Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 42469336 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 16:20
Não-Provimento
29/05/2026, 21:21
Mérito
28/05/2026, 20:01
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 19:12
Publicação
13/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicação
11/05/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:45
Para julgamento de mérito
11/05/2026, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/05/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 07:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
06/05/2026, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 18:57
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 08:47
Mero expediente
10/03/2026, 08:46
Recebimento
06/03/2026, 14:07
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 14:07
Distribuição (sorteio)
06/03/2026, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIEL FARIAS DE ALBUQUERQUE
REU: ESTADO DA PARAIBA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Pagamento em Pecúnia] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860476-85.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Mariel Farias de Albuquerque em face do Estado da Paraíba, objetivando a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas nem computadas para fins de aposentadoria. A parte autora afirma ser servidora pública estadual aposentada, tendo ingressado no serviço público em 1982 e se aposentado em 2019, conforme publicação no Diário Oficial e carta de concessão da PBPrev juntadas aos autos. Sustenta que, durante o período em que esteve em atividade, adquiriu o direito a 09 (nove) licenças-prêmio, nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, as quais não foram gozadas nem convertidas em dobro para fins de aposentadoria. Aduz que, já estando aposentada, não há possibilidade de fruição do benefício, devendo este ser convertido em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Ao final, requer a procedência do pedido, com a condenação do réu ao pagamento das licenças-prêmio em pecúnia, calculadas sobre o valor da aposentadoria, acrescidas de correção monetária. Juntou documentos. Concessão parcial do benefício da Justiça Gratuita. A parte promovida foi citada e contestou sob id. 90783962. Impugnação à contestação apresentada. (id. 100597788) Instadas a produzirem provas, as partes não manifestaram interesse. É o breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO O punctum saliens da demanda reside em saber acerca do cabimento da conversão em pecúnia da chamada licença-prêmio para os servidores em inatividade. Pois bem. A licença em caráter especial ou licença-prêmio está prevista nos artigos 107 e de 139 a 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, antigo Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Paraíba. Art. 107 - Conceder-se-á licença: (...) IX - em caráter especial (prêmio). Art. 139 - Após dez (10) anos de serviço público, o funcionário fará jus a uma licença de seis (6) meses, com percepção da retribuição do cargo efetivo, mais as vantagens do cargo em comissão, função gratificada ou encargo assemelhado que estiver exercendo. Parágrafo Único - Após o primeiro decênio, facultar-se-á o gozo da licença especial por período de três (3) meses em casa quinquênio. Nota-se, portanto, que a lei concede licença em caráter especial ao servidor, a cada 10 (dez) anos de serviço público prestado, autorizando-lhe afastamento remunerado de seis (6) meses ou de três (3) meses, no último caso, somente após o primeiro decênio. A literalidade da norma permite que o exercício do direito à licença especial a qualquer tempo, sendo necessário apenas que o servidor tenha cumprido os requeridos legais. Veja-se: Art. 140 - A licença especial poderá ser gozada de uma só vez, ou em períodos de três (3) meses. Parágrafo Primeiro - É facultada a conversão de um terço () da licença especial, em pecúnia, tomada por base a retribuição do funcionário. Parágrafo Segundo - O direito à licença especial não tem prazo para ser exercitado. (Negrito nosso). Ocorre que, a Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi ab-rogada (revogação total) pela Lei Complementar Estadual nº 58/2003, atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, conforme cláusula de revogação expressa no art. 196 da norma revogadora[1]. Nesse cenário, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, a licença em caráter especial prevista no art. 139 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 39/85 foi abolida, não dispondo a lei revogadora de regra de transição. Nesse passo, em que pese a ausência de regra de transição acerca da licença em caráter especial, para dar segurança jurídica às relações formadas sob a vigência da lei antiga, aplica-se o princípio da irretroatividade das leis, previsto no § 2º, do art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (...) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Sendo assim, considerando que a lei nova, no caso, a Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não abrange fatos pretéritos (facta praeterita), a licença em caráter especial conquistada (implementação da condição necessária) antes data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, é direito adquirido do servidor. Em outros termos, a partir da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 não há mais que se falar em contagem de tempo de serviço para os fins de concessão de licença em caráter especial, todavia o decênio e/ou quinquênio anteriormente trabalhados garante direito ao benefício em análise, nos exatos termos da Lei Complementar Estadual nº 39/85. Nesse passo, o servidor pode efetivamente utilizar os dias de afastamento remunerado obtidos com a licença, bem como é facultado converter um terço da licença especial em pecúnia. Todavia, as opções supracitadas são impraticáveis quando o servidor deixa o serviço público, mesmo com o direito ao gozo da licença em caráter especial incorporado ao seu patrimônio jurídico. À vista disso, no caso de o servidor ter passado para inatividade, a conversão da licença em indenização afigura-se a solução mais justa. Ora, a perda do direito pela não fruição impõe ao servidor evidente prejuízo, ao tempo em que assegura enriquecimento sem causa ao Poder Público, o que é condenado pelo ordenamento jurídico. Aliás, sobre o tema em análise, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária. Confira-se a ementa do referido julgado: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte" (ARE 721.001 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/02/2013, acórdão eletrônico DJe-044 publicação em 07/03/2013). Conclui-se, portanto, que na impossibilidade de o servidor usufruir do direito adquirido, em razão do rompimento do vínculo com a Administração (exoneração, demissão ou aposentadoria), é possível a conversão de direitos de natureza indenizatória em espécie. Quanto ao prazo para requerer a conversão, sedimentou-se a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que o início do prazo prescricional, ou seja, o termo inicial da prescrição quinquenal, começa a contar a partir do ato de aposentação do servidor, como se observa da ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. TERMO INICIAL. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.9.2012), decidiu que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. (REsp 1653270/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Vê-se, claramente, que o entendimento é no sentido de que o prazo prescricional não corre enquanto o servidor se encontra na ativa, visto que o mesmo, poderia, a qualquer tempo usufruir do benefício, razão pela qual, somente a partir da aposentadoria tem início a contagem do prazo prescricional. No caso em exame, a parte promovente conseguiu demonstrar, de forma satisfatória, o anterior vínculo com a Fazenda Pública Estadual, a inatividade, o preenchimento dos requisitos legais, bem como não decorreu o prazo prescricional de 5 anos entre a aposentadoria e o ajuizamento da presente ação. Registre-se, por fim, que segundo o inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, a parte promovida teria o dever de provas os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a parte promovida não juntou aos autos prova do gozo da licença em caráter especial ou do pagamento da mesma, tampouco comprovou a ocorrência das hipóteses de não concessão listadas nos artigos 141 e 142 da Lei Complementar Estadual nº 39/85. DISPOSITIVO ISTO POSTO, com base no 487, I, do Código de Processo Civil e demais fundamentos, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o promovido a pagar, à parte promovente, indenização pela(s) licença(s) especial(is) não gozadas referente ao período apontado na inicial, nos termos do art. 139 da Lei Complementar Estadual nº 39/1985, com base na última remuneração da ativa. Correção monetária e juros de mora. Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E. O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito) Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios, contudo, por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual se dará quando liquidado o julgado, nos moldes do artigo 85, § 4º, inciso II do CPC. Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp 1735097/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019), a presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável abaixo de 500 salários-mínimos. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860476-85.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora postulou pedido de reconsideração da decisão do ID 81655471. Analisando os novos documentos acostados, a apontarem que a existência parcial de débitos no comprovante de renda da autora, capazes de diminuir consideravelmente a sua condição econômica atual, mas sem acarretarem a demonstração da impossibilidade completa de arcar com o pagamento das despesas processuais, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, aumento em mais 20% (vinte por cento) a redução do percentual antes concedido, totalizando uma redução total de 90% (noventa por cento) no valor das custas iniciais, facultando ainda à parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais. Extraída a guia com a redução ora fixada, intime-se a parte para pagamento do valor das custas iniciais, no prazo de 15 dias. Uma vez pagas as custas, ao menos em sua primeira parcela, voltem conclusos para impulso oficial. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito