Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCARD S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A
EXECUTADO: ERICA DE LIMA SANTOS, EUGENIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDEMIR DE SOUSA VERAS - PB26737 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833424-22.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença, inicialmente distribuído perante a 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, pelo BRADESCARD S/A, em desfavor de ERICA DE LIMA SANTOS e EUGENIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA. A presente demanda executiva tem sua origem em um processo anterior, de número 3004733-52.2012.8.15.2003, que tramitou perante o 2º Juizado Especial Misto Regional de Mangabeira (posteriormente 8º Juizado Especial Cível da Capital). Naquele feito, foi deferida tutela antecipada para determinar a retirada do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e a apresentação de cópia do contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 31756222). Em razão do alegado descumprimento da ordem judicial, foi deferido o bloqueio on-line da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nas contas do executado (ID 31756227). Os Embargos à Execução opostos pelo banco foram rejeitados, e a sentença proferida naquele momento autorizou o levantamento da referida quantia em favor da parte autora (ID 31756229). Contudo, o processo principal (NPU: 3004733-52.2012.8.15.2003) foi extinto sem resolução de mérito em 18/03/2013, em virtude da ausência da parte autora à audiência designada (ID 31756236). Em decorrência dessa extinção, a tutela antecipada anteriormente concedida foi automaticamente revogada. Diante disso, em 23/07/2015, o Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital proferiu decisão (ID 31902627) determinando a imediata devolução dos valores recebidos (R$ 50.000,00) pela parte autora, ERICA DE LIMA SANTOS, e pelo advogado que recebeu o alvará, EUGENIO VIEIRA DE OLIVEIRA ALMEIDA, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas. Posteriormente, em 12/06/2019, o Juízo do 8º Juizado Especial Cível da Capital indeferiu o processamento de uma execução ajuizada pelo BANCO BRADESCO S.A., fundamentando-se na ilegitimidade ativa de pessoa jurídica para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (ID 31756243). Diante desse cenário, o BRADESCARD S/A ajuizou o presente Cumprimento de Sentença como uma ação autônoma na 10ª Vara Cível da Capital, buscando a restituição dos valores atualizados. Ocorre que em 24/07/2023, o 8º Juizado Especial Cível, revogou a decisão que indeferiu o processamento da execução pelo Banco Bradesco S.A., autorizando-o a promover a execução nos próprios autos. Em 11/11/2025, a 10ª Vara Cível da Capital, proferiu decisão interlocutória (ID 126076934) chamando o feito à ordem e/ reconhecendo a incompetência absoluta daquele Juízo para processar o presente cumprimento de sentença, fundamentando que a execução de julgado proferido no Juizado Especial Cível deve, via de regra, ser processada no próprio sistema dos Juizados Especiais, independentemente da natureza da parte exequente ou do valor atualizado da dívida. Assim, determinou a remessa do feito ao 8º Juizado Especial Cível da Capital. Recebidos os autos neste Juizado, em 17/11/2025, a Juíza Daniela Rolim Bezerra declarou-se suspeita por motivo de foro íntimo superveniente (ID 127191453), remetendo os autos ao substituto legal para prosseguimento. É o relatório. A questão central que se impõe à análise deste Juízo, após a remessa dos autos por decisão de incompetência absoluta (ID 126076934), reside na adequação da via processual eleita pelo exequente para buscar a satisfação de seu crédito. Conforme exaustivamente delineado no relatório, o presente feito foi ajuizado como uma ação autônoma de Cumprimento de Sentença perante a Justiça Comum, buscando a restituição de valores indevidamente levantados em um processo que tramitou e foi extinto neste Juizado Especial Cível. O CPC, em seu art. 516, inciso II, é cristalino ao estabelecer que o cumprimento de sentença efetua-se perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, essa premissa é ainda mais reforçada pelo art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, que dispõe expressamente que "a execução de seus julgados far-se-á no próprio Juizado". Tal dispositivo consagra o princípio da identidade física do juiz na fase executiva e a natureza do cumprimento de sentença como mera fase processual, e não como uma nova ação. A propositura de uma nova ação de cumprimento de sentença, como ocorreu no presente caso, desvirtua completamente essa lógica processual. O cumprimento de sentença não possui autonomia para ser ajuizado como um processo distinto, mas sim como uma fase subsequente e complementar ao processo de conhecimento que gerou o título executivo. A decisão que determinou a restituição dos valores (ID 31902627), proferida em 23 de julho de 2015, constitui um título executivo judicial, cuja execução deveria ter sido promovida nos próprios autos do processo original (NPU: 3004733-52.2012.8.15.2003), mediante seu desarquivamento. Ademais, a advertência constante nos autos do processo original (NPU: 3004733-52.2012.8.15.2003) de que "Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição" corrobora a inadequação da via eleita. Essa advertência demonstra que o Juízo já havia previsto a possibilidade de reativação dos autos para fins de execução, estabelecendo as condições para tanto. A propositura de uma nova ação, em vez de reativar o processo original, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, a extinção do presente processo sem resolução de mérito é medida que se impõe, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de pressuposto processual, sem prejuízo de que o exequente, se assim desejar, promova a execução do título judicial nos autos do processo original (NPU: 3004733-52.2012.8.15.2003), observando as condições para sua reativação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e no art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito em substituição