Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0801290-28.2023.8.15.2003 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por RODOLFO CUNHA NEVES contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, objetivando a remoção imediata de um poste de energia elétrica que, segundo alega, encontra-se em avançado estado de deterioração e obstrui o acesso à sua propriedade. Contestação no evento de n° 116048977 - Pág. 1. Réplica no ID 123857508 - Pág. 1. Eis em síntese a atual situação do processo. Decido. Para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, em que pese o inconformismo da parte autora, entendo que tais requisitos não se encontram satisfatoriamente preenchidos neste momento processual. Primeiramente, observa-se que o primeiro orçamento para a retirada do poste data de 2021 (ID 116048978 - Pág. 1), enquanto a presente demanda foi ajuizada apenas em março de 2023. Esse hiato temporal considerável descaracteriza a urgência premente necessária para a concessão da medida, sugerindo que a situação, embora incômoda, não demanda intervenção judicial imediata. No tocante ao estado físico do equipamento, a alegação de que o poste estaria na iminência de colapsar constitui, por ora, percepção unilateral da parte, desacompanhada de laudo da Defesa Civil ou parecer técnico idôneo que ateste risco estrutural imediato. O risco genérico ou potencial, inerente à própria natureza da rede elétrica, não se confunde com o perigo de dano concreto e grave exigido pela lei. Ademais, a medida pleiteada reveste-se de elevada complexidade técnica e operacional, envolvendo custos significativos e potencial impacto no fornecimento de energia a terceiros. Determinar a remoção em sede liminar imporia à concessionária um ônus de difícil reversão caso, ao final da instrução, conclua-se pela responsabilidade do consumidor pelo custeio, ferindo o § 3º do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, diante da ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Falem as partes sobre a proposta de honorários de ID 136944297 - Pág. 1 em até dez dias. Após, conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito