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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.25/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.25/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 14h00, até 15 de Junho de 2026.25/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ORLANDO CLAUDINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ORLANDO CLAUDINO DA SILVA, visando à cobrança de uma Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 72.382,36 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). A petição inicial foi distribuída em 17 de fevereiro de 2010 (Id. 20091068, p. 4). Em 01 de março de 2010, certificou-se que o executado não realizou o pagamento após a citação. Na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou não ter localizado bens penhoráveis além dos indicados na própria cédula de crédito (Id. 20091068, p. 38). A penhora desses bens, formalizada em 19 de março de 2010, resultou em uma avaliação de R$ 6.842,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais), valor inferior a 10% do débito (Id. 20091068, p. 39). Em 16 de fevereiro de 2011, o exequente teve ciência inequívoca de que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD restou infrutífera por ausência de saldo (Id. 20091068, p. 65 e 66). As tentativas de alienação dos bens penhorados em leilão mostraram-se negativas em 28 de outubro de 2010 (Id. 20091068, p. 58), 04 de agosto de 2021 (Id. 47733487) e 07 de março de 2023 (Id. 70356619). Novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, realizadas em 06 de maio de 2025 (Id. 121770936) e 29 de outubro de 2025 (Id. 126022356), também foram inexitosas. Em despacho de 22 de fevereiro de 2026 (Id. 137026549), este juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição intercorrente e intimou o exequente para se manifestar. O exequente apresentou manifestação em 09 de março de 2026 (Id. 155158653), argumentando que não houve desídia de sua parte, razão pela qual não deveria ser reconhecida a prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente transcorreu em sua totalidade, em razão da ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução. A questão em análise é regida pelos seguintes dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A interpretação desses dispositivos, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indica que o mero peticionamento para a realização de diligências que se revelam infrutíferas não tem o poder de interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente. A finalidade da norma é conferir segurança jurídica e impedir a eternização dos processos de execução. Admitir que simples pedidos de consulta a sistemas informatizados, sem resultado prático, pudessem reavivar indefinidamente o processo, contrariaria o propósito do instituto da prescrição. Por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015 e que já havia diligências infrutíferas nos autos (como a penhora de valor insignificante e a busca frustrada no BACENJUD em 2011), o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de entrada em vigor do novo Código, em 18 de março de 2016. Com base nisso, a cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: a) Início do prazo de suspensão (1 ano): 18 de março de 2016; b) Término do prazo de suspensão: 17 de março de 2017; c) Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 18 de março de 2017; d) Término do prazo prescricional intercorrente: 18 de março de 2022. Durante todo o período de 18 de março de 2016 a 18 de março de 2022, não ocorreu qualquer ato com força para interromper a prescrição. As diligências realizadas, como os leilões negativos e as novas consultas a sistemas, foram todas infrutíferas e não localizaram patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. A alegação do exequente de que não houve desídia é irrelevante, pois o critério legal é objetivo e se fundamenta na ausência de localização de bens penhoráveis dentro do prazo legal. Dessa forma, o prazo total de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) transcorreu integralmente sem qualquer causa interruptiva eficaz, consumando-se a prescrição intercorrente em 18 de março de 2022. As diligências posteriores a essa data são, portanto, inócuas para reverter a extinção da pretensão executória. Por fim, declarada a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ORLANDO CLAUDINO DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 [Cédula de Crédito Industrial]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ORLANDO CLAUDINO DA SILVA, visando à cobrança de uma Cédula de Crédito Industrial no valor de R$ 72.382,36 (setenta e dois mil, trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). A petição inicial foi distribuída em 17 de fevereiro de 2010 (Id. 20091068, p. 4). Em 01 de março de 2010, certificou-se que o executado não realizou o pagamento após a citação. Na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou não ter localizado bens penhoráveis além dos indicados na própria cédula de crédito (Id. 20091068, p. 38). A penhora desses bens, formalizada em 19 de março de 2010, resultou em uma avaliação de R$ 6.842,00 (seis mil, oitocentos e quarenta e dois reais), valor inferior a 10% do débito (Id. 20091068, p. 39). Em 16 de fevereiro de 2011, o exequente teve ciência inequívoca de que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema BACENJUD restou infrutífera por ausência de saldo (Id. 20091068, p. 65 e 66). As tentativas de alienação dos bens penhorados em leilão mostraram-se negativas em 28 de outubro de 2010 (Id. 20091068, p. 58), 04 de agosto de 2021 (Id. 47733487) e 07 de março de 2023 (Id. 70356619). Novas buscas por ativos financeiros via SISBAJUD, realizadas em 06 de maio de 2025 (Id. 121770936) e 29 de outubro de 2025 (Id. 126022356), também foram inexitosas. Em despacho de 22 de fevereiro de 2026 (Id. 137026549), este juízo suscitou a possível ocorrência de prescrição intercorrente e intimou o exequente para se manifestar. O exequente apresentou manifestação em 09 de março de 2026 (Id. 155158653), argumentando que não houve desídia de sua parte, razão pela qual não deveria ser reconhecida a prescrição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente transcorreu em sua totalidade, em razão da ausência de bens penhoráveis. O Código de Processo Civil, em seu artigo 921, estabelece as hipóteses de suspensão da execução. A questão em análise é regida pelos seguintes dispositivos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. A interpretação desses dispositivos, alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, indica que o mero peticionamento para a realização de diligências que se revelam infrutíferas não tem o poder de interromper ou suspender a contagem da prescrição intercorrente. A finalidade da norma é conferir segurança jurídica e impedir a eternização dos processos de execução. Admitir que simples pedidos de consulta a sistemas informatizados, sem resultado prático, pudessem reavivar indefinidamente o processo, contrariaria o propósito do instituto da prescrição. Por analogia, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, segundo o qual somente a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. Considerando que a presente execução foi ajuizada antes da vigência do CPC/2015 e que já havia diligências infrutíferas nos autos (como a penhora de valor insignificante e a busca frustrada no BACENJUD em 2011), o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de entrada em vigor do novo Código, em 18 de março de 2016. Com base nisso, a cronologia dos prazos se estabelece da seguinte forma: a) Início do prazo de suspensão (1 ano): 18 de março de 2016; b) Término do prazo de suspensão: 17 de março de 2017; c) Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 18 de março de 2017; d) Término do prazo prescricional intercorrente: 18 de março de 2022. Durante todo o período de 18 de março de 2016 a 18 de março de 2022, não ocorreu qualquer ato com força para interromper a prescrição. As diligências realizadas, como os leilões negativos e as novas consultas a sistemas, foram todas infrutíferas e não localizaram patrimônio suficiente para satisfazer o crédito. A alegação do exequente de que não houve desídia é irrelevante, pois o critério legal é objetivo e se fundamenta na ausência de localização de bens penhoráveis dentro do prazo legal. Dessa forma, o prazo total de seis anos (um de suspensão e cinco de prescrição) transcorreu integralmente sem qualquer causa interruptiva eficaz, consumando-se a prescrição intercorrente em 18 de março de 2022. As diligências posteriores a essa data são, portanto, inócuas para reverter a extinção da pretensão executória. Por fim, declarada a prescrição intercorrente em razão da não localização de bens, é incabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da parte executada.
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), 14 de março de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/02/2026, 18:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 DESPACHO A pesquisa SISBAJUD restou frustrada mais uma vez. A presente execução foi ajuizada em 17/02/2010. Após a penhora de bens de valor insuficiente para quitar a dívida (Id. 20091068, p. 39), a primeira diligência para buscar outros ativos do devedor, via sistema BACENJUD, restou infrutífera. O exequente teve ciência inequívoca do resultado negativo dessa diligência em 16 de fevereiro de 2011 (Id. 20091068, p. 69), momento que, conforme o entendimento do STJ, deflagra o início do prazo de suspensão. Contudo, por se tratar de processo distribuído antes de 01/02/2016 e já existindo diligência frustrada antes dessa data, aplica-se a premissa de que o prazo prescricional deve ser contado a partir da vigência do novo Código de Processo Civil, em 18 de março de 2016. Assim, a contagem dos prazos se estabelece da seguinte forma: a) Início do prazo de suspensão (1 ano): 18 de março de 2016; b) Término do prazo de suspensão: 17 de março de 2017; c) Início do prazo prescricional intercorrente (5 anos): 18 de março de 2017;d) Término do prazo prescricional intercorrente: 18 de março de 2022. Analisando os atos processuais ocorridos após 18 de março de 2016, verifica-se que o exequente promoveu diversas diligências, tais como pedidos de reavaliação dos mesmos bens (Id. 50888989), novas tentativas de leilão que se mostraram negativas (Id. 47733487 e 70356619) e reiteração de consultas aos sistemas de penhora online (Id. 123824722), as quais também restaram infrutíferas (Id. 121770936). Desse modo, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento do feito. No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Cuité (PB), 22 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)22/02/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)22/02/2026, 14:06
Decurso de Prazo12/02/2026, 00:42
Publicação27/01/2026, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2026, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 DESPACHO Procedo com a juntada do resultado das tentativas de bloqueio. Intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (NCPC, 525, § 11), sob pena de preclusão. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz(a) de Direito16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/01/2026, 10:40
Mero expediente15/01/2026, 10:40
Conclusão (para decisão)12/01/2026, 18:39
Conclusão (para despacho)23/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))22/09/2025, 13:38
Publicação03/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/09/2025, 00:59
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0001143-86.2010.8.15.0161 DECISÃO
Vistos, etc. Após tentativas frustradas do leião de bens, o exequente requer pesquisa através do sistema SISBAJUD. Considerando que não há nos autos, tentativa de bloqueio através do sistema sisbajud, conforme requerido pelo exequente, DEFIRO, nos termos do art. 285, I do CPC, o pedido formulado pelo exequente para determinar determinando a penhora online de ativos financeiros em nome de ORLANDO CLAUDINO DA SILVA - CPF: 205.120.824-72, conforme requerimento apresentado, no valor de R$ 72.382,36 (Setenta e dois mil trezentos e oitenta e dois reais e trinta e seis centavos). Procedo com a tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, fazendo juntada da requisição aos autos (PROTOCOLO - ANEXO). Aguarde-se a efetivação da tentativa de bloqueio. Após: 1 - Caso seja exitosa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do NCPC. 2 - Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusão dos autos para os fins do §5º do art. 854 do NCPC. 3 - Caso não sejam localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. CUITÉ, (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/08/2025, 09:16
Documento (Certidão)29/08/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)16/08/2025, 22:06
Documento (Outros documentos)23/02/2025, 22:04
Conclusão (para despacho; para despacho)12/06/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))29/05/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)13/05/2024, 11:35
Mero expediente07/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)25/04/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)17/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:40
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:40
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:36
Decurso de Prazo11/04/2023, 15:35
Decurso de Prazo28/03/2023, 01:42
Decurso de Prazo18/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))14/03/2023, 22:07
Conclusão (para despacho; para despacho)07/03/2023, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)02/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))02/03/2023, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - segue edital02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - segue edital02/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Edital Edital - segue edital02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)01/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)01/03/2023, 13:31
Expedição de documento (Edital)01/03/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))13/01/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)05/12/2022, 10:32
Mero expediente01/12/2022, 09:25
Documento (Outros documentos)15/08/2022, 00:16
Conclusão (para despacho; para despacho)01/12/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))04/11/2021, 23:14
Expedição de documento (Outros documentos)06/10/2021, 10:33
Mero expediente22/09/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))27/08/2021, 07:38
Decurso de Prazo04/08/2021, 03:35
Decurso de Prazo31/07/2021, 01:18
Mandado (entregue ao destinatário)23/07/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)23/07/2021, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)22/07/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))20/07/2021, 21:59
Expedição de documento (Mandado)14/07/2021, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)14/07/2021, 11:34
Mero expediente14/07/2021, 08:58
Documento (Certidão)13/07/2021, 10:29
Decurso de Prazo06/07/2021, 02:24
Conclusão (para despacho; para despacho)29/06/2021, 09:57
Publicação28/06/2021, 00:10
Petição (Petição (outras))25/06/2021, 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e
Executado: ORLANDO CLAUDINO DA SILVA. Bens: 01 (uma) desempenadeira de bancada marca invicta, avaliada por R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais); 01 (uma) serra de fita marca baldan, avaliada por R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); uma lixadeira de marca bosch 1800w avaliada por R$ 300,00 (trezentos reais). Totalizando uma avaliação de R$ 2.300,00 (DOIS MI E TREZENTOS REAIS) em 29 de outubro de 2020. LOCALIZAÇÃO DO BEM: Sob a guarda do Fiel Depositário. Ficam desde logo intimado os
Executado: ORLANDO CLAUDINO DA SILVA, como na pessoa de seus representantes legais, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se por ventura não forem encontrados para a intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do CPC, o arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada. O valor de cada parcela, será acrescido de juros da poupança, garantido por restrição sobre o próprio bem no caso de imóveis ou mediante apresentação de caução idônea no caso de veículos. OBS: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. QUEM PODE ARREMATAR: 1) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar da praça/leilão. 2) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 1) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias. 2) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes, nem com as multas pendentes, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior. 3) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. 4) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara, ou com o leiloeiro oficial. ADVERTÊNCIA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no local, no dia e na hora mencionados, devendo, para tanto, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização do leilão, para fins de lavratura do termo próprio. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015). CONSIDERAÇÕES FINAIS: O ônus referente ao custo da comissão de arrematação será pago pelo arrematante, bem como pelo executado, remitente ou adjudicante, nos casos de remição da dívida ou adjudicação, no valor de 5% (cinco por cento), sobre o valor arrematado/remido/adjudicado, de acordo com o art. 884, Parágrafo Único, do NCPC/2015. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores e terceiros passou-se o presente EDITAL, aos 10 dias de junho de dois mil e vinte (2021), nesta cidade de Cuité, Estado da Paraíba, que vai publicado uma vez no Diário da Justiça do Estado, conforme preceitua a Lei nº 6.830/80 e afixado no local de costume, ficando desde já, o(s) Executado(s), credor(es) e terceiro(s) interessado(s), intimado(s) do local, dia e hora dos leilões designados. Iano Miranda dos Anjos
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUITÉ - PB 1ª VARA MISTA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO O MM. Juiz de Direito da Vara supra, Drº. Iano Miranda dos Anjos, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Marco Túlio Montenegro Cavalcanti Dias, JUCEP nº 010/2014, levará à venda em arrematação pública na modalidade online www.marcotulioleiloes.com.br, por preço igual ou superior ao valor da avaliação, em 1º LEILÃO no dia 04/08/2021 a partir das 09:30 horas; Se não houver licitantes, fica designado o 2º LEILÃO por preço, caso em que o bem será alienado a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do preço da avaliação art. 891 CPC/2015, no dia 04/08/2021 a partir das 10:30 horas, do bem penhorado nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL N° 0001143-86.2010.8.15.0161, na qual é
Decurso de Prazo23/06/2021, 01:01
Expedição de documento (Edital)21/06/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 17:15
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)08/06/2021, 16:13
Mero expediente23/02/2021, 20:45
Conclusão (para despacho; para despacho)11/11/2020, 09:56
Decurso de Prazo11/11/2020, 02:27
Mandado (entregue ao destinatário)29/10/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))29/10/2020, 12:18
Expedição de documento (Mandado)20/07/2020, 12:47
Mero expediente22/04/2020, 18:08
Conclusão (para despacho; para despacho)08/04/2019, 12:08
Decurso de Prazo04/04/2019, 02:36
Petição (Petição (outras))01/04/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)27/03/2019, 09:57
Ato ordinatório27/03/2019, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)25/03/2019, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)18/06/2018, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)16/08/2017, 00:00
Mero expediente10/08/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)12/07/2017, 00:00
Protocolo de Petição14/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)29/05/2017, 00:00
Mero expediente04/05/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)18/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)15/02/2017, 00:00
Mero expediente25/01/2017, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)23/11/2015, 00:00
Remessa (outros motivos)03/07/2015, 00:00
Mero expediente01/07/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)29/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)18/05/2015, 00:00
Mero expediente13/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)07/05/2015, 00:00
Mero expediente05/05/2015, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)10/03/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)16/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)19/09/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)18/08/2014, 00:00
Documento (Outros documentos)08/08/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)24/07/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)01/07/2014, 00:00
Remessa (outros motivos)05/05/2014, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)30/05/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)06/05/2013, 00:00
Conclusão (para despacho; para despacho)26/02/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/01/2013, 00:00
Mero expediente15/01/2013, 00:00
Distribuição (sorteio)17/02/2010, 00:00