Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0846779-31.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido constante destes autos foi julgado “extinto o processo com relação a GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da exordial, condenando o WAM COMERCIALIZACAO S/A ao pagamento ao autor do valor de R$ 15.700,00, correspondentes à devolução do sinal pago, atualizado monetariamente pelo INPC desse o desembolso, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação, assim como R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária, pelo IPCA, ambos a contar do vencimento. O autor iniciou a execução, no valor de R$ 27.068,45, em 25.08.2023 (ID 77606121) Depois de algumas diligencias, a parte executada juntou comprovante de restituição no valor de R$ 15.700,00 Na esteira, os autos foram a Contadoria, que os devolveu, dizendo que primeiramente há necessidade de deliberar a respeito dos pontos levantados na exceção de pre-executividade. A exceção de pre-executividade apresentada 113424351 diz ter havido erro no cálculo da execução, porque efetuou a restituição de R$ 15.700,00 administrativa antes mesmo da Sentença e além disso informou o depósito judicial no valor de R$ 4.443,44 (23.12.2024) Houve resposta, onde o autor disse que a satisfação do débito só se deu depois da fase de execução, devendo haver incidência de !0% de multa e 10% de honorários de Advogado. Passo a DECIDIR. Como já antevisto no ID 77688026, no âmbito dos juizados não cabe honorários da fase de execução (enunciado 97 do FONAJE). Outrossim, o transito em julgado da Sentença se deu em 06.08.2023 (ID 77138014), e o promovido foi intimado em 17.08.2023 para efetuar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% prevista no CPC. Pelo documento do ID 113424352, verifica-se que o pagamento de R$ 15.700,00 ocorreu, efetivamente, antes do transito em julgado da Sentença, porque efetuado em 26.01.2023 e, nessa senda, somente em 23.12.2024 houve o pagamento de R$ 4.443,44, em conta judicial remunerada (ID 105867932), quando o prazo já decorrera desde 13.09.2023 (ID 79079527) Nesse contexto, a multa de 10% deve incidir apenas sobre o valor pago a destempo. Isto posto, acolho a exceção para determinar o decote do excesso de R$ 15.700,00 executados. Intimem-se e transitada em julgado esta decisão, encaminhem-se os autos a Contadoria para proceder o cálculo da condenação, 1) excluindo da execução o valor de R$ 15.700,00; calculando o saldo remanescente fixado na sentença, 2) para, corrigindo o valor R$ 4.000,00 (Sentença), fazer incidir a multa de 10% sobre aludido valor a partir de 13.09.2023 (pagos a destempo), abatendo o pagamento feito em 105867932 e, bem assim, valor do ID 84548582, observando a data do levantamento JOÃO PESSOA, 5 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito