Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MILLE ANNI DOS SANTOS LIMA, JOSE FRANCISCO DE ANDRADE JUNIOR, THAYANNI MARIA LIMA DE ANDRADE, RAYANNI LIMA DE ANDRADE, VITOR MUNIZ HENRIQUES
REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA A presente ação foi julgada procedente para - CONDENAR o acionado a restituir aos Autores, a título de danos materiais, o valor de R$ 7.057,05 (sete mil e cinquenta e sete reais e cinco centavos), acrescidos de correção monetária (IPCA), a partir do ajuizamento (art. 397 do CC) e de juros, desde a citação (art. 405 do CC) pela SELIC, deduzida do IPCA respectivo, evitando dupla correção (art. 406, § 1º, do CC); Na Sentença já constou a determinação da expedição de creidto para sujeição à Recuperação Judicial da empresa. A autora iniciou a execução e a prmovida embargou, dizendo haver excesso de execução. Passo a DECIDIR. Não há excesso a ser reconhecido, a vista de que nos cálculos da executada não foram incluídos os encargos determinados na snetneça. Nesse ponto, pois, rejeito a exceção. No mais, as execuções de sentença contra a empresa, inclusive as oriundas dos Juizados Especiais, são transferidas para o Juízo da Recuperação Judicial (Vara de Feitos Especiais da Capital na Paraíba), e o credor, munido da sentença (título judicial), deve solicitar uma certidão de crédito e habilitar seu valor no quadro geral de credores, no processo principal de recuperação judicial que tramita na Vara Empresarial. Inclusive, a LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005. que Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, prevê, em seu art. 9º, o procedimento para habilitação de credito. Veja-se, com destaques por minha conta: Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito. § 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresntados pela exequente e declaro extinto o presente processo, a vista da recuperação judicial da empresa. Expeça-se certidão de credito e
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840659-64.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] intime-se a parte autora para efetuar o pedido de habilitação deu seu credito no processo de recuperação judicial Por fim, arquive-se, com baixa. Int. JOÃO PESSOA, Juiz(a) de Direito