Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMCASA EMPRESA CAMPINENSE DE SACOS LTDA.
EXECUTADO: DOIS IRMAOS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0800394-24.2017.8.15.0021 [Duplicata, Penhora / Depósito/ Avaliação, Multa de 10%, Valor da Execução / Cálculo / Atualização].
Vistos, etc. A executada, por meio da petição de ID109114936, suscita questão preliminar incidental que, embora não formalmente nomeada, será conhecida como exceção de pré-executividade, por conter alegações que envolvem matéria de ordem pública, notadamente a inexigibilidade do título executivo, alegadamente impactado por decisão proferida nos autos do processo n.º0800777-02.2017.8.15.0021. Aduz que, em decorrência de sentença proferida naquele feito, teria havido inversão da relação obrigacional, sendo a exequente quem teria se tornado devedora, e não a executada. Sustenta, assim, a perda superveniente da exigibilidade do título executivo que embasa esta execução, o que, se comprovado, atinge diretamente a higidez e validade do procedimento executivo, nos termos do art. 783 do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de a parte executada, mesmo sem embargos, arguir matérias de ordem pública por meio de simples petição, desde que prescindam de dilação probatória, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018). Ambos os requisitos estão presentes no caso concreto, tendo em vista que a matéria é de ordem pública, pois envolve a inexistência de pressuposto processual (título exigível), bem como a prova da inexigibilidade é pré-constituída, uma vez que a executada juntou aos autos sentença judicial proferida no processo n.º 0800777-02.2017.8.15.0021 (ID 102064886), segundo a qual reconheceu o vício nos produtos fornecidos e a legitimidade da suspensão dos pagamentos. Nessa linha: “1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória.” (TJDFT, Acórdão 1820987, 07394027520238070000, Relatora: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJe: 6/3/2024). A sentença judicial mencionada reconheceu expressamente que a exequente, EMCASA, forneceu embalagens com vício oculto, tornando-as inadequadas para empacotamento de alimentos, e autorizou a suspensão do pagamento por parte da executada, DOIS IRMÃOS. Dessa forma, a decisão afasta a exigibilidade das duplicatas que deram origem à presente execução. Nos termos do art. 803, I, do CPC, é nula a execução se o título não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A jurisprudência reforça esse entendimento, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). Diante da existência de sentença com eficácia de coisa julgada material afastando a obrigação de pagar os valores executados, resta caracterizada a perda superveniente da exigibilidade do título, o que compromete a validade da presente execução. Nos termos do art. 924, I, do CPC, extingue-se a execução quando verificada a inexigibilidade da obrigação A permanência da presente execução, à vista da sentença anterior, violaria a coisa julgada e os princípios da legalidade, do devido processo legal e da segurança jurídica. A condenação por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) requer a demonstração inequívoca de dolo processual, o que não se extrai, de plano, da conduta da exequente. Ainda que vencida, sua pretensão foi inicialmente amparada por título formalmente regular. A ausência de má-fé, neste momento, é manifesta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, I, do CPC, e considerando que o conjunto probatório revela que o título executivo extrajudicial carece dos pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade, em virtude da sentença proferida nos autos do processo n.º0800777-02.2017.8.15.0021 (ID102064886), a qual, transitada em julgado, afastou a obrigação da executada, CONSIDERANDO, ainda, que a exceção de pré-executividade aventada na petição de ID109114936 preenche os requisitos de conhecimento de ofício, sem exigir dilação probatória, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 29 de maio de 2025. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO