Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para comprovarem a existência de processo de inventário, no qual foi instituido o suposto espólio como informado pelo autor, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para comprovarem a existência de processo de inventário, no qual foi instituido o suposto espólio como informado pelo autor, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para comprovarem a existência de processo de inventário, no qual foi instituido o suposto espólio como informado pelo autor, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
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EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
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Vistos, etc. Intimem-se as partes para requererem o que mais entenderem de direito, no prazo de 15 dias. Após, autos conclusos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/01/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/11/2025, 10:57
Trânsito em julgado
18/11/2025, 10:56
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:02
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:50
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:01
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti - OAB/PB 19.574
APELADO: Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo Filho - OAB/PB 16.041 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR E CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO DENTRO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 2ª Vara Cível da Capital que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de prescrição quinquenal. O apelante sustenta que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda anterior, com citação válida, devendo ser afastada a prescrição e determinado o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em notas promissórias é quinquenal ou trienal; (ii) estabelecer se a citação realizada em ação anterior interrompeu validamente a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória baseada em notas promissórias prescritas submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC e consolidado na Súmula 504 do STJ. 4. A menção equivocada ao prazo trienal em embargos de declaração não afasta a aplicação correta do prazo quinquenal fixado na sentença originária. 5. O ajuizamento da ação anterior (n.º 0828949-18.2023.8.15.2001) ocorreu antes do término do prazo prescricional, com despacho citatório e efetiva concretização da citação, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do CC, c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 6. Tendo o autor diligenciado oportunamente para viabilizar a citação, a demora não pode ser imputada à sua desídia, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da primeira ação e o novo prazo quinquenal somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução de mérito em 21/09/2023. 8. A presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória prescrita é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ. 2. A citação válida realizada em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 202, I, do CC e art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. A demora na efetivação da citação, não imputável à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. O prazo prescricional recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que extingue a ação sem resolução de mérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 178, 179 e 240, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STJ, Súmula 106; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1725047, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 04/07/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001461-20.2021.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14/02/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0857360-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença desafiada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Alves de Alencar, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a prejudicial de Prescrição Quinquenal e julgou extinto a Ação Monitória com resolução de mérito, ajuizada em desfavor do Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva. O Juízo “a quo” aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto na Súmula 504 do STJ, e não considerou que houve interrupção da prescrição, pois não houve citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001. Em suas razões, o promovente reiterou a gratuidade da justiça, e arguiu a existência de contradição entre a sentença recorrida e a sentença dos embargos de declaração, tendo em vista que na primeira utiliza o prazo quinquenal e na segunda menciona prazo trienal. Defendeu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de demanda anterior (0828949-18.2023.8.15.2001), com a respectiva citação válida. Bem como a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros para responder pela dívida do falecido. Pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença impugnada, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito (ID. 37498043). As contrarrazões ofertadas em contrariedade ao recurso interposto (ID. 37498045). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão à concessão do benefício na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise. Tem-se que a pretensão deduzida em Ação Monitória, foi baseada em nota promissória prescrita, logo está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e o entendimento sumulado do STJ, expresso na Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Embora a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração tenha feito menção equivocada ao prazo trienal (Art. 206, §3º, VIII, do CC), a sentença originária, ora desafiada, aplicou corretamente o prazo quinquenal, de forma que se deve manter a premissa de que o prazo aplicável é o de cinco anos. Dito isto, tem-se que o apelante defende a tempestividade da demanda, argumentando que houve a citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001, logo ocorreu a interrupção da prescrição que, somente, começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito ocorrido em 21/09/2023. Pois bem. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito ao concluir que o ajuizamento desta Ação Monitória ocorrido em 11/10/2023, foi posterior ao prazo prescricional quinquenal das notas promissórias com vencimentos em 05/06/2018 e 05/10/2018, cujos prazos expiraram em 06/06/2023 e 06/10/2023, respectivamente. Diante do argumento de defesa trazido no recurso apelatório, necessário se faz uma análise da primeira ação proposta pelo autor, qual seja, 0828949-18.2023.8.15.2001. O processo supramencionado foi ajuizado em 19.05.2023, ou seja, antes da prescrição da primeira nota promissória. Mediante ato ordinatório, foram expedidas Cartas de Citação e Intimação para os promovidos (IDs. 73616526, 73616528, 73616529 e 73616529), as quais não tiveram sua finalidade alcançada, conforme documentos de IDs 74442767, 74442769, 74442772). Infrutíferas a citação e intimação dos promovidos, em 15.06.2023, foi determinada a intimação do promovente para apresentar novo endereço ou telefone das partes promovidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID. 74774732). Em 22/06/2023, o promovente peticionou informando os novos endereços e trouxe outras informações que entendeu necessárias a demanda (ID. 75114734). Citações efetivadas, conforme documentos de IDs. 75758096 (05/07/2023), 75921950 (05/07/2023) e 76110042 (10/07/2023). Pois bem. Da análise conjunta do artigo 202, I, do CC, com o artigo 240 do CPC, concluis-e que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no artigo 240, §2º, do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Observa-se nos autos 0828949-18.2023.8.15.2001, que o promovente diligenciou, atendendo a determinação judicial e dentro do prazo previsto no §2º, do artigo 240 do CPC, informando os novos endereços dos promovidos, obtendo, nesta oportunidade, êxito nas citações. Agindo assim, garantiu a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme previsto no §1º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO APÓS O PERÍODO PRESCRICIONAL. FRAGILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DOIS DEVEDORES. CONCRETIZAÇÃO DA PRIMEIRA. SUCESSIVOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO REALIZADA TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PREVALÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 240 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Verificado que o tardio cumprimento do despacho que determinou a citação não foi motivado pelo autor, aplicam-se os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, sem o reconhecimento da prescrição quinquenal. Art. 240. [...] § 1º “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à empresa autora, deve ser afastada a prescrição parcial da pretensão monitória reconhecida na sentença. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." (Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT,, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE CONDUTA DESIDIOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA, MAS SIM EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NOS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ). SENTENÇA ANULADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014612020218160173 Umuarama, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) Dessa forma, a prescrição quinquenal recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgamento da sentença de extinção sem resolução do mérito da primeira demanda, ocorrido em 21/09/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, resta claro que ela foi proposta dentro do novo prazo quinquenal, que recomeçou a correr apenas vinte dias antes, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior. Portanto, demonstrada a interrupção da prescrição e o ajuizamento tempestivo da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a sentença desafiada, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal, e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito e o julgamento do mérito da Ação Monitória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti - OAB/PB 19.574
APELADO: Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo Filho - OAB/PB 16.041 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR E CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO DENTRO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 2ª Vara Cível da Capital que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de prescrição quinquenal. O apelante sustenta que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda anterior, com citação válida, devendo ser afastada a prescrição e determinado o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em notas promissórias é quinquenal ou trienal; (ii) estabelecer se a citação realizada em ação anterior interrompeu validamente a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória baseada em notas promissórias prescritas submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC e consolidado na Súmula 504 do STJ. 4. A menção equivocada ao prazo trienal em embargos de declaração não afasta a aplicação correta do prazo quinquenal fixado na sentença originária. 5. O ajuizamento da ação anterior (n.º 0828949-18.2023.8.15.2001) ocorreu antes do término do prazo prescricional, com despacho citatório e efetiva concretização da citação, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do CC, c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 6. Tendo o autor diligenciado oportunamente para viabilizar a citação, a demora não pode ser imputada à sua desídia, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da primeira ação e o novo prazo quinquenal somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução de mérito em 21/09/2023. 8. A presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória prescrita é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ. 2. A citação válida realizada em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 202, I, do CC e art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. A demora na efetivação da citação, não imputável à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. O prazo prescricional recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que extingue a ação sem resolução de mérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 178, 179 e 240, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STJ, Súmula 106; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1725047, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 04/07/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001461-20.2021.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14/02/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0857360-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença desafiada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Alves de Alencar, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a prejudicial de Prescrição Quinquenal e julgou extinto a Ação Monitória com resolução de mérito, ajuizada em desfavor do Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva. O Juízo “a quo” aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto na Súmula 504 do STJ, e não considerou que houve interrupção da prescrição, pois não houve citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001. Em suas razões, o promovente reiterou a gratuidade da justiça, e arguiu a existência de contradição entre a sentença recorrida e a sentença dos embargos de declaração, tendo em vista que na primeira utiliza o prazo quinquenal e na segunda menciona prazo trienal. Defendeu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de demanda anterior (0828949-18.2023.8.15.2001), com a respectiva citação válida. Bem como a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros para responder pela dívida do falecido. Pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença impugnada, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito (ID. 37498043). As contrarrazões ofertadas em contrariedade ao recurso interposto (ID. 37498045). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão à concessão do benefício na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise. Tem-se que a pretensão deduzida em Ação Monitória, foi baseada em nota promissória prescrita, logo está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e o entendimento sumulado do STJ, expresso na Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Embora a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração tenha feito menção equivocada ao prazo trienal (Art. 206, §3º, VIII, do CC), a sentença originária, ora desafiada, aplicou corretamente o prazo quinquenal, de forma que se deve manter a premissa de que o prazo aplicável é o de cinco anos. Dito isto, tem-se que o apelante defende a tempestividade da demanda, argumentando que houve a citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001, logo ocorreu a interrupção da prescrição que, somente, começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito ocorrido em 21/09/2023. Pois bem. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito ao concluir que o ajuizamento desta Ação Monitória ocorrido em 11/10/2023, foi posterior ao prazo prescricional quinquenal das notas promissórias com vencimentos em 05/06/2018 e 05/10/2018, cujos prazos expiraram em 06/06/2023 e 06/10/2023, respectivamente. Diante do argumento de defesa trazido no recurso apelatório, necessário se faz uma análise da primeira ação proposta pelo autor, qual seja, 0828949-18.2023.8.15.2001. O processo supramencionado foi ajuizado em 19.05.2023, ou seja, antes da prescrição da primeira nota promissória. Mediante ato ordinatório, foram expedidas Cartas de Citação e Intimação para os promovidos (IDs. 73616526, 73616528, 73616529 e 73616529), as quais não tiveram sua finalidade alcançada, conforme documentos de IDs 74442767, 74442769, 74442772). Infrutíferas a citação e intimação dos promovidos, em 15.06.2023, foi determinada a intimação do promovente para apresentar novo endereço ou telefone das partes promovidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID. 74774732). Em 22/06/2023, o promovente peticionou informando os novos endereços e trouxe outras informações que entendeu necessárias a demanda (ID. 75114734). Citações efetivadas, conforme documentos de IDs. 75758096 (05/07/2023), 75921950 (05/07/2023) e 76110042 (10/07/2023). Pois bem. Da análise conjunta do artigo 202, I, do CC, com o artigo 240 do CPC, concluis-e que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no artigo 240, §2º, do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Observa-se nos autos 0828949-18.2023.8.15.2001, que o promovente diligenciou, atendendo a determinação judicial e dentro do prazo previsto no §2º, do artigo 240 do CPC, informando os novos endereços dos promovidos, obtendo, nesta oportunidade, êxito nas citações. Agindo assim, garantiu a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme previsto no §1º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO APÓS O PERÍODO PRESCRICIONAL. FRAGILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DOIS DEVEDORES. CONCRETIZAÇÃO DA PRIMEIRA. SUCESSIVOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO REALIZADA TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PREVALÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 240 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Verificado que o tardio cumprimento do despacho que determinou a citação não foi motivado pelo autor, aplicam-se os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, sem o reconhecimento da prescrição quinquenal. Art. 240. [...] § 1º “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à empresa autora, deve ser afastada a prescrição parcial da pretensão monitória reconhecida na sentença. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." (Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT,, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE CONDUTA DESIDIOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA, MAS SIM EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NOS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ). SENTENÇA ANULADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014612020218160173 Umuarama, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) Dessa forma, a prescrição quinquenal recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgamento da sentença de extinção sem resolução do mérito da primeira demanda, ocorrido em 21/09/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, resta claro que ela foi proposta dentro do novo prazo quinquenal, que recomeçou a correr apenas vinte dias antes, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior. Portanto, demonstrada a interrupção da prescrição e o ajuizamento tempestivo da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a sentença desafiada, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal, e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito e o julgamento do mérito da Ação Monitória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti - OAB/PB 19.574
APELADO: Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo Filho - OAB/PB 16.041 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR E CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO DENTRO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 2ª Vara Cível da Capital que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de prescrição quinquenal. O apelante sustenta que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda anterior, com citação válida, devendo ser afastada a prescrição e determinado o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em notas promissórias é quinquenal ou trienal; (ii) estabelecer se a citação realizada em ação anterior interrompeu validamente a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória baseada em notas promissórias prescritas submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC e consolidado na Súmula 504 do STJ. 4. A menção equivocada ao prazo trienal em embargos de declaração não afasta a aplicação correta do prazo quinquenal fixado na sentença originária. 5. O ajuizamento da ação anterior (n.º 0828949-18.2023.8.15.2001) ocorreu antes do término do prazo prescricional, com despacho citatório e efetiva concretização da citação, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do CC, c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 6. Tendo o autor diligenciado oportunamente para viabilizar a citação, a demora não pode ser imputada à sua desídia, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da primeira ação e o novo prazo quinquenal somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução de mérito em 21/09/2023. 8. A presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória prescrita é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ. 2. A citação válida realizada em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 202, I, do CC e art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. A demora na efetivação da citação, não imputável à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. O prazo prescricional recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que extingue a ação sem resolução de mérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 178, 179 e 240, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STJ, Súmula 106; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1725047, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 04/07/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001461-20.2021.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14/02/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0857360-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença desafiada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Alves de Alencar, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a prejudicial de Prescrição Quinquenal e julgou extinto a Ação Monitória com resolução de mérito, ajuizada em desfavor do Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva. O Juízo “a quo” aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto na Súmula 504 do STJ, e não considerou que houve interrupção da prescrição, pois não houve citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001. Em suas razões, o promovente reiterou a gratuidade da justiça, e arguiu a existência de contradição entre a sentença recorrida e a sentença dos embargos de declaração, tendo em vista que na primeira utiliza o prazo quinquenal e na segunda menciona prazo trienal. Defendeu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de demanda anterior (0828949-18.2023.8.15.2001), com a respectiva citação válida. Bem como a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros para responder pela dívida do falecido. Pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença impugnada, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito (ID. 37498043). As contrarrazões ofertadas em contrariedade ao recurso interposto (ID. 37498045). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão à concessão do benefício na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise. Tem-se que a pretensão deduzida em Ação Monitória, foi baseada em nota promissória prescrita, logo está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e o entendimento sumulado do STJ, expresso na Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Embora a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração tenha feito menção equivocada ao prazo trienal (Art. 206, §3º, VIII, do CC), a sentença originária, ora desafiada, aplicou corretamente o prazo quinquenal, de forma que se deve manter a premissa de que o prazo aplicável é o de cinco anos. Dito isto, tem-se que o apelante defende a tempestividade da demanda, argumentando que houve a citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001, logo ocorreu a interrupção da prescrição que, somente, começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito ocorrido em 21/09/2023. Pois bem. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito ao concluir que o ajuizamento desta Ação Monitória ocorrido em 11/10/2023, foi posterior ao prazo prescricional quinquenal das notas promissórias com vencimentos em 05/06/2018 e 05/10/2018, cujos prazos expiraram em 06/06/2023 e 06/10/2023, respectivamente. Diante do argumento de defesa trazido no recurso apelatório, necessário se faz uma análise da primeira ação proposta pelo autor, qual seja, 0828949-18.2023.8.15.2001. O processo supramencionado foi ajuizado em 19.05.2023, ou seja, antes da prescrição da primeira nota promissória. Mediante ato ordinatório, foram expedidas Cartas de Citação e Intimação para os promovidos (IDs. 73616526, 73616528, 73616529 e 73616529), as quais não tiveram sua finalidade alcançada, conforme documentos de IDs 74442767, 74442769, 74442772). Infrutíferas a citação e intimação dos promovidos, em 15.06.2023, foi determinada a intimação do promovente para apresentar novo endereço ou telefone das partes promovidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID. 74774732). Em 22/06/2023, o promovente peticionou informando os novos endereços e trouxe outras informações que entendeu necessárias a demanda (ID. 75114734). Citações efetivadas, conforme documentos de IDs. 75758096 (05/07/2023), 75921950 (05/07/2023) e 76110042 (10/07/2023). Pois bem. Da análise conjunta do artigo 202, I, do CC, com o artigo 240 do CPC, concluis-e que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no artigo 240, §2º, do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Observa-se nos autos 0828949-18.2023.8.15.2001, que o promovente diligenciou, atendendo a determinação judicial e dentro do prazo previsto no §2º, do artigo 240 do CPC, informando os novos endereços dos promovidos, obtendo, nesta oportunidade, êxito nas citações. Agindo assim, garantiu a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme previsto no §1º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO APÓS O PERÍODO PRESCRICIONAL. FRAGILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DOIS DEVEDORES. CONCRETIZAÇÃO DA PRIMEIRA. SUCESSIVOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO REALIZADA TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PREVALÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 240 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Verificado que o tardio cumprimento do despacho que determinou a citação não foi motivado pelo autor, aplicam-se os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, sem o reconhecimento da prescrição quinquenal. Art. 240. [...] § 1º “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à empresa autora, deve ser afastada a prescrição parcial da pretensão monitória reconhecida na sentença. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." (Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT,, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE CONDUTA DESIDIOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA, MAS SIM EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NOS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ). SENTENÇA ANULADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014612020218160173 Umuarama, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) Dessa forma, a prescrição quinquenal recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgamento da sentença de extinção sem resolução do mérito da primeira demanda, ocorrido em 21/09/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, resta claro que ela foi proposta dentro do novo prazo quinquenal, que recomeçou a correr apenas vinte dias antes, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior. Portanto, demonstrada a interrupção da prescrição e o ajuizamento tempestivo da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a sentença desafiada, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal, e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito e o julgamento do mérito da Ação Monitória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Raimundo Nonato Alves de Alencar ADVOGADA: Daniela Tavares Coutinho Cavalcanti - OAB/PB 19.574
APELADO: Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva ADVOGADO: Gilson Farias de Araújo Filho - OAB/PB 16.041 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR E CITAÇÃO VÁLIDA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO DENTRO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença da 2ª Vara Cível da Capital que extinguiu Ação Monitória, sob o fundamento de prescrição quinquenal. O apelante sustenta que houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de demanda anterior, com citação válida, devendo ser afastada a prescrição e determinado o regular processamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à ação monitória fundada em notas promissórias é quinquenal ou trienal; (ii) estabelecer se a citação realizada em ação anterior interrompeu validamente a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória baseada em notas promissórias prescritas submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do CC e consolidado na Súmula 504 do STJ. 4. A menção equivocada ao prazo trienal em embargos de declaração não afasta a aplicação correta do prazo quinquenal fixado na sentença originária. 5. O ajuizamento da ação anterior (n.º 0828949-18.2023.8.15.2001) ocorreu antes do término do prazo prescricional, com despacho citatório e efetiva concretização da citação, configurando causa interruptiva da prescrição nos termos do art. 202, I, do CC, c/c art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 6. Tendo o autor diligenciado oportunamente para viabilizar a citação, a demora não pode ser imputada à sua desídia, aplicando-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ. 7. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da primeira ação e o novo prazo quinquenal somente começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução de mérito em 21/09/2023. 8. A presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, dentro do novo prazo prescricional, impondo-se o afastamento da prescrição reconhecida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional da ação monitória fundada em nota promissória prescrita é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º, I, do CC e da Súmula 504 do STJ. 2. A citação válida realizada em ação anterior interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme art. 202, I, do CC e art. 240, §§1º e 2º, do CPC. 3. A demora na efetivação da citação, não imputável à parte autora, não obsta a interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 106 do STJ. 4. O prazo prescricional recomeça a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que extingue a ação sem resolução de mérito. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, §5º, I; CPC, arts. 178, 179 e 240, §§1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 504; STJ, Súmula 106; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 30/11/2021; TJDFT, Acórdão nº 1725047, Rel. Des. Carmen Bittencourt, j. 04/07/2023; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001461-20.2021.8.16.0173, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 14/02/2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0857360-71.2023.8.15.2001 ORIGEM: 9ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para desconstituir a sentença desafiada, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Alves de Alencar, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a prejudicial de Prescrição Quinquenal e julgou extinto a Ação Monitória com resolução de mérito, ajuizada em desfavor do Espólio de Narcilvo Cardoso da Silva. O Juízo “a quo” aplicou o prazo prescricional quinquenal, previsto na Súmula 504 do STJ, e não considerou que houve interrupção da prescrição, pois não houve citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001. Em suas razões, o promovente reiterou a gratuidade da justiça, e arguiu a existência de contradição entre a sentença recorrida e a sentença dos embargos de declaração, tendo em vista que na primeira utiliza o prazo quinquenal e na segunda menciona prazo trienal. Defendeu a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento de demanda anterior (0828949-18.2023.8.15.2001), com a respectiva citação válida. Bem como a legitimidade passiva do espólio e dos herdeiros para responder pela dívida do falecido. Pugnou pelo conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença impugnada, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito (ID. 37498043). As contrarrazões ofertadas em contrariedade ao recurso interposto (ID. 37498045). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, mantenho a gratuidade da justiça em extensão à concessão do benefício na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço o recurso e passo a sua análise. Tem-se que a pretensão deduzida em Ação Monitória, foi baseada em nota promissória prescrita, logo está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, e o entendimento sumulado do STJ, expresso na Súmula 504: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” Embora a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau em sede de Embargos de Declaração tenha feito menção equivocada ao prazo trienal (Art. 206, §3º, VIII, do CC), a sentença originária, ora desafiada, aplicou corretamente o prazo quinquenal, de forma que se deve manter a premissa de que o prazo aplicável é o de cinco anos. Dito isto, tem-se que o apelante defende a tempestividade da demanda, argumentando que houve a citação válida no processo n.º 0828949-18.2023.8.15.2001, logo ocorreu a interrupção da prescrição que, somente, começou a fluir a partir do trânsito em julgado da extinção sem resolução do mérito ocorrido em 21/09/2023. Pois bem. A sentença de primeiro grau extinguiu o feito ao concluir que o ajuizamento desta Ação Monitória ocorrido em 11/10/2023, foi posterior ao prazo prescricional quinquenal das notas promissórias com vencimentos em 05/06/2018 e 05/10/2018, cujos prazos expiraram em 06/06/2023 e 06/10/2023, respectivamente. Diante do argumento de defesa trazido no recurso apelatório, necessário se faz uma análise da primeira ação proposta pelo autor, qual seja, 0828949-18.2023.8.15.2001. O processo supramencionado foi ajuizado em 19.05.2023, ou seja, antes da prescrição da primeira nota promissória. Mediante ato ordinatório, foram expedidas Cartas de Citação e Intimação para os promovidos (IDs. 73616526, 73616528, 73616529 e 73616529), as quais não tiveram sua finalidade alcançada, conforme documentos de IDs 74442767, 74442769, 74442772). Infrutíferas a citação e intimação dos promovidos, em 15.06.2023, foi determinada a intimação do promovente para apresentar novo endereço ou telefone das partes promovidas, no prazo de 10 (dez) dias (ID. 74774732). Em 22/06/2023, o promovente peticionou informando os novos endereços e trouxe outras informações que entendeu necessárias a demanda (ID. 75114734). Citações efetivadas, conforme documentos de IDs. 75758096 (05/07/2023), 75921950 (05/07/2023) e 76110042 (10/07/2023). Pois bem. Da análise conjunta do artigo 202, I, do CC, com o artigo 240 do CPC, concluis-e que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no artigo 240, §2º, do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no §1º do mesmo dispositivo legal. Vejamos: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 ( Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Observa-se nos autos 0828949-18.2023.8.15.2001, que o promovente diligenciou, atendendo a determinação judicial e dentro do prazo previsto no §2º, do artigo 240 do CPC, informando os novos endereços dos promovidos, obtendo, nesta oportunidade, êxito nas citações. Agindo assim, garantiu a interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da demanda, conforme previsto no §1º, do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS PROMISSÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. RECONHECIMENTO DA DÍVIDA. SUBLEVAÇÃO RECURSAL. CITAÇÃO. CONCRETIZAÇÃO APÓS O PERÍODO PRESCRICIONAL. FRAGILIDADE. DESPACHO DETERMINANDO A CITAÇÃO. DOIS DEVEDORES. CONCRETIZAÇÃO DA PRIMEIRA. SUCESSIVOS ATOS PROCESSUAIS. CITAÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO REALIZADA TARDIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. PREVALÊNCIA DOS §§ 1º E 3º DO ART. 240 DO CPC. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO. Verificado que o tardio cumprimento do despacho que determinou a citação não foi motivado pelo autor, aplicam-se os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC, sem o reconhecimento da prescrição quinquenal. Art. 240. [...] § 1º “A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0000700-06.2010.8.15.0301, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NOTAS FISCAIS. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE AUTORA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 106/STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com os artigos 202, inciso I, do Código Civil e 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, o despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, constitui marco interruptivo da prescrição, retroagindo à data da propositura da ação, desde que a citação seja efetivada no prazo de 10 (dez) dias. 3. Consoante entendimento consolidado pela Súmula nº 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4. Tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional e a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à empresa autora, deve ser afastada a prescrição parcial da pretensão monitória reconhecida na sentença. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada." (Acórdão 1725047, 07174507120228070001, Relator (a): CARMEN BITTENCOURT,, 8a Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 18/7/2023.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO VERIFICADO. DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO TEVE CONDUTA DESIDIOSA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO DE 5 ANOS PREVISTO NA LEGISLAÇÃO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU EM RAZÃO DE DESÍDIA OU INÉRCIA, MAS SIM EM FUNÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ NOS ENDEREÇOS DISPONIBILIZADOS, QUE NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA (APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ). SENTENÇA ANULADA, PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00014612020218160173 Umuarama, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 14/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2025) Dessa forma, a prescrição quinquenal recomeçou a fluir a partir do trânsito em julgamento da sentença de extinção sem resolução do mérito da primeira demanda, ocorrido em 21/09/2023. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 11/10/2023, resta claro que ela foi proposta dentro do novo prazo quinquenal, que recomeçou a correr apenas vinte dias antes, com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação anterior. Portanto, demonstrada a interrupção da prescrição e o ajuizamento tempestivo da presente demanda, impõe-se a reforma da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, DANDO-LHE PROVIMENTO, para DESCONSTITUIR a sentença desafiada, afastando a prejudicial de prescrição quinquenal, e determinar o retorno dos autos a Vara de origem para regular processamento do feito e o julgamento do mérito da Ação Monitória. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 10:56
Provimento
21/10/2025, 10:56
Mérito
20/10/2025, 21:43
Mérito
20/10/2025, 21:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 65° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Outubro de 2025, às 14h00, até 20 de Outubro de 2025.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 08:40
Para julgamento de mérito
03/10/2025, 08:34
Gratuidade da Justiça
28/09/2025, 09:51
Documento (Certidão)
23/09/2025, 12:04
Recebimento
20/09/2025, 10:26
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/09/2025, 10:26
Distribuição (sorteio)
20/09/2025, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito e sem citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817, por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que ajuizou em desfavor de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO, LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à interrupção da prescrição da nota promissória datada de 05.06.2018. Contrarrazões apresentadas no ID 114281810. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. No caso em apreço, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição da nota promissória vencida em 05/06/2018, em razão da propositura da demanda anterior (processo nº 0828949-18.2023.8.15.2001), cujo ajuizamento teria se dado dentro do prazo legal e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença impugnada apreciou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, tendo rejeitado o argumento sob o fundamento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não produzindo, assim, o efeito interruptivo. Nesse ponto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente enfrentada, e o fundamento da decisão foi claro ao considerar que, para que haja interrupção da prescrição, é necessária a citação válida no processo anterior, o que não ocorreu no feito extinto prematuramente. Ademais, a decisão embargada pautou-se na análise da data de vencimento da nota promissória (05/06/2018), aplicando corretamente o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Como a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 11/10/2023, já exaurido o referido prazo, a prescrição foi corretamente reconhecida. Assim, resta evidente que os embargos manejados não visam esclarecer ponto obscuro, suprimir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença proferida, o que, como visto, escapa à finalidade do recurso integrativo. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 109652913). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito e sem citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817, por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que ajuizou em desfavor de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO, LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à interrupção da prescrição da nota promissória datada de 05.06.2018. Contrarrazões apresentadas no ID 114281810. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. No caso em apreço, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição da nota promissória vencida em 05/06/2018, em razão da propositura da demanda anterior (processo nº 0828949-18.2023.8.15.2001), cujo ajuizamento teria se dado dentro do prazo legal e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença impugnada apreciou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, tendo rejeitado o argumento sob o fundamento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não produzindo, assim, o efeito interruptivo. Nesse ponto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente enfrentada, e o fundamento da decisão foi claro ao considerar que, para que haja interrupção da prescrição, é necessária a citação válida no processo anterior, o que não ocorreu no feito extinto prematuramente. Ademais, a decisão embargada pautou-se na análise da data de vencimento da nota promissória (05/06/2018), aplicando corretamente o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Como a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 11/10/2023, já exaurido o referido prazo, a prescrição foi corretamente reconhecida. Assim, resta evidente que os embargos manejados não visam esclarecer ponto obscuro, suprimir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença proferida, o que, como visto, escapa à finalidade do recurso integrativo. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 109652913). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito e sem citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817, por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que ajuizou em desfavor de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO, LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à interrupção da prescrição da nota promissória datada de 05.06.2018. Contrarrazões apresentadas no ID 114281810. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. No caso em apreço, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição da nota promissória vencida em 05/06/2018, em razão da propositura da demanda anterior (processo nº 0828949-18.2023.8.15.2001), cujo ajuizamento teria se dado dentro do prazo legal e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença impugnada apreciou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, tendo rejeitado o argumento sob o fundamento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não produzindo, assim, o efeito interruptivo. Nesse ponto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente enfrentada, e o fundamento da decisão foi claro ao considerar que, para que haja interrupção da prescrição, é necessária a citação válida no processo anterior, o que não ocorreu no feito extinto prematuramente. Ademais, a decisão embargada pautou-se na análise da data de vencimento da nota promissória (05/06/2018), aplicando corretamente o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Como a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 11/10/2023, já exaurido o referido prazo, a prescrição foi corretamente reconhecida. Assim, resta evidente que os embargos manejados não visam esclarecer ponto obscuro, suprimir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença proferida, o que, como visto, escapa à finalidade do recurso integrativo. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 109652913). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
EXPEDIENTE - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. Tese de julgamento: - O ajuizamento de ação anterior, extinta sem resolução de mérito e sem citação válida, não tem o condão de interromper a prescrição. - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817, por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face da sentença proferida nos autos da Ação Monitória que ajuizou em desfavor de GILDA HELENA JARDIM CARDOSO, LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO. O embargante sustenta, em suma, a existência de omissões e contradições no julgado, especialmente no tocante à interrupção da prescrição da nota promissória datada de 05.06.2018. Contrarrazões apresentadas no ID 114281810. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do mérito e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao contrato objeto da ação. No caso em apreço, sustenta o embargante que a sentença incorreu em omissão ao deixar de reconhecer a interrupção da prescrição da nota promissória vencida em 05/06/2018, em razão da propositura da demanda anterior (processo nº 0828949-18.2023.8.15.2001), cujo ajuizamento teria se dado dentro do prazo legal e com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Todavia, analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença impugnada apreciou expressamente a alegação de interrupção da prescrição, tendo rejeitado o argumento sob o fundamento de que a demanda anterior foi extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, não produzindo, assim, o efeito interruptivo. Nesse ponto, não há omissão a ser sanada. A questão foi devidamente enfrentada, e o fundamento da decisão foi claro ao considerar que, para que haja interrupção da prescrição, é necessária a citação válida no processo anterior, o que não ocorreu no feito extinto prematuramente. Ademais, a decisão embargada pautou-se na análise da data de vencimento da nota promissória (05/06/2018), aplicando corretamente o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil. Como a presente ação monitória foi ajuizada apenas em 11/10/2023, já exaurido o referido prazo, a prescrição foi corretamente reconhecida. Assim, resta evidente que os embargos manejados não visam esclarecer ponto obscuro, suprimir omissão ou eliminar contradição, mas sim rediscutir o mérito da sentença proferida, o que, como visto, escapa à finalidade do recurso integrativo. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisum visando a reanálise do mérito, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID 110769817 e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 109652913). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 8 de junho de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/06/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL.SÚMULA 504, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Tese de julgamento: - O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em nota promissória prescrita é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 504 do STJ. - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial somente ocorre com a citação válida do devedor, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face de ESPÓLIO de NARCILVO CARDOSO DA SILVA, através da inventariante, a Sra. GILDA HELENA JARDIM CARDOSO e seus filhos LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. “O Autor é credor do Requerido por meio de 2 (duas) notas promissórias emitidas respectivamente conforme a seguir: I. Nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018.” “Cumpre esclarecer que, no que cerne a primeira promissória, a que possui vencimento em 04/06/2018, esta não se encontra prescrita à medida que foi ajuizado anteriormente a demanda de nº 0828949-18.2023.8.15.2001, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.” “Desse modo, a dívida devidamente atualizada corresponde ao valor de R$ 6.514,56 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo anexa. As notas promissórias preenchem os requisitos contidos nos artigos 54 e 55 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, no entanto, perderam sua eficácia executiva em decorrência do fenômeno da prescrição. Essa prescrição, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas.” Deferida gratuidade de justiça (ID 83061786). Citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios (ID 86007197), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. Impugnação aos Embargos (ID 88117716). Ofício enviado ao cartório. Resposta anexa ao ID 100648801. Parte promovida requereu o reenvio do Ofício solicitando outras informações (ID 106407790). É o relatório. DECIDO QUESTÕES PENDENTES Na petição de ID 106407790, a parte promovida requereu que expeça o Ofício, novamente, para o cartório explicar os dados profissionais deste causídico no processo de inventário para elucidar essa questão, bem como a regularidade formal do ato em si. Tendo em vista que o Ofício foi devidamente respondido no ID 106407790, anexando a devida documentação. Por esta razão, verifico a desnecessidade de novo envio de Ofício ao Cartório Extrajudicial. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência. Pretende a parte demandante obter a satisfação do crédito cedido em favor dos demandantes, referente a nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018. Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - CRÉDITO CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II - Cumpre ao devedor o ônus de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. III - Não há que se falar em inexigibilidade da nota promissória, pois assinada pelo embargante, outrossim, foi devidamente demonstrado através da audiência de instrução o lastro do título impugnado. Ademais, tratando-se de título de crédito válido, eficaz e inexistindo controvérsia sobre a liquidez da obrigação subjacente, viável a pretensão de cobrança do valor nele mencionado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000059-10.2019.8.11.0038, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629186-51.2020.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PEDRO ELEOMAR MENDONÇA DA SILVAAPELADO: ERCÍLIA BARBARA FERREIRARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CARTULARIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1. A nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambial, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, porquanto prevalece a presunção legal de legitimidade. 2. É irrelevante a alegação da recorrente quanto ao fato de que o negócio foi firmado com o falecido esposo da parte autora. Isso porque, além de não constar na nota promissória que acompanha a exordial da monitória o nome do beneficiário do título, a parte interessada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese. 3. O preenchimento incompleto da nota promissória, ou seja, sem o nome do beneficiário, não obsta a sua cobrança em sede de ação monitória e, por outro lado, legitima o portador que o possui. 4. Ausente demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelo embargante/recorrente, notadamente da alegada quitação da dívida, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5629186-51.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelas Notas Promissórias acostadas aos IDs 80586822 e 80586823 e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização do genitor da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual. Esclareça-se, inclusive, que as promovidas não impugnam a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhecem as notas promissórias assinadas pelo seu genitor falecido. De proêmio, tem-se no caso específico, que os promovidos apesar de concordar com a mora para, suscita a prescrição das notas, alegando ao caso, a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do CPC, assim, estando ambas as notas promissórias vencidas e contando com mais de 5 anos de atraso, levando-se em conta a data de vencimento de cada uma. No caso concreto, verifica-se que a nota promissória com vencimento em 05/06/2018 e a outra com vencimento em 05/10/2018 já não possuem eficácia executiva, pois ultrapassaram o prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 504, o prazo prescricional da ação monitória, quando baseada em nota promissória prescrita, é de cinco anos, vejamos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). No presente caso: A nota promissória com vencimento em 05/06/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/06/2018 e expirado em 06/06/2023; A nota promissória com vencimento em 05/10/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/10/2018 e expirado em 06/10/2023. Todavia, verifica-se que a presente ação monitória foi proposta apenas em outubro de 2023 e que a citação efetiva dos promovidos ocorreu posteriormente a essa data, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão do autor, impossibilitando a cobrança das notas promissórias por meio da via monitória. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O autor sustenta que a prescrição da primeira nota promissória, vencida em 05/06/2018, foi interrompida pelo ajuizamento da demanda nº 0828949-18.2023.8.15.2001, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. Entretanto, cumpre salientar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do devedor, conforme dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero ajuizamento da ação não basta para interromper a prescrição, sendo necessária a efetivação da citação dentro do prazo legal: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08088381920198120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FISIOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 240, § 1º E 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DO AUTOR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Caso dos autos: Ação monitória ajuizada por instituição educacional para cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Condenação da Apelante ao pagamento de dívida de R$ 7.052,37 referente aos meses de abril a junho de 2018. Recurso de apelação interposto pela devedora alegando prescrição e cobrança indevida de valores não previstos no contrato. 2. Questão em discussão: Incidência do instituto da prescrição em razão da demora na citação causada pela falha da Apelada em indicar o endereço correto da devedora. Verificação da validade e tempestividade da citação para fins de interrupção da prescrição. 3. Razões de Decidir: A prescrição é regulada pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo de 10 dias conforme o artigo 240, § 2º do CPC. No caso concreto, os débitos venceram em 30.4.2018, 30.5.2018 e 30.6.2018, e a ação foi ajuizada em 19.9.2022, mas a citação válida só ocorreu em 20.7.2023, ultrapassando o prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição devido à não efetivação da citação em tempo hábil, configurando inércia processual por parte da Apelada. 4. Provimento da apelação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07109063520228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Dessa forma, considerando que a citação válida não ocorreu dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em interrupção da prescrição no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL.SÚMULA 504, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Tese de julgamento: - O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em nota promissória prescrita é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 504 do STJ. - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial somente ocorre com a citação válida do devedor, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face de ESPÓLIO de NARCILVO CARDOSO DA SILVA, através da inventariante, a Sra. GILDA HELENA JARDIM CARDOSO e seus filhos LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. “O Autor é credor do Requerido por meio de 2 (duas) notas promissórias emitidas respectivamente conforme a seguir: I. Nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018.” “Cumpre esclarecer que, no que cerne a primeira promissória, a que possui vencimento em 04/06/2018, esta não se encontra prescrita à medida que foi ajuizado anteriormente a demanda de nº 0828949-18.2023.8.15.2001, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.” “Desse modo, a dívida devidamente atualizada corresponde ao valor de R$ 6.514,56 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo anexa. As notas promissórias preenchem os requisitos contidos nos artigos 54 e 55 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, no entanto, perderam sua eficácia executiva em decorrência do fenômeno da prescrição. Essa prescrição, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas.” Deferida gratuidade de justiça (ID 83061786). Citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios (ID 86007197), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. Impugnação aos Embargos (ID 88117716). Ofício enviado ao cartório. Resposta anexa ao ID 100648801. Parte promovida requereu o reenvio do Ofício solicitando outras informações (ID 106407790). É o relatório. DECIDO QUESTÕES PENDENTES Na petição de ID 106407790, a parte promovida requereu que expeça o Ofício, novamente, para o cartório explicar os dados profissionais deste causídico no processo de inventário para elucidar essa questão, bem como a regularidade formal do ato em si. Tendo em vista que o Ofício foi devidamente respondido no ID 106407790, anexando a devida documentação. Por esta razão, verifico a desnecessidade de novo envio de Ofício ao Cartório Extrajudicial. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência. Pretende a parte demandante obter a satisfação do crédito cedido em favor dos demandantes, referente a nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018. Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - CRÉDITO CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II - Cumpre ao devedor o ônus de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. III - Não há que se falar em inexigibilidade da nota promissória, pois assinada pelo embargante, outrossim, foi devidamente demonstrado através da audiência de instrução o lastro do título impugnado. Ademais, tratando-se de título de crédito válido, eficaz e inexistindo controvérsia sobre a liquidez da obrigação subjacente, viável a pretensão de cobrança do valor nele mencionado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000059-10.2019.8.11.0038, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629186-51.2020.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PEDRO ELEOMAR MENDONÇA DA SILVAAPELADO: ERCÍLIA BARBARA FERREIRARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CARTULARIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1. A nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambial, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, porquanto prevalece a presunção legal de legitimidade. 2. É irrelevante a alegação da recorrente quanto ao fato de que o negócio foi firmado com o falecido esposo da parte autora. Isso porque, além de não constar na nota promissória que acompanha a exordial da monitória o nome do beneficiário do título, a parte interessada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese. 3. O preenchimento incompleto da nota promissória, ou seja, sem o nome do beneficiário, não obsta a sua cobrança em sede de ação monitória e, por outro lado, legitima o portador que o possui. 4. Ausente demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelo embargante/recorrente, notadamente da alegada quitação da dívida, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5629186-51.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelas Notas Promissórias acostadas aos IDs 80586822 e 80586823 e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização do genitor da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual. Esclareça-se, inclusive, que as promovidas não impugnam a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhecem as notas promissórias assinadas pelo seu genitor falecido. De proêmio, tem-se no caso específico, que os promovidos apesar de concordar com a mora para, suscita a prescrição das notas, alegando ao caso, a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do CPC, assim, estando ambas as notas promissórias vencidas e contando com mais de 5 anos de atraso, levando-se em conta a data de vencimento de cada uma. No caso concreto, verifica-se que a nota promissória com vencimento em 05/06/2018 e a outra com vencimento em 05/10/2018 já não possuem eficácia executiva, pois ultrapassaram o prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 504, o prazo prescricional da ação monitória, quando baseada em nota promissória prescrita, é de cinco anos, vejamos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). No presente caso: A nota promissória com vencimento em 05/06/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/06/2018 e expirado em 06/06/2023; A nota promissória com vencimento em 05/10/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/10/2018 e expirado em 06/10/2023. Todavia, verifica-se que a presente ação monitória foi proposta apenas em outubro de 2023 e que a citação efetiva dos promovidos ocorreu posteriormente a essa data, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão do autor, impossibilitando a cobrança das notas promissórias por meio da via monitória. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O autor sustenta que a prescrição da primeira nota promissória, vencida em 05/06/2018, foi interrompida pelo ajuizamento da demanda nº 0828949-18.2023.8.15.2001, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. Entretanto, cumpre salientar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do devedor, conforme dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero ajuizamento da ação não basta para interromper a prescrição, sendo necessária a efetivação da citação dentro do prazo legal: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08088381920198120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FISIOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 240, § 1º E 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DO AUTOR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Caso dos autos: Ação monitória ajuizada por instituição educacional para cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Condenação da Apelante ao pagamento de dívida de R$ 7.052,37 referente aos meses de abril a junho de 2018. Recurso de apelação interposto pela devedora alegando prescrição e cobrança indevida de valores não previstos no contrato. 2. Questão em discussão: Incidência do instituto da prescrição em razão da demora na citação causada pela falha da Apelada em indicar o endereço correto da devedora. Verificação da validade e tempestividade da citação para fins de interrupção da prescrição. 3. Razões de Decidir: A prescrição é regulada pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo de 10 dias conforme o artigo 240, § 2º do CPC. No caso concreto, os débitos venceram em 30.4.2018, 30.5.2018 e 30.6.2018, e a ação foi ajuizada em 19.9.2022, mas a citação válida só ocorreu em 20.7.2023, ultrapassando o prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição devido à não efetivação da citação em tempo hábil, configurando inércia processual por parte da Apelada. 4. Provimento da apelação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07109063520228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Dessa forma, considerando que a citação válida não ocorreu dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em interrupção da prescrição no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL.SÚMULA 504, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Tese de julgamento: - O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em nota promissória prescrita é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 504 do STJ. - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial somente ocorre com a citação válida do devedor, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face de ESPÓLIO de NARCILVO CARDOSO DA SILVA, através da inventariante, a Sra. GILDA HELENA JARDIM CARDOSO e seus filhos LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. “O Autor é credor do Requerido por meio de 2 (duas) notas promissórias emitidas respectivamente conforme a seguir: I. Nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018.” “Cumpre esclarecer que, no que cerne a primeira promissória, a que possui vencimento em 04/06/2018, esta não se encontra prescrita à medida que foi ajuizado anteriormente a demanda de nº 0828949-18.2023.8.15.2001, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.” “Desse modo, a dívida devidamente atualizada corresponde ao valor de R$ 6.514,56 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo anexa. As notas promissórias preenchem os requisitos contidos nos artigos 54 e 55 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, no entanto, perderam sua eficácia executiva em decorrência do fenômeno da prescrição. Essa prescrição, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas.” Deferida gratuidade de justiça (ID 83061786). Citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios (ID 86007197), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. Impugnação aos Embargos (ID 88117716). Ofício enviado ao cartório. Resposta anexa ao ID 100648801. Parte promovida requereu o reenvio do Ofício solicitando outras informações (ID 106407790). É o relatório. DECIDO QUESTÕES PENDENTES Na petição de ID 106407790, a parte promovida requereu que expeça o Ofício, novamente, para o cartório explicar os dados profissionais deste causídico no processo de inventário para elucidar essa questão, bem como a regularidade formal do ato em si. Tendo em vista que o Ofício foi devidamente respondido no ID 106407790, anexando a devida documentação. Por esta razão, verifico a desnecessidade de novo envio de Ofício ao Cartório Extrajudicial. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência. Pretende a parte demandante obter a satisfação do crédito cedido em favor dos demandantes, referente a nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018. Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - CRÉDITO CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II - Cumpre ao devedor o ônus de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. III - Não há que se falar em inexigibilidade da nota promissória, pois assinada pelo embargante, outrossim, foi devidamente demonstrado através da audiência de instrução o lastro do título impugnado. Ademais, tratando-se de título de crédito válido, eficaz e inexistindo controvérsia sobre a liquidez da obrigação subjacente, viável a pretensão de cobrança do valor nele mencionado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000059-10.2019.8.11.0038, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629186-51.2020.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PEDRO ELEOMAR MENDONÇA DA SILVAAPELADO: ERCÍLIA BARBARA FERREIRARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CARTULARIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1. A nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambial, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, porquanto prevalece a presunção legal de legitimidade. 2. É irrelevante a alegação da recorrente quanto ao fato de que o negócio foi firmado com o falecido esposo da parte autora. Isso porque, além de não constar na nota promissória que acompanha a exordial da monitória o nome do beneficiário do título, a parte interessada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese. 3. O preenchimento incompleto da nota promissória, ou seja, sem o nome do beneficiário, não obsta a sua cobrança em sede de ação monitória e, por outro lado, legitima o portador que o possui. 4. Ausente demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelo embargante/recorrente, notadamente da alegada quitação da dívida, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5629186-51.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelas Notas Promissórias acostadas aos IDs 80586822 e 80586823 e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização do genitor da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual. Esclareça-se, inclusive, que as promovidas não impugnam a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhecem as notas promissórias assinadas pelo seu genitor falecido. De proêmio, tem-se no caso específico, que os promovidos apesar de concordar com a mora para, suscita a prescrição das notas, alegando ao caso, a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do CPC, assim, estando ambas as notas promissórias vencidas e contando com mais de 5 anos de atraso, levando-se em conta a data de vencimento de cada uma. No caso concreto, verifica-se que a nota promissória com vencimento em 05/06/2018 e a outra com vencimento em 05/10/2018 já não possuem eficácia executiva, pois ultrapassaram o prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 504, o prazo prescricional da ação monitória, quando baseada em nota promissória prescrita, é de cinco anos, vejamos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). No presente caso: A nota promissória com vencimento em 05/06/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/06/2018 e expirado em 06/06/2023; A nota promissória com vencimento em 05/10/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/10/2018 e expirado em 06/10/2023. Todavia, verifica-se que a presente ação monitória foi proposta apenas em outubro de 2023 e que a citação efetiva dos promovidos ocorreu posteriormente a essa data, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão do autor, impossibilitando a cobrança das notas promissórias por meio da via monitória. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O autor sustenta que a prescrição da primeira nota promissória, vencida em 05/06/2018, foi interrompida pelo ajuizamento da demanda nº 0828949-18.2023.8.15.2001, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. Entretanto, cumpre salientar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do devedor, conforme dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero ajuizamento da ação não basta para interromper a prescrição, sendo necessária a efetivação da citação dentro do prazo legal: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08088381920198120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FISIOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 240, § 1º E 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DO AUTOR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Caso dos autos: Ação monitória ajuizada por instituição educacional para cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Condenação da Apelante ao pagamento de dívida de R$ 7.052,37 referente aos meses de abril a junho de 2018. Recurso de apelação interposto pela devedora alegando prescrição e cobrança indevida de valores não previstos no contrato. 2. Questão em discussão: Incidência do instituto da prescrição em razão da demora na citação causada pela falha da Apelada em indicar o endereço correto da devedora. Verificação da validade e tempestividade da citação para fins de interrupção da prescrição. 3. Razões de Decidir: A prescrição é regulada pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo de 10 dias conforme o artigo 240, § 2º do CPC. No caso concreto, os débitos venceram em 30.4.2018, 30.5.2018 e 30.6.2018, e a ação foi ajuizada em 19.9.2022, mas a citação válida só ocorreu em 20.7.2023, ultrapassando o prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição devido à não efetivação da citação em tempo hábil, configurando inércia processual por parte da Apelada. 4. Provimento da apelação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07109063520228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Dessa forma, considerando que a citação válida não ocorreu dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em interrupção da prescrição no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. PRAZO QUINQUENAL.SÚMULA 504, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). Tese de julgamento: - O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em nota promissória prescrita é de cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e da Súmula 504 do STJ. - A interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação judicial somente ocorre com a citação válida do devedor, nos termos do artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
Vistos, etc. Trata-se AÇÃO MONITÓRIA, proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR, em face de ESPÓLIO de NARCILVO CARDOSO DA SILVA, através da inventariante, a Sra. GILDA HELENA JARDIM CARDOSO e seus filhos LUCIANO JARDIM CARDOSO e MARCELO JARDIM CARDOSO, partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. “O Autor é credor do Requerido por meio de 2 (duas) notas promissórias emitidas respectivamente conforme a seguir: I. Nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018.” “Cumpre esclarecer que, no que cerne a primeira promissória, a que possui vencimento em 04/06/2018, esta não se encontra prescrita à medida que foi ajuizado anteriormente a demanda de nº 0828949-18.2023.8.15.2001, o que interrompe a prescrição, nos termos do art. 202, I, do Código Civil.” “Desse modo, a dívida devidamente atualizada corresponde ao valor de R$ 6.514,56 (seis mil, quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos), consoante planilha de cálculo anexa. As notas promissórias preenchem os requisitos contidos nos artigos 54 e 55 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, no entanto, perderam sua eficácia executiva em decorrência do fenômeno da prescrição. Essa prescrição, contudo, não impede a propositura de demanda monitória com o intuito de cobrar a obrigação representada pelas cártulas prescritas.” Deferida gratuidade de justiça (ID 83061786). Citada, a parte promovida apresentou Embargos Monitórios (ID 86007197), alegando preliminarmente a ocorrência da prescrição e ilegitimidade passiva. Impugnação aos Embargos (ID 88117716). Ofício enviado ao cartório. Resposta anexa ao ID 100648801. Parte promovida requereu o reenvio do Ofício solicitando outras informações (ID 106407790). É o relatório. DECIDO QUESTÕES PENDENTES Na petição de ID 106407790, a parte promovida requereu que expeça o Ofício, novamente, para o cartório explicar os dados profissionais deste causídico no processo de inventário para elucidar essa questão, bem como a regularidade formal do ato em si. Tendo em vista que o Ofício foi devidamente respondido no ID 106407790, anexando a devida documentação. Por esta razão, verifico a desnecessidade de novo envio de Ofício ao Cartório Extrajudicial. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito é aplicável ao caso em tela, conforme dita o art. 355, I, do CPC, por ser matéria eminentemente de direito, de modo que dispensa a produção de outras provas, mormente em audiência. Pretende a parte demandante obter a satisfação do crédito cedido em favor dos demandantes, referente a nota promissória emitida no dia 04 de junho de 2018, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de junho de 2018; II. Nota promissória emitida no dia 05 de setembro de 2018, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cujo vencimento se deu no dia 05 de outubro de 2018. Registre-se que, no que se refere à ação monitória, dispõe o art. 700 do CPC, in verbis: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; (...)” Por conseguinte, verifica-se que a petição inicial preenche os pressupostos legais da ação monitória, pois está acompanhada de prova escrita robusta o suficiente para demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação cuja satisfação por ela se pretende alcançar. Nesse sentido, é a jurisprudência: Ementa. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA - CRÉDITO CONSTITUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A teor do disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. II - Cumpre ao devedor o ônus de provar que o título não tem causa ou que esta é ilegítima. Na dúvida, o que prevalece é a presunção legal de legitimidade do título cambiário. III - Não há que se falar em inexigibilidade da nota promissória, pois assinada pelo embargante, outrossim, foi devidamente demonstrado através da audiência de instrução o lastro do título impugnado. Ademais, tratando-se de título de crédito válido, eficaz e inexistindo controvérsia sobre a liquidez da obrigação subjacente, viável a pretensão de cobrança do valor nele mencionado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1000059-10.2019.8.11.0038, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 03/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2024) PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5629186-51.2020.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: PEDRO ELEOMAR MENDONÇA DA SILVAAPELADO: ERCÍLIA BARBARA FERREIRARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA. BENEFICIÁRIO DO TÍTULO. PORTADOR. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CARTULARIDADE. PRESUNÇÃO DE EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO INFIRMADOS. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. 1. A nota promissória é espécie cambial caracterizada por uma promessa de pagamento em que uma parte (emitente) se obriga a pagar a outrem (beneficiário) determinada quantia em dinheiro aposta no título respectivo, tornando-se o titular do crédito. Diante da literalidade, abstração e autonomia do título cambial, em regra, o portador nada precisa provar com relação à sua origem, porquanto prevalece a presunção legal de legitimidade. 2. É irrelevante a alegação da recorrente quanto ao fato de que o negócio foi firmado com o falecido esposo da parte autora. Isso porque, além de não constar na nota promissória que acompanha a exordial da monitória o nome do beneficiário do título, a parte interessada, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua tese. 3. O preenchimento incompleto da nota promissória, ou seja, sem o nome do beneficiário, não obsta a sua cobrança em sede de ação monitória e, por outro lado, legitima o portador que o possui. 4. Ausente demonstração de eventuais fatos impeditivos, extintivos ou modificativos pelo embargante/recorrente, notadamente da alegada quitação da dívida, deve ser mantida a sentença nos moldes em que proferida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5629186-51.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Nesse sentido, para fundamentar a ação monitória, deve o autor instruir a inicial com documento escrito, sem eficácia de título executivo, mas com força probante suficiente à comprovação do direito postulado, de modo a fundamentar a ação em prova cabal da existência da obrigação, seja de pagar quantia certa ou de entrega de coisa, não lhe sendo exigida, apenas, a eficácia própria de título executivo extrajudicial para atingir o fim da ação monitória. Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre as partes está demonstrada pelas Notas Promissórias acostadas aos IDs 80586822 e 80586823 e demais documentos anexos à inicial, em que consta a autorização do genitor da parte promovida, inclusive, com sua assinatura manual. Esclareça-se, inclusive, que as promovidas não impugnam a existência da relação jurídica firmada entre os litigantes, de forma que reconhecem as notas promissórias assinadas pelo seu genitor falecido. De proêmio, tem-se no caso específico, que os promovidos apesar de concordar com a mora para, suscita a prescrição das notas, alegando ao caso, a incidência da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, I, do CPC, assim, estando ambas as notas promissórias vencidas e contando com mais de 5 anos de atraso, levando-se em conta a data de vencimento de cada uma. No caso concreto, verifica-se que a nota promissória com vencimento em 05/06/2018 e a outra com vencimento em 05/10/2018 já não possuem eficácia executiva, pois ultrapassaram o prazo prescricional. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 504, o prazo prescricional da ação monitória, quando baseada em nota promissória prescrita, é de cinco anos, vejamos: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.” (SÚMULA 504, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 10/02/2014). No presente caso: A nota promissória com vencimento em 05/06/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/06/2018 e expirado em 06/06/2023; A nota promissória com vencimento em 05/10/2018 teve seu prazo para a ação monitória iniciado em 06/10/2018 e expirado em 06/10/2023. Todavia, verifica-se que a presente ação monitória foi proposta apenas em outubro de 2023 e que a citação efetiva dos promovidos ocorreu posteriormente a essa data, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Dessa forma, reconhece-se a prescrição da pretensão do autor, impossibilitando a cobrança das notas promissórias por meio da via monitória. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. NOTA PROMISSÓRIA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. VENCIMENTO DA DÍVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (Súmula n. 504/STJ), o que foi observado pela Corte local. 3. "O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material" (EREsp n. 1.250.382/RS, Relator Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 8/4/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022) DA ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO O autor sustenta que a prescrição da primeira nota promissória, vencida em 05/06/2018, foi interrompida pelo ajuizamento da demanda nº 0828949-18.2023.8.15.2001, nos termos do artigo 202, I, do Código Civil. Entretanto, cumpre salientar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida do devedor, conforme dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero ajuizamento da ação não basta para interromper a prescrição, sendo necessária a efetivação da citação dentro do prazo legal: AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SOMENTE COM A CITAÇÃO VÁLIDA - ART. 240, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional para a cobrança das mensalidades inadimplidas é o quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A interrupção da prescrição, de acordo com o art. 240, § 1º, do CPC, ocorre com a citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. Sem a citação válida, a prescrição não é interrompida. No caso, a Ação Monitória foi ajuizada em 25/07/2019, e, apesar das diligências da apelante, a ré não foi citada até o reconhecimento da prescrição pelo juízo de origem. Assim, a sentença de extinção com base na prescrição está correta. Por oportuno ressaltar que a apelante também contribuiu com a prescrição, posto que deu causa à nulidade das citações por edital em duas oportunidades, sendo, portanto, correta a decisão que reconheceu a prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08088381920198120002 Dourados, Relator.: Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE DÍVIDA – SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FISIOTERAPIA – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – ART. 240, § 1º E 2º, DO CPC – NECESSIDADE DE CITAÇÃO VÁLIDA – INÉRCIA DO AUTOR – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Caso dos autos: Ação monitória ajuizada por instituição educacional para cobrança de dívida referente a contrato de prestação de serviços educacionais. Condenação da Apelante ao pagamento de dívida de R$ 7.052,37 referente aos meses de abril a junho de 2018. Recurso de apelação interposto pela devedora alegando prescrição e cobrança indevida de valores não previstos no contrato. 2. Questão em discussão: Incidência do instituto da prescrição em razão da demora na citação causada pela falha da Apelada em indicar o endereço correto da devedora. Verificação da validade e tempestividade da citação para fins de interrupção da prescrição. 3. Razões de Decidir: A prescrição é regulada pelo artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, que prevê prazo de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas. A interrupção da prescrição ocorre com o despacho citatório, desde que a citação seja efetivada dentro do prazo de 10 dias conforme o artigo 240, § 2º do CPC. No caso concreto, os débitos venceram em 30.4.2018, 30.5.2018 e 30.6.2018, e a ação foi ajuizada em 19.9.2022, mas a citação válida só ocorreu em 20.7.2023, ultrapassando o prazo prescricional. Reconhecimento da prescrição devido à não efetivação da citação em tempo hábil, configurando inércia processual por parte da Apelada. 4. Provimento da apelação. (TJ-AC - Apelação Cível: 07109063520228010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024). Dessa forma, considerando que a citação válida não ocorreu dentro do prazo quinquenal, não há que se falar em interrupção da prescrição no caso em tela. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte promovente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0857360-71.2023.8.15.2001.
Intimação - 9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Em razão da resposta ao Ofício, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 91229136. JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
25/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Ante a petição de ID 89394575 do promovente, INTIMEM-SE os promovidos para manifestações, no prazo de 5 (cinco) dias. JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
21/05/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide. João Pessoa - PB, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, querendo, impugnar os embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias. JOÃO PESSOA, 6 de março de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
07/03/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0857360-71.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer que de direito. João Pessoa-PB, em 26 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/12/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0857360-71.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa. Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC. Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (dez) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185). O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”. No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015. P. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito