Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 22:40
Recurso Especial repetitivo
29/04/2026, 22:34
Conclusão (para despacho)
28/04/2026, 07:45
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/04/2026, 07:44
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 07:44
Redistribuição por prevenção
27/04/2026, 20:55
Recebimento
15/04/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 20:46
Distribuição (sorteio)
15/04/2026, 20:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO o promovido, ora recorrido, para apresentar contrarrazões no prazo legal (arts. 1.009 e 1.010 do CPC). 26 de março de 2026
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABREU PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSE ABREU PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável (RCC), sem que tenha concordado com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, o exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e de suas especificações, com a efetiva disponibilização dos valores e posterior uso do cartão. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, de forma alternativa, a procedência de pedido contraposto para compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes se manifestaram sobre o interesse em produzir provas. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A análise da matéria discutida neste processo deve ocorrer sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o banco réu é nitidamente de natureza consumerista, conforme o artigo 3º, § 2º, da referida legislação. O núcleo da controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignável - RCC), negada pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. A parte autora defende que não concordou com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, ou que sequer celebrou o negócio. Entretanto, o banco demandado comprovou a contratação, pelo demandante, do serviço de cartão de crédito na modalidade consignado. A instituição financeira anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, acompanhado de cópia do documento de identidade do autor, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido e o comprovante de validação eletrônica por biometria facial, registro de endereço IP e geolocalização exata no momento da assinatura digital, ocorrida em 21/07/2022. A contratação com autenticação eletrônica possui total validade jurídica, dispensando a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos de contratação. A verificação do vínculo obrigacional pode e deve ser avaliada pelos diversos meios de prova admitidos no direito processual civil contemporâneo. Neste ponto, é essencial destacar uma questão fática fundamental: o autor não é pessoa idosa. Nascido em 19/03/1976, o demandante contava com 46 anos na data da contratação (2022) e tem atualmente 49 anos. Por esta razão, é absolutamente inaplicável ao caso a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos exclusivamente para pessoas idosas. Tratando-se de consumidor não idoso, a assinatura eletrônica mediante biometria facial é plenamente válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade, nos moldes da legislação civil e processual vigente. A parte autora limitou-se a alegar que a documentação apresentada na contestação possuía nulidades por erro substancial e abusividade das cláusulas. No entanto, a documentação apresentada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes e a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no instrumento, que se refere expressamente ao vínculo questionado na petição inicial. Além disso, o contrato traz em destaque a natureza do negócio firmado (Cartão Benefício Consignado / RCC), evidenciando a clareza da informação exigida pela legislação de defesa do consumidor. Adicionalmente, o autor não justificou ou comprovou a ausência de recebimento do valor liberado. O banco réu demonstrou a transferência de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Diante da clareza dos documentos, caberia ao autor anexar os extratos de sua conta bancária do período para provar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência simples que ele não adotou. Além disso, o banco comprovou que o cartão foi utilizado para compras posteriores no comércio. Logo, não existe qualquer indício de fraude que autorize a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, não ficou demonstrada no processo a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que pudesse caracterizar vício de consentimento no momento da contratação. Também não se verifica irregularidade na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O direito pleiteado não pode ser reconhecido com base apenas em narrativas desacompanhadas de lastro probatório. Desse modo, a parte autora não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade e a robustez da prova documental apresentada pelo réu sobre a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, constata-se que o autor autorizou expressamente a emissão do cartão de crédito, o saque do limite e a reserva de margem consignável em seu benefício para o pagamento mínimo da fatura mensal. Portanto, sem a comprovação de irregularidades ou vícios que pudessem invalidar o contrato, não existe justificativa para a anulação do negócio jurídico, tampouco para a devolução de valores (repetição de indébito) ou para o pagamento de indenização por danos morais. O banco réu demonstrou não apenas a adesão formal ao serviço de cartão de crédito, mas a efetiva liberação do crédito na conta do autor e a regularidade dos descontos dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos. Dessa forma, estando efetivamente demonstrada a contratação e a utilização da linha de crédito pelo autor, não há o que se falar em repetição de indébito ou em danos morais, visto que não existe conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é obrigatória a presença conjunta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, o réu agiu no exercício regular de um direito decorrente de contrato válido. Sem ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ABREU PEREIRA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JOSE ABREU PEREIRA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ingressou em juízo com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO PAN S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, alegando, em síntese, que vem sofrendo cobranças mensais alusivas a empréstimo via cartão de crédito sobre a Reserva de Cartão Consignável (RCC), sem que tenha concordado com a contratação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual levanta preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, o exercício regular de seu direito de credor e que a parte autora teve plena ciência acerca da contratação de um cartão de crédito consignado e de suas especificações, com a efetiva disponibilização dos valores e posterior uso do cartão. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos iniciais e, de forma alternativa, a procedência de pedido contraposto para compensação dos valores creditados. A parte autora apresentou réplica à contestação. As partes se manifestaram sobre o interesse em produzir provas. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procedo ao julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para a decisão. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO A análise da matéria discutida neste processo deve ocorrer sob as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, pois o vínculo jurídico estabelecido entre a parte autora e o banco réu é nitidamente de natureza consumerista, conforme o artigo 3º, § 2º, da referida legislação. O núcleo da controvérsia diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado (Reserva de Cartão Consignável - RCC), negada pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente de seu benefício previdenciário, o que teria causado prejuízos financeiros e morais. A parte autora defende que não concordou com a contratação de cartão de crédito consignado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado comum, ou que sequer celebrou o negócio. Entretanto, o banco demandado comprovou a contratação, pelo demandante, do serviço de cartão de crédito na modalidade consignado. A instituição financeira anexou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN, acompanhado de cópia do documento de identidade do autor, bem como o Termo de Consentimento Esclarecido e o comprovante de validação eletrônica por biometria facial, registro de endereço IP e geolocalização exata no momento da assinatura digital, ocorrida em 21/07/2022. A contratação com autenticação eletrônica possui total validade jurídica, dispensando a existência de contrato impresso com assinatura física das partes, especialmente considerando a popularização da internet e dos meios eletrônicos de contratação. A verificação do vínculo obrigacional pode e deve ser avaliada pelos diversos meios de prova admitidos no direito processual civil contemporâneo. Neste ponto, é essencial destacar uma questão fática fundamental: o autor não é pessoa idosa. Nascido em 19/03/1976, o demandante contava com 46 anos na data da contratação (2022) e tem atualmente 49 anos. Por esta razão, é absolutamente inaplicável ao caso a Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que exige assinatura física em contratos de crédito celebrados por meios eletrônicos ou telefônicos exclusivamente para pessoas idosas. Tratando-se de consumidor não idoso, a assinatura eletrônica mediante biometria facial é plenamente válida e suficiente para comprovar a manifestação de vontade, nos moldes da legislação civil e processual vigente. A parte autora limitou-se a alegar que a documentação apresentada na contestação possuía nulidades por erro substancial e abusividade das cláusulas. No entanto, a documentação apresentada é suficiente para revelar a existência da relação jurídica firmada entre as partes e a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no instrumento, que se refere expressamente ao vínculo questionado na petição inicial. Além disso, o contrato traz em destaque a natureza do negócio firmado (Cartão Benefício Consignado / RCC), evidenciando a clareza da informação exigida pela legislação de defesa do consumidor. Adicionalmente, o autor não justificou ou comprovou a ausência de recebimento do valor liberado. O banco réu demonstrou a transferência de R$ 1.166,00 para a conta de titularidade do autor na Caixa Econômica Federal. Diante da clareza dos documentos, caberia ao autor anexar os extratos de sua conta bancária do período para provar que a quantia não ingressou em seu patrimônio, providência simples que ele não adotou. Além disso, o banco comprovou que o cartão foi utilizado para compras posteriores no comércio. Logo, não existe qualquer indício de fraude que autorize a declaração de inexistência da relação jurídica. Além disso, não ficou demonstrada no processo a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão que pudesse caracterizar vício de consentimento no momento da contratação. Também não se verifica irregularidade na prestação do serviço por parte da instituição financeira. O direito pleiteado não pode ser reconhecido com base apenas em narrativas desacompanhadas de lastro probatório. Desse modo, a parte autora não conseguiu desconstituir a presunção de veracidade e a robustez da prova documental apresentada pelo réu sobre a validade do negócio jurídico. Nesse contexto, constata-se que o autor autorizou expressamente a emissão do cartão de crédito, o saque do limite e a reserva de margem consignável em seu benefício para o pagamento mínimo da fatura mensal. Portanto, sem a comprovação de irregularidades ou vícios que pudessem invalidar o contrato, não existe justificativa para a anulação do negócio jurídico, tampouco para a devolução de valores (repetição de indébito) ou para o pagamento de indenização por danos morais. O banco réu demonstrou não apenas a adesão formal ao serviço de cartão de crédito, mas a efetiva liberação do crédito na conta do autor e a regularidade dos descontos dentro dos limites legais e contratuais estabelecidos. Dessa forma, estando efetivamente demonstrada a contratação e a utilização da linha de crédito pelo autor, não há o que se falar em repetição de indébito ou em danos morais, visto que não existe conduta ilícita atribuível à instituição financeira. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, é obrigatória a presença conjunta do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso concreto, o réu agiu no exercício regular de um direito decorrente de contrato válido. Sem ato ilícito, inexiste o dever de indenizar. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se as partes. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as nossas homenagens, independentemente de nova decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Indefiro os pedidos de reconsideração formulados pela parte ré, mantendo a decisão anterior por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a prova documental acostada é suficiente ao deslinde da causa, sendo a dilação probatória oral desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, CPC). Intime-se a parte ré desta decisão. Após, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. A parte ré requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de coleta do depoimento pessoal da parte autora. Contudo, não demonstrou concretamente a necessidade do depoimento pessoal da autora, mormente porque essa já afirmou na inicial que não contratou o serviço/produto questionado, de modo que a sua escuta em nada influiria no deslinde do feito. Verifica-se que já consta nos autos documentos aptos a firmar o convencimento acerca da controvérsia. Nesse sentido, a produção de prova requerida é despicienda para a resolução da lide, devendo-se privilegiar a racionalidade dos atos processuais, mormente quando a demanda possa ser solvida sem a necessidade de dilação probatória, como na hipótese em exame. Vale lembrar que a prova se destina ao convencimento do julgador, podendo indeferir as reputadas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 370 e 371 do CPC/2015. Portanto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da demandante. Indefiro, igualmente, o requerimento de expedição de ofício à instituição financeira domiciliar da parte autora ou ao Banco Central. Incumbe ao banco promovido, detentor da tecnologia e das informações da operação, o ônus de comprovar a efetiva transferência dos valores objeto da lide para a conta do consumidor, mediante a simples juntada do comprovante de transferência (TED/DOC) ou documento equivalente, providência que independe de intervenção judicial ou quebra de sigilo bancário de terceiros por ordem deste Juízo. Ressalte-se que a prova do repasse do numerário é ônus probatório da parte ré, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Intime-se a parte promovida para informar se há interesse na produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Araruna-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito
16/12/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, §2º, CPC/2015); ou pedirem audiência de saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC/2015); podendo ainda indicarem as questões de fato sobre as quais pretendem exercer a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, especificando, por fim, as provas que pretendem produzir, indicando sua necessidade e pertinência, cientes de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. Saliento, que se tratando de prova testemunhal, cabem às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal, que só pode ser requerido em relação à parte contrária (a parte não pode pedir o seu próprio depoimento em juízo). Em se tratando de perícia, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de especial conhecimento especial técnico. Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320 do CPC-15), ou a resposta (art. 336, CPC-15), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC-15). Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Fica assinalado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação. Existindo pedidos de provas, FAÇA-SE conclusão para decisão; não existindo, para sentença. INTIMEM-SE. ARARUNA, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA - PB24716, RODRIGO DE LIMA BEZERRA - PB29700 Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A INTIMAÇÃO INTIMO O(A) autor para a impugnação. 24 de outubro de 2025
EXPEDIENTE - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 Advogados do(a)
27/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Consigne-se que o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Frise-se também que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º, do CPC/2015). A Lei Orgânica da Magistratura é expressa ao comandar ao Juiz a obrigação de zelar, inclusive de ofício, pelo correto recolhimento das custas e emolumentos devidos no curso do processo: Lei Complementar nº 35/1979: “Art. 35 - São deveres do magistrado: (…) VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;” Cabe ao Juiz, assim, dirigir o processo e zelar pela correta aplicação da lei, de forma que o benefício postulado seja concedido somente àqueles que preencherem os seus pressupostos legais. No caso, à parte que comprovar a indisponibilidade de recursos para promover o custeio do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. As custas processuais visam arcar com os custos dos gastos públicos decorrentes da movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º, da CF). Em recentes julgados, o e. TJPB tem confirmado a postura ora adotada: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTERLOCUTÓRIA EM MANIFESTA SINTONIA COM O § 2º DO ART. 99 DO CPC. DESPROVIMENTO. O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza possui presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nos termos do § 2º do CPC/15, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”. (0814832-74.2024.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, Rel.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 20.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Requerimento de assistência judiciária gratuita. Deferimento parcial na origem. Redução de 90% do valor das custas. Possibilidade de parcelamento em duas vezes. Irresignação. Possibilidade. Acerto do decisum. Incidência dos arts. 932, IV, do CPC c/c art. 127, XLIV, “c”, do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Desprovimento. 1. A determinação do pagamento parcial das custas é medida razoável, servindo, a um só tempo, para atenuar o repasse das despesas ao orçamento da Justiça e para demonstrar ao jurisdicionado que o serviço tem um custo, bem como evitar o ajuizamento de ações destituídas de qualquer verossimilhança. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814816-23.2024.8.15.0000, Relator: Marcos Coelho de Salles - Juiz Convocado, j. em 19.06.2024). Os documentos anexos não corroborem a alegada hipossuficiência do promovente em arcar com as custas. Além disso, vale consignar que o sistema jurídico brasileiro criou os JUIZADOS ESPECIAIS para atender a todos os casos de pequena monta, sem qualquer pagamento de custas, ao menos no primeiro grau de jurisdição, de maneira que a parte, ao renunciar voluntariamente ao uso desse microssistema e optar pelo rito comum, deve de algum modo, contribuir com o custeio da máquina. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade integral. Todavia, CONCEDO A REDUÇÃO DAS CUSTAS, em favor do(a) promovente, fixando-as no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser pago em até 02 parcelas mensais, cuja primeira deverá ser paga em cinco dias, contados da intimação e as demais com vencimento na mesma data dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição. Fica advertido que eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas ensejará o vencimento antecipado do débito, com obrigação de pagamento integral do remanescente no prazo de até 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição a qualquer tempo, independentemente da fase processual em que o feito se encontre (artigo 290, CPC/2015). Saliento que as guias deverão ser emitidas pela própria parte autora na área indicada no portal eletrônico do TJPB na internet, na forma do art. 390 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça da Paraíba. Com a prova do pagamento integral do valor das custas reduzidas ou, se o caso, da primeira parcela, venha-me os autos conclusos para deliberação. Se transcorrido in albis o prazo concedido, intime-se a parte autora, em ultimato, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito. Persistindo o silêncio/ausência de pagamento, conclusos para julgamento. Intimem-se. Diligências e expedientes necessários. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048
APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL. Ação Declaratória cumulada com Indenizatória. Procedência parcial. Apelação Cível da consumidora. Contrato de cartão de crédito consignado. Pretensão de cancelamento. Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008). Inocorrência. Interesse processual não demonstrado. Reconhecimento de ofício. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1. Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3. Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4. No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5. Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6. Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0801308-84.2025.8.15.0061 DECISÃO Vistos etc. Os autos foram distribuídos e conclusos para fins de admissão inicial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações, passo a analisar a presente demanda à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ. DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DA NECESSIDADE DA GRATUIDADE PROCESSUAL Relativamente ao pedido de gratuidade processual, vislumbro que a parte autora aduz genericamente não ter condições de arcar com as custas processuais. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º, do CPC/2015). O novo Código de Processo Civil determina que o magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade judiciária quando não houver elementos nos autos necessários a sua concessão, devendo, antes, oportunizar a parte a comprovação do alegado em exposição fática (Art. 99, §2º, CPC). DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUESTÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR (NECESSIDADE) Melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação. Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade). A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses. E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida. Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário. Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão. Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia. A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida. Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”. Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade). Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des. João Batista Barbosa VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR. EXIGÊNCIA DO ART, 17-A, §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO PREJUDICADO. Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel. Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das sugestões contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;” DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA RESIDÊNCIA DA PARTE NA COMARCA Além disso, o que se tem visto nos últimos tempos nesta Comarca é o ajuizamento em massa de demandas em face de instituições financeiras, sendo que, em alguns casos, as partes não possuem domicílio nas cidades que compõe a Comarca. Por outro lado, dispõe o art. 77, I, do CPC, que é dever da parte expor os fatos conforme a verdade. Do mesmo modo, estabelece o art. 80, V, do CPC, que se considera litigante de má-fé aquele que procede de modo temerário em qualquer ato do processo. Além disso, a Lei 14.879/24 alterou o CPC, para incluir o parágrafo 5º ao art. 63, que passou a prever “§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. No caso em apreço, a parte autora juntou comprovante de domicílio em nome de terceira pessoa, porém, não acostou documento comprobatório que ateste o vínculo subjetivo com o titular do comprovante.
ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: -Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade. - Comprove que não houve resposta ao requerimento de solução extrajudicial. Isso porque não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. PENA: indeferimento da inicial. - Anexe comprovante de residência atualizado (até os últimos 03 meses) e legível, em seu próprio nome, para fins de aferir a competência do juízo. Caso em nome de terceiros, deverá comprovar a pertinência subjetiva com o titular. PENA: Indeferimento da petição inicial. Publicação eletrônica. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito