a extinção do processo sem resolução meritória, por ausência superveniente de interesse processual, quando no curso da ação consta informação de composição do litígio.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., já qualificado nos autos, em desfavor de HUASH PRESTADORA DE SERVIÇOS E LOCAÇÕES LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentados expostos na petição inicial (Id 73979754). No Id 69557186 o autor informa a composição do litígio por meio da satisfação da dívida. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, tem-se que a parte promovente noticia a realização de composição entre as partes (Id 69557186). No entanto, para que se pretenda a homologação judicial de acordo formulados extrajudicialmente, imprescindível apresentar em Juízo as cláusulas da composição firmada, devidamente assinada pelos acordantes, a fim de possibilitar ao julgador a análise das cláusulas pactuadas e a existência de eventuais vícios no instrumento, o que não foi feito na hipótese. Neste sentido, em virtude da informação de acordo extrajudicial sobre o litígio descrito na petição inicial, entendo que é caso de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência superveniente do interesse de agir. Para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC/2015). O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade – utilidade da tutela jurisdicional pretendida, sem o qual a parte será carecedora de ação, por ausência de interesse processual, tomado este no seu sentido eminentemente técnico-jurídico. Assim, como no curso da ação houve acordo extrajudicial para composição do litígio, o desfecho deste processo não mais necessita da tutela jurisdicional para a solução do conflito, culminando na ausência de interesse processual e, via de consequência, a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Registre-se ainda que não se pode exigir o sobrestamento do processo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, ajuizar nova demanda, inclusive com fatos diferentes e cláusulas contratuais diversas, observadas as formalidades legais pertinentes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC/2015. Custas satisfeitas. Sem honorários, haja vista que a promovida não constituiu advogado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquivem-se os autos de imediato, resguardado o desarquivamento a requerimento da parte interessada. JOÃO PESSOA, 28 de novembro de 2023. Juiz(a) de Direito
30/11/2023, 00:00
Arquivamento
29/11/2023, 09:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/09/2023, 07:31
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 07:31
deferimento
31/07/2023, 21:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
07/07/2023, 21:58
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:06
Publicação
09/05/2023, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0808475-26.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, se pronunciar sobre a certidão retro, informando o atual endereço da parte demandada. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito