Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ORLANDO CLAUDINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ORLANDO CLAUDINO DA SILVA, visando à cobrança de uma Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 72.382,36 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). A petição inicial foi distribuída em 17 de fevereiro de 2010 (Id. 20091068, p. 4). Em 01 de março de 2010, certificou-se que o executado não realizou o pagamento após a citação. Na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou não ter localizado bens penhoráveis além dos indicados na própria cédula de crédito (Id. 20091068, p. 38). A penhora desses bens, formalizada em 19 de março de 2010, resultou em uma avaliação de R$ 6.842,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais), valor inferior a 10% do débito (Id. 20091068, p. 39). Em 16 de fevereiro de 2011, o exequente teve ciência inequívoca de que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD restou infrutífera por ausência de saldo (Id. 20091068, p. 65 e 66). As tentativas de alienação dos bens penhorados em leilão mostraram-se negativas em 28 de outubro de 2010 (Id. 20091068, p. 58), 04 de agosto de 2021 (Id. 47733487) e 07 de março de 2023 (Id. 70356619). Novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, realizadas em 06 de maio de 2025 (Id. 121770936) e 29 de outubro de 2025 (Id. 126022356), também foram inexitosas. Em despacho de 22 de fevereiro de 2026 (Id. 137026549), este juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição intercorrente e intimou o exequente para se manifestar. O exequente apresentou manifestação em 09 de março de 2026 (Id. 155158653), argumentando que não houve desídia de sua parte, razão pela qual não deveria ser reconhecida a prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente transcorreu em sua totalidade, em razão da ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução. A questão em análise é regida pelos seguintes dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A interpretação desses dispositivos, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indica que o mero peticionamento para a realização de diligências que se revelam infrutíferas não tem o poder de interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente. A finalidade da norma é conferir segurança jurídica e impedir a eternização dos processos de execução. Admitir que simples pedidos de consulta a sistemas informatizados, sem resultado prático, pudessem reavivar indefinidamente o processo, contrariaria o propósito do instituto da prescrição. Por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015 e que já havia diligências infrutíferas nos autos (como a penhora de valor insignificante e a busca frustrada no BACENJUD em 2011), o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de entrada em vigor do novo Código, em 18 de março de 2016. Com base nisso, a cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: a) Início do prazo de suspensão (1 ano): 18 de março de 2016; b) Término do prazo de suspensão: 17 de março de 2017; c) Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 18 de março de 2017; d) Término do prazo prescricional intercorrente: 18 de março de 2022. Durante todo o período de 18 de março de 2016 a 18 de março de 2022, não ocorreu qualquer ato com força para interromper a prescrição. As diligências realizadas, como os leilões negativos e as novas consultas a sistemas, foram todas infrutíferas e não localizaram patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. A alegação do exequente de que não houve desídia é irrelevante, pois o critério legal é objetivo e se fundamenta na ausência de localização de bens penhoráveis dentro do prazo legal. Dessa forma, o prazo total de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) transcorreu integralmente sem qualquer causa interruptiva eficaz, consumando-se a prescrição intercorrente em 18 de março de 2022. As diligências posteriores a essa data são, portanto, inócuas para reverter a extinção da pretensão executória. Por fim, declarada a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito